segunda-feira, 26 de novembro de 2012

AÇAILÂNDIA: Lei Orgânica desatualizada e descumprimento do Plano Diretor Participativo causam PREJUÍZOS enormes ao município.

* Por Wilton Lima

A Lei Orgânica do Município é como a Constituição da República, nela se estabelece todos os direitos e deveres da gestão municipal e dos seus munícipes, assim, nada poderá ser realizado ou contratado, se não houver previsão na Lei Orgânica do Município.

A Lei Orgânica de Açailândia foi promulgada em 1990, baseada no texto da Constituição Federal de 1988, daí em diante, a Constituição Federal já recebeu setenta e seis emendas, tornando a Lei Orgânica do município obsoleta, pois que não acompanharam essas modificações, portanto, TOTALMENTE DESATUALIZADAS, pois são obrigadas a estarem de acordo com a Constituição da República.

A obrigatoriedade da implantação dos Planos Diretores Participativos dos Municípios foi à chance de inovar, com a criação de novas Leis Municipais que pudessem atender as demandas da sociedade causadas pela desatualização de outras Leis, como a Lei Orgânica, Lei de Obras e Código de Postura, além da criação de códigos ambientais.

Existem programas de assistência financeira nos Governos Federal e Estadual, tais como, por exemplo, recursos para implantação de:

1- Planos de Gestão de Resíduos Sólidos (lixo), que hoje é um programa obrigatório para todos os municípios;

2- Saneamento Básico e Construção de Moradias;

3- Assistência Tecnologia e Implementação de Bases de Educação Digital;e inúmeros outros RECURSOS DE PROGRAMAS FEDERAIS E ESTADUAIS, destinados aos municípios para melhorar a vida da sua população, e principalmente, preservação do meio ambiente.

Estes recursos deixam de ser repassados simplesmente porque os municípios não apresentam projetos, que devem ser embasados na Lei Orgânica do Município atualizada de acordo com a Constituição Federal, além de deixar de colocar em prática os Planos Diretores Participativos de cada município, às vezes muito bem elaborados, mas infelizmente viram Leis de gaveta.

Podemos citar como exemplo claro do prejuízo causado ao município de Açailândia, muitas das vezes até mesmo por falta de conhecimento dos gestores públicos são as proposições espaciais do Plano Diretor de Açailândia que estão contidas na Seção V da Lei nº 004/2006 que determina quanto ao ordenamento e do uso da ocupação do solo do município, como também da elaboração dessa legislação para as disposições referentes ao meio ambiente, no qual deveria denominar-se Código Urbano Ambiental do Município de Açailândia.

No entanto o Código Urbano Ambiental de Açailândia ainda não foi criado, haja vista, o município ainda não ter cumprido o que determina o Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal de Açailândia e Sancionado pelo prefeito municipal, que fixou o prazo de seis meses da aprovação do PDPA para apresentação no legislativo municipal Projeto de Lei referente à Legislação municipal do ordenamento do uso ocupação do solo e meio ambiente.

O novo Código Urbano Ambiental deveria conter conforme determinado pelo PDPA as principais classificações sistemáticas de todos empreendimentos e atividades de ocupação do solo como: categorias, zoneamentos, restrições incidentes sobre empreendimentos e atividades independentes da localização, compatibilidades locacionais, identificar as áreas sujeitas a regime específico e restrições sazonais do uso do solo, além da fixação de valores máximos dos índices urbanísticos da taxa de ocupação.

No novo código ainda deveriam conter as normas e padrões referentes a sistemas viários e de transportes, em seu relacionamento com o uso e ocupação do solo, os regimes de recebimento de pedidos de licenças para empreendimentos e atividades e sua respectiva tramitação nas áreas competentes e finalmente a fiscalização e a imposição de restrições e penalidades pela infringência das normas fixadas.

Mas como esse novo Código ainda não foi colocado em prática no município, o ordenamento do uso e ocupação do solo do município permanecem sob a tutela das ultrapassadas Leis Municipais n°s. 032/90 – Código de Posturas e 033/90 – Código de Obras, que não atendem a realidade das leis estaduais e federais.

Além da captação de recursos estaduais e federais, a atualização da Legislação Municipal vai permitir a elaboração das Leis necessárias ao município, como por exemplo: A Lei Municipal de Licitações e Contratos, que estabelecerá os parâmetros para licitação de acordo com a realidade do município, evitando os erros e por consequência a desaprovação de prestações de contas.

A OMISSÃO do município, permite que os Tribunais de Contas “julguem” as contas dos Prefeitos e Presidentes de Câmaras, com base nas legislações Federal e Estadual. É também por OMISSÃO QUE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS SÃO REJEITADAS, e os gestores condenados por prática dos Atos de Improbidades previstos na LIA, o que traz sérias consequências para os administradores municipais.

A Lei Orgânica do Município e o Plano Diretor Participativo são as Leis MAIS IMPORTANTES DA CIDADE e por ela se pode OBTER INÚMERAS VANTAGENS para o gestor e os cidadãos, beneficiando em muito o município administrado.

* Texto complementado e adaptado à realidade de Açailândia, extraído do artigo de autoria do DR. CÉSAR RODRIGUES.

* Wilton Lima é Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Estadual do Maranhão e cursa o 6º Período de Bacharel em Administração Pública pela UEMANET.

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