quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Odebrecht é condenada em Açailândia por recusar diabético

O juiz Higino Diomedes Galvão, titular da Vara do Trabalho de Açailândia, no Sul do Maranhão, condenou a Construtora Norberto Odebrecht S/A a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 11.122,00 a um trabalhador que não foi contratado pela empresa por ser diabético.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, pois se sentiu discriminado pela construtora. Ele alegou, na ação inicial, que apresentou documentos no escritório da empresa em agosto de 2010 visando ser contratado como ajudante geral; que se submeteu a exames e treinamentos, tendo ficado à disposição da construtora até outubro daquele ano, quando foi informado que não seria admitido por ter diabetes.

Na sentença, o juiz Higino Galvão reconheceu a atitude discriminatória da empresa como ato ilícito, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro. E embasou-se no mesmo código, no artigo 927, para condenar a empresa ao pagamento de indenização.

Com base em laudo pericial, juntado ao processo, o magistrado afirmou que não havia evidência de que o trabalhador tivesse conhecimento da doença em data anterior ao exame admissional, o que descaracterizou eventual omissão dolosa.

Para o juiz, a aparência de ato discriminatório ganhou nitidez com a conclusão do perito sobre a plena capacidade de trabalho do autor da ação que, “ao invés de empregado portador de leve enfermidade sob controle, permaneceu como desempregado pelo só fato da inaptidão aferida no atestado”, destacou o magistrado Higino Galvão. Ainda segundo o juiz, tal situação, “longe da prevenção benéfica ao trabalhador nas circunstâncias eventuais de hipoglicemia e estresse, revela nítida discriminação a portador do diabetes”.

O dano material, no valor de R$ 11.122,00, corresponde aos salários do período de expectativa de convocação ao trabalhador, isto é, 66 dias contados de 19 de agosto a 25 de outubro de 2010. O cálculo foi feito com base no salário mensal de R$ 510,00.

A indenização por dano material, arbitrada em R$ 10 mil, segundo o magistrado, é devida em virtude de nítida lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, que foi surpreendido com a decisão da empresa de não contratá-lo para o posto de trabalho vago na ocasião. “Ato que decerto malferiu os atributos da personalidade dignidade da pessoa humana e autoestima”, ressaltou o juiz Higino Galvão.

A empresa também foi condenada a pagar honorários periciais no valor de R$ 1 mil

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