terça-feira, 6 de março de 2012

Especialista em direito eleitoral contesta matéria do jornal “O Folhão” que afirma que a prefeita de Itinga do Maranhão está inelegível.

Vete Botelho assumiu em fevereiro de 2005, o cargo de prefeita de Itinga por 03 dias consecutivos, após afastamento de Quininha, vencedor das eleições municipais em 2004. Por conta disso, segundo o jornal, não poderia disputar o pleito deste ano.

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Açailândia – Intrigado com a notícia publicada no periódico (O Folhão) de grande circulação na região, o Blog wiltonlima.com resolveu procurar um especialista na matéria e realizou consulta. O Advogado procurado foi o Dr. Walmir Azulay de Matos que há mais uma década trabalha no assunto, direito eleitoral, na capital São Luis, agora também em Açailândia e Região.

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Leia abaixo na íntegra o parecer jurídico do causídico:

PARECER n° 01-2012/WAM

CONSULTA. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. ELEIÇÃO 2004. SUBSTITUIÇÃO. TITULAR. SEGUNDO COLOCADO. DECISÃO JUDICIAL. ELEIÇÃO 2008. PREFEITA ELEITA. ELEIÇÃO 2012. TERCEIRO MANDATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.

1. Candidata que ficou em segundo lugar em eleições de 2004 e assumiu o cargo de prefeito, em fevereiro/2005, em virtude de decisão judicial da 71ª Zona não se trata de sucessão, de caráter definitivo, mas de substituição, de natureza provisória, temporária.

2. Eleita em 2008, como prefeita, pode concorrer a eleição municipal de 2012, tentando a sua reeleição, sem que isso caracterize como terceiro mandato, nos termos do §5°, art. 14, da Constituição Federal.

1. Relatório.

Trata-se de consulta formulada pelo radialista Wilton Lima acerca de suposta inelegibilidade eleitoral, envolvendo a prefeita de Itinga do Maranhão, noticiada pelo conceituado "Jornal Folhão", de n° 426, de 02 a 09 de março do ano em curso, com o seguinte suelto "SEMPRE FOI VERDADE!!! Vete Botelho inelegível".

Na reportagem, sedimentada na página 14, consta que a atual prefeita de Itinga do Maranhão, Luzivete Botelho da Silva, a Vete Botelho, estaria inelegível. A causa determinante seria porque numa disputa judicial, referente às eleições de 2004, com o então prefeito eleito, Francisco Valbert Ferreira, o Quininha, ela teria conseguido tomar posse como prefeita daquela cidade apenas por 3 (três) dias. Já em 2008, por ter derrotado o ex-prefeito Quininha, a prefeita Vete Botelho foi, na visão do periódico "Jornal Folhão", reeleita, ficando, dessa forma, impossibilitada de concorrer para eleição majoritária (prefeito) em 2012.

2. Fundamentação

Com o devido respeito, a inelegibilidade, focalizada pela reportagem, não existe.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, constata-se que na eleição municipal de 2004, Vete Botelho ficou em segundo lugar, ou seja, não foi eleita. Verifica-se, ainda, naquele endereço eletrônico, que por decisão do juízo eleitoral da 71ª Zona, proferida no Processo n° 4.259/04, que cassou os diplomas do prefeito e vice-prefeito, assumiu Vete Botelho, em fevereiro/2005, o cargo de prefeito, nele permanecendo por 3 (três) dias, quando o prefeito afastado foi reconduzido ao cargo por decisão prolatada pelo Juiz Jorge Rachid nos autos da Medida Cautelar n° 377 (4224908.2005.610.0000).

Como se vê, portanto, o exercício do mandato no quadriênio 2005-2008 por Vete Botelho deu-se única e exclusivamente, em caráter precário, provisório, escorado em decisão judicial da 71ª Zona, sendo assim, não incide, para as eleições 2012, a cláusula de inelegibilidade prevista no § 5°, do art. 14 da Constituição Federal.

Cumpre registrar, por oportuno, que não se confundem os institutos da substituição e sucessão. Este (sucessão) possui caráter definitivo, como deve ter entendido a matéria jornalística, e aquele de natureza temporária (substituição), o que é o caso da presente consulta.

Coroando esse entendimento, é a jurisprudência remansosa do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive em precedente do nosso Estado, envolvendo a eleição municipal de Bom Jardim:

ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de prefeito. Inelegibilidade. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Terceiro mandato. Não-configuração. Ascensão ao cargo por força de decisão judicial, revogada três dias depois. Caráter temporário. Precedentes. Agravos regimentais desprovidos, mantendo-se o deferimento do registro.

(AgR-REspe nº 34.560 - Bom Jardim/MA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 18/12/2008, DJ-E 18/2/2009, p. 49/50)

RECURSO ESPECIAL. REELEIÇÃO. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO. TITULAR. CASSAÇÃO. ATO JURÍDICO. CÂMARA MUNICIPAL. INVALIDAÇÃO.

