quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Documento da democracia: Há 23 anos foi promulgada a Constituição Federal

“Declaro promulgada. O documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da Justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra”. Com as palavras do então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, proferidas na tarde de 5 de outubro de 1988, em audiência histórica no plenário da Câmara dos Deputados, entrava em vigor a Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil. (Veja o vídeo abaixo).

A Carta da República de 1988, chamada de constituição cidadã pelo deputado Ulysses Guimarães, é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão.

Presidente do STF na data da promulgação da Constituição, o ministro aposentado Rafael Mayer explica que Ulysses Guimarães denominou a Carta de cidadã “referindo-se à intensa participação popular na elaboração do texto — porque quem quis se manifestou e foi acolhido”, disse o ministro em entrevista concedida ao site do Supremo à época da comemoração dos 20 anos da Constituição.

Para o ministro, a maior conquista do texto constitucional foi o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. De acordo com Mayer, a Carta fortaleceu direitos e garantias individuais que, até então, haviam sido suprimidos. “O cidadão se sentiu seguro e protegido diante do Estado. Muita gente reclama por ser uma Carta muito detalhista. Mas isso é, de certa forma, muito bom, porque mais assuntos se tornaram constitucionais e realmente ajudaram na transformação histórica e social do Brasil”.

Defesa da sociedade
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, e o decano da Corte, ministro Celso de Mello, registraram, durante a sessão plenária, os 23 anos de promulgação da Constituição Federal. A data deverá constar do calendário oficial do STF para ser comemorada a cada 5 de outubro. O ministro Peluso ressaltou a importância do papel do STF de guardar a Constituição.

“Comemoramos hoje 23 anos da promulgação da Constituição que restabeleceu a democracia no Brasil e traçou as linhas de um estado democrático de direito a que esta Corte, com suas decisões e com a sua independência, tem ajudado a garantir, não raro contrariando a opinião pública, mas sempre em defesa dos interesses da própria sociedade”, afirmou. Em seguida, o ministro Celso de Mello usou da palavra para sugerir a celebração anual da data e lembrar que, no dia 5 de outubro de 1988, terminaram os “tempos sombrios” que tanto afligiram a Nação brasileira.

“É uma Constituição que deve ser celebrada, como na verdade vem sendo celebrada diariamente nesta Corte pela atuação dos seus órgãos — Plenário e Turmas — em decisões que, a cada momento, interpretam o alto sentido de que se revestem as cláusulas constitucionais. Em 5 de outubro de 1988 dissiparam-se os tempos sombrios que tanto afligiram a Nação brasileira. Hoje vivemos sob a égide de um estado impregnado de perfil claramente democrático e a responsabilidade institucional do STF é imensa na preservação da continuidade da ordem democrática e na subsistência do ordenamento fundado na lei fundamental da República”, afirmou o decano.

O guardião
É a própria Constituição que define, em seu artigo 102, que cabe ao Supremo Tribunal Federal ser o guardião dos ditames nela contidos. Para isso, entre outros avanços, o constituinte originário ampliou a relação dos legitimados para propor ações que provoquem a Suprema Corte a definir sobre a constitucionalidade em abstrato de leis e atos judiciais, sempre com base na fiel interpretação dos dispositivos da lei maior.

Antes de 1988, apenas o procurador-geral da República podia ajuizar ações de controle abstrato de constitucionalidade. Com o advento da Carta Federal, foram incluídas, como partes legítimas para impugnar normas, o presidente da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os governadores de estado e do DF, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos com representação no Congresso e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Outro avanço que permitiu uma verdadeira revolução no Supremo Tribunal, em termos de racionalização de seu funcionamento e, em consequência, no desempenho de seu papel como Corte Constitucional, se deu por meio de uma das 67 emendas à Constituição promulgadas ao longo dos últimos 23 anos. A Emenda 45/2004, que introduziu a Reforma do Judiciário, permitiu a adoção de dois institutos pelo STF que se têm mostrado de extrema eficácia: a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral. No primeiro, as decisões sumuladas com caráter vinculante são seguidas por todos os juízes e observadas pela administração pública.

Com a Repercussão Geral, o STF tem a possibilidade de eleger os temas sobre os quais vai se pronunciar. O reconhecimento da repercussão de um tema faz parar a movimentação de todos os processos semelhantes no país, que ficam aguardando a decisão da Corte no chamado “processo paradigma”. A decisão tomada nesse processo é aplicada automaticamente aos demais.

A Constituição e o Supremo
Um exemplo do trabalho realizado pelo STF como guardião da Carta Magna pode ser visto na obra A Constituição e o Supremo, atualmente uma das cinco páginas mais acessadas no portal de internet da Corte. A página apresenta o texto da Constituição Federal de 1988 interpretado de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo, reunindo os tópicos constitucionais discutidos em julgamentos do tribunal, seguidos da síntese do teor da decisão (ementa). A obra, que terá a 4ª edição impressa lançada no ano que vem, possui atualmente mais de oito mil notas inseridas.

Grandes temas
Nesses 23 anos, foram vários debates de grande repercussão nacional — e até internacional — em que os ministros do STF tiveram que se debruçar sobre o texto constitucional para decidir grandes temas sociais.

Foi da análise, entre outros, do artigo 3º, IV, da Carta Federal, dispositivo que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que os ministros reconheceram, em maio de 2011, que a Constituição brasileira assegura o reconhecimento das uniões homoafetivas (ADI 4277 e ADPF 132).

A interpretação de diversos dispositivos da Constituição que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica levou a Corte a decidir, em maio de 2008, pela legalidade da utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças (ADI 3.510), entendendo que essas pesquisas não atentam contra o princípio à vida humana.

A Corte também fez uma leitura conjunta de diversos artigos da Constituição para reconhecer a legalidade da demarcação contínua da área indígena Raposa Serra do Sol, em março de 2009. De acordo com relator da PET 3.388, ministro Ayres Britto, a Constituição Federal — por meio dos artigos 231, 232 e outros dispositivos esparsos, num total de 18 dispositivos sobre o tema — “quis dar um fim numa visão portuguesa da questão indígena, ver os índios como se fossem inferiores e como se não pudessem com sua cultura específica contribuir para afirmação do caráter nacional para plasmar o caráter nacional”.

A Corte tem decidido, em diversos processos, que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. O entendimento do STF tem lastro na Constituição, como explicou o decano da Corte, ministro Celso de Mello, no julgamento da STA 175, feito em março de 2010. Para o ministro, “o direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”.

A liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5º, IX), foram alguns dos dispositivos constitucionais que embasaram a decisão da Corte no julgamento do RE 511961, realizado em junho de 2009, quando o Supremo reconheceu como inconstitucional a exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Em 2009, num dos julgamentos mais importantes do ano, o Supremo declarou, por maioria de votos, que a Lei de Imprensa (lei 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional. No julgamento da ADPF 130, o ministro Ayres Britto salientou que a história ensina que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo: ou a imprensa é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica. Para o relator da ação, a imprensa livre contribui para a concretização dos mais importantes preceitos constitucionais, a começar pelos princípios da soberania (artigo 1º, inciso I) e da cidadania (inciso II do mesmo artigo). “A Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação”, salientou em um das passagens de seu voto.

Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o STF reformulou, em dezembro de 2008, sua jurisprudência (RE 466343) para isentar de prisão civil por dívida o depositário infiel, mantendo a sanção apenas para o devedor de pensão alimentícia. Com isso, a Suprema Corte brasileira adaptou-se não somente ao Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a convenção americana sobre direitos humanos (mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica), como também ao pacto internacional sobre direitos civis e políticos da ONU e a declaração americana dos direitos da pessoa humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).

Uma decisão histórica do STF, tomada em agosto de 2008 (ADC 12), proibiu o nepotismo (contratação de parentes) no Poder Judiciário e, em seguida, foi estendida à administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios por meio da Súmula Vinculante 13. A partir desta decisão, que teve grande repercussão na sociedade, os familiares não concursados dos servidores públicos estão impedidos de exercer funções de direção e assessoramento e cargos de chefia.

O relator da ação, ministro Ayres Britto, salientou, na ocasião, que a decisão instaurava uma nova cultura, ao quebrar paradigmas. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou que “quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer em seu próprio benefício, ou em benefício de seus parentes ou cônjuges, ou companheiros, a autoridade que lhe é conferida pelas leis desta República”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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