quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Açailândia : O PROCESSO DE TRANSIÇÃO, O QUE DIZ A LEI ORGÂNICA.

Já temos uma Prefeita eleita e muitos já começam a falar na transição. É bom que vejamos o que diz a nossa Lei Orgânica sobre este assunto.
Vejam:



SEÇÃO V

Da Transição Administrativa

Art. 58 – Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatórios da situação da Administração Municipal que contará, entre outras informações atualizadas sobre:

I – dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de credito de qualquer natureza;

II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente;

III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em cursos na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar se andamento ou retirá-los;

VIII – situação dos serviços do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados em exercício.

Art. 59 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromisso financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentário.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

Fonte: Folha de Cuxá.

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