1. No caso, o recorrente assumiu a titularidade do Poder Executivo apenas por três dias, haja vista que o ato da Câmara Municipal, que cassava o titular, foi invalidado por decisão do Poder Judiciário.

2. Não tendo completado o restante do mandato, não incide no impedimento previsto no art. 14, § 5º, da CF.

Recurso Especial provido para deferir o registro de candidatura.

(REspe n° 31.043 - São Roque de Minas/MG, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, PSESS 2/10/2008)

Por derradeiro, é oportuno transcrever o voto esclarecedor e condutor do eminente Ministro Joaquim Barbosa, no AgR-REspe nº 34.560 - Bom Jardim/MA:

" (...)

O agravado candidatou-se ao cargo de prefeito nas eleições de 2000, ficando em segundo lugar, e, nas de 2004, alcançou a primeira colocação, exercendo o mandato atualmente (2005-2008).

Porém, chegou a assumir o cargo no exercício anterior (2001-2004), precisamente por três dias do mês de maio de 2004.

Colho da sentença a forma como foi exercido o mandato naquele três dias, consubstanciados num fim de semana (fl. 418):

[...]

No caso em comento, conforme restara evidenciado, o impugnado em decorrência de decisão judicial, foi empossado e compromissado no cargo de prefeito, desta urbe, na data de 28/05/04 (sexta-feira), às 20:20hs (cópia da ata às fls. 26/30), tendo sido suspensa pelo eg. TRE/MA, tal decisão, logo na manhã da segunda-feira seguinte (31/05/04) [...]

Observe-se que o referido exercício se deu em caráter provisório. O juiz, ao proferir decisão em ação de impugnação de mandato eletivo, cassou o mandato do então prefeito e convocou o segundo colocado no pleito de 2000 para assumir o cargo - na ocasião, o ora agravado.

Eis os fatos, bem explanados pelo Ministério Público (fls. 601-603):

[...]

Há consenso sobre os seguintes pontos, referentes à matéria de fato, porque provados documentalmente nos autos:

i) O recorrente, Antônio Roque Portela de Araújo, atual prefeito de Bom Jardim/MA, eleito em 2004, pretendendo reeleição foi o 2° colocado nas eleições de 2000 para esse mesmo cargo;

ii) Amparado em decisão judicial proferida na AIME 203/2001 que afastou o prefeito e vice eleitos em 2000, Antônio Roque Portela de Araújo foi também diplomado e empossado prefeito de Bom Jardim em 28 de maio de 2004, uma sexta-feira, permanecendo no cargo até 31 de maio de 2004, segunda-feira, ocasião em que suspensa a decisão de base.

Portanto, Antônio Roque Portela de Araújo ascendeu ao cargo por força de decisão judicial que cassar o diploma do prefeito eleito em 2000. Como ficara em segundo colocação no pleito, foi convocado para assumir a chefia do Executivo.

Consoante já demonstrado na decisão agravada, há julgados análogos desta Corte, em que candidatos foram alçados à chefia do Executivo por força de decisão judicial, permanecendo por poucos dias no mandato devido à posterior invalidação dessa mesma decisão.

Concluiu este Tribunal que, quando o mandato é exercido em caráter temporário, não incide o impedimento previsto no art. 14, § 5°, da Constituição Federal."

Portanto, o julgado do TSE, oriundo do Município de Bom Jardim, fulmina esse tipo de inelegibilidade indicada no periódico.

3. Conclusão

Assim, não restam dúvidas, que o fato de ter assumido, temporariamente, o cargo de prefeita de Itinga do Maranhão apenas por 3 (três) dias, em fevereiro/2005, por determinação judicial, e, posteriormente, eleita em 2008 para o mesmo cargo não impede a atual alcaide de disputar à eleição majoritária municipal de 2012, tentando a sua reeleição, sem que isso caracterize como terceiro mandato, eis que não há ofensa ao § 5°, do art. 14 da Constituição da República.

É o parecer, s.m.j.

Açailândia, 05 de março de 2012.

Walmir Azulay de Matos

OAB/MA 5.550

2 comentários:

Tabosinha da vila disse...

Ela pode até ser candidata, porém, não se comporta como candidata e tem deixado o município "jogado à própria sorte"... O que dizer de uma prefeita que não construiu uma sala de aula sequer!

Anônimo disse...

Caro blogueiro, ate entendo sua posicao mais vc e assim mesmo garoto de recado de Deusdeth e um parecer deste qualquer pessoa pagando consegue de um advogado, quero v o que a Justica vai dizer de tudo isso pois ela mesma (justica diz que por qualquer lapso de tempo) vc sabe o que e isso.