segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Escribas e blogueiros atrelados ao prefeito de Açailândia dão garantias que golpe no IPSEMA não vai prejudicar servidores. Sintrassema reage!!!

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Açailândia – Conceituadíssimos escribas e blogueiros claramente atrelados ao prefeito Ildemar Gonçalves em único texto afirmam com uma propriedade exarcebada de que é normal o golpe anunciado no Projeto de Lei 014/2012, onde o atual gestor afirma não ter realizado os repasses patronais ao Instituto de Previdência dos servidores públicos municipais e quer parcelar esses débitos no “cagar dos pintos”, ou seja, faltando menos de um mês para final do seu mandato e apenas 7 dias para o final do ano legislativo da atual câmara municipal, é extremamente normal.

A alegação dos escribas que passaram 08 anos “comendo na tábua” feito periquito, mas mesmo assim continuam subservientes, é que os problemas oriundos da saúde, mesmos problemas do país inteiro, atrapalhou o prefeito de pagar aquilo que é devido e criado por ele próprio – ora, tudo não passa de uma desculpa totalmente esfarrapada – é o mesmo que deixar de pagar a conta da mercearia, porque minha criança está com gripe em casa – ora, façam um favor aos respeitáveis servidores públicos de Açailândia, caros escribas e blogueiros.

Os competentes escribas e blogueiros apresentaram em seus post’s extratos bancários em que mostram o montante depositado nas contas do IPSEMA, como se todo esse dinheiro fosse um favor do nobre prefeito, enquanto que tudo que está lá foi descontado em todos os humildes contracheques dos trabalhadores.

As matérias publicadas visam claramente desarticular o servidor público que promete lotar hoje, segunda-feira (03/12), a partir das 14:00, as dependências da câmara e evitar que esse projeto seja aprovado na “calada da noite”, como costuma acontecer em finais de períodos legislativos – um churrasco foi servido a alguns nobres vereadores, nesse final de semana, na “fazenda Bola Sete”, de propriedade do prefeito municipal – o prato principal foi: “servidor público a pururuca”.

Sindicato dos Servidores Reage

Muito diferente do que dizem blogueiros e escribas, plantonistas de Ildemar, para o SINTRASSEMA – Sindicato dos Servidores Públicos de Açailândia, o PROJETO DE LEI ALÉM DE IMORAL É DEVERAS ILEGAL, pois prejudicará o equilíbrio econômico do IPSEMA, constituindo-se tal PARCELAMENTO em ato lesivo ao patrimônio municipal e, por via reflexa, ao direito individual de cada servidor público, potencial beneficiário do referido Regime de Previdência Social do Município.

Somado a isto, a aprovação de tal PROJETO poderá acarretar em comprometimento do orçamento do Município prejudicando a Execução Orçamentária de outros setores do serviço público municipal, prevista quando da aprovação da referida lei.

Ofício na íntegra enviado à câmara de Açailândia

Ofício 0118/12

Açailândia/MA, 30 de novembro de 2012.

Ao

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA/MA

Exmo. Sr. ALUÍSIO SILVA SOUSA

Exmo. Sr. Vereador,

A Diretoria do SINTRASEMA comparece a ínclita presença de Vossa Senhoria, com fundamento no Art. 8º, III, CF c/c Art. 4º, alínea “a”, da Norma Estatutária da Entidade, para em nome dos servidores públicos municipais de Açailândia, expor e ao final requer o que segue:

Esta entidade sindical foi informada, através dos Conselhos Municipais respectivos, acerca da tramitação perante esta r. Casa Legislativa, do PROJETO DE LEI Nº 014, DE 14/11/2012, que dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias/parte patronal, devidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Açailândia – IPSEMA, e determina outras providências.

Em suma, o referido PROJETO prevê a aprovação de Lei Municipal com o fato de conceder parcelamento da DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA do Município para com o IPSEMA, mediante celebração de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, sem descriminar qual o “quantum debeatur” (valor da dívida), tampouco, demonstrar a compatibilidade do montante devido com a previsão orçamentária aprovada para o ano vindouro de 2013, a forma de amortização, a autorização de retenção no FPM para cumprimento do mesmo e etc.

Vale ressaltar, que conforme disposição do Art. 151 da Constituição do Estado do Maranhão, a fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e além disso, o objeto do SINTRASEMA é preservar o cumprimento da disposição prevista no Art. 40 da CF/88, que diz:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO DO RESPECTIVO ENTE PÚBLICO, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Alterado pela EC nº 41/2003) - GRIFADO

Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo Município de Açailândia e não repassadas no prazo certo ao Regime Próprio (IPSEMA) poderão em tese, após verificadas, liquidadas e confessadas pelo município, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, desde que observada alguns critérios legais, ou seja, no termo de confissão e parcelamento da dívida respectivo, deverão constar, no mínimo, os critérios e os índices de atualização do montante dos valores devidos, das parcelas vincendas e das eventuais vencidas, a taxa de juros de mora, a quantidade máxima de parcelas admitidas para o parcelamento e para cada competência e o valor mínimo de cada parcela, ressaltando que deve haver previsão no orçamento destinado à Seguridade Social do Município, e em todos os casos NÃO É O QUE SE COLHE DA LEITURA DA PROJETO DE LEI supracitado.

Exmo. Sr. Presidente da Câmara, o referido PROJETO DE LEI, de apenas 06 (seis) artigos, também não estabelece critérios que garantam qualquer SEGURANÇA JURÍDICA mínima do cumprimento do avençado, tampouco da LEGALIDADE da assunção de tal obrigação, no final do mandato, para cumprimento pela sucessora do mesmo. Nobre vereador, além de constituir afronta os Princípios da Legalidade e Moralidade Administrativas (Art. 37, caput, CF), a aprovação de eventual Projeto de Lei chancelaria outra ilegalidade, a saber: a violação ao §5º do Art. 14 da Lei Municipal nº 324/2009[1], que prescreve o seguinte:

“Art. 14. (...)

§ 5º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do Art. 13 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês seguinte aquele que as contribuições se referem”

Por sua vez, o art. 13 da Lei Municipal nº 324/2009, que instituiu o Regime Próprio de Previdência de Açailândia, diz:

“Art. 13. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

I – contribuição previdenciária do Município;

Ora Excelência, denota-se dos próprios atos normativos municipais que a principal FONTE DE CUSTEIO do IPSEMA, além das contribuições descontadas dos próprios servidores públicos, são aquelas originárias da COTA PATRONAL do Município, com exigibilidade regulamentada por Lei Municipal nº 362/2011, para todo dia 20 (vinte) do mês subsequente, todavia, de forma IRREGULAR E ILEGAL o município apesar dos descontos pontuais da parte dos servidores, não vem cumprindo sua própria legislação no tocante a sua contrapartida na condição de ENTE PÚBLICO/EMPREGADOR, buscando agora a “moratória” de seu débito, por meio de assunção de obrigação direta (CONFISSÃO DE VÍDIDA), sem qualquer liquidez do montante devido, garantia, forma de amortização e/ou autorização de retenção de eventuais créditos direto no “FPM” como de práxis.

Cumpre frisar ainda, que o inciso II do Art. 88 da própria Lei Orgânica Municipal, prevê como VEDAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

“III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais”

Conhecer o MONTANTE DEVIDO e a compatibilidade do mesmo com a Lei Orçamentária já aprovada é mister para impedir eventuais transgressões a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL[2], bem como de se evitar danos a concessão de benefícios previdenciários e/ou afetar o equilíbrio econômico-financeiro do próprio IPSEMA em face da inadimplência de tal FONTE DE CUSTEIO pelo Poder Executivo Municipal.

Vale ressaltar, ainda, que tais situações repercutem na esfera da Responsabilidade Tributária e Criminal do Município e/ou do seu Gestor, uma vez que caso aprovada, tal medida acarretaria em ratificação do descumprimento aos artigos 134, III e 135 do Código Tributário Nacional e Art. 168-A, §1º, incisos I e II do Código Penal que tratam da Apropriação Indébita Previdenciária[3], sem prejuízo de eventual apuração de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA pelos órgãos de controle competentes.

Nota-se, portanto, que a dívida que se buscar confessar e parcelar equipara-se às operações de crédito vedadas por Lei Federal[4], sendo imprescindível a liquidez e conhecimento do MONTANTE DEVIDO e, consequentemente, a existência de previsão orçamentária, sobretudo porque in casu o parcelamento poderá extrapolar a vigência do crédito orçamentário anual, sob pena de INVIABILIZAR O ORÇAMENTO DO ANO SUBSEQUENTE E TENTAR DRIBLAR EVENTUAL ATO DE IMPROBIDADE REALIZADO NA GESTÃO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES.

Ademais a CONFISSÃO DE DÍVIDA pretendida no referido Projeto de Lei, não tem data para sua celebração, mantendo-se o DÉBITO INCERTO, ILÍQUIDO, e sua EXIBILIDADE SUSPENSA pela concessão de eventual parcelamento, caso aprovada a Lei, por outro lado o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL prevê que:

Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Alterado pela L-011.382-2006)

Destarte, o alegado crédito do IPSEMA não poderia nem mesmo ser EXECUTADO JUDICIALMENTE ante a ausência de TÍTULO EXECUTIVO hábil para aparelhar a Ação Executiva, deixando o INSTITUTO e, por consequência, os beneficiários do mesmo sem qualquer segurança acerca do remédio jurídico hábil para adimplemento de tais contribuições.

Portanto, vê-se que o presente PROJETO DE LEI ALÉM DE IMORAL É DEVERAS ILEGAL, pois prejudicará o equilíbrio econômico do IPSEMA, constituindo-se tal PARCELAMENTO em ato lesivo ao patrimônio municipal e, por via reflexa, ao direito individual de cada servidor público, potencial beneficiário do referido Regime de Previdência Social do Município.

Somado a isto, a aprovação de tal PROJETO poderá acarretar em comprometimento do orçamento do Município prejudicando a Execução Orçamentária de outros setores do serviço público municipal, prevista quando da aprovação da referida lei.

DIANTE DO EXPOSTO, em homenagem aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Razoabilidade, com arrimo na Constituição Federal e na Legislação Aplicável a espécie supracitada é este para, respeitosamente, requerer a esta Colenda Casa Legislativa que recebendo o presente se dignem em:

1. DEFERIR O REQUERIMENTO FORMULADO ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 117/2012-SINTRASEMA, protocolizado no dia 29/11/2012 perante esta Casa de Leis, no sentido de conceder o prazo regimental para a PRESIDENTA DO SINTRASEMA, SRA. MARIA DA PAZ V. S. REINA, a fim de sustentar esta e outras razões no sentido da NÃO-APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI Nº 014/2012 perante esta Câmara Municipal;

2. Tendo em vista a dimensão da questão e o vultoso número de pessoas diretamente interessadas no “conteúdo do referido Projeto Legislativo” e atento ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, seja SUSPENSA A TRAMITAÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI, para realização de “CONSULTA POPULAR” prévia do referido tema para com os SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, principais interessados na questão, na forma do Art. 64 da Lei Orgânica Municipal.

3. Ratificando o requerimento contido no Ofício nº 115/2012-SINTRASEMA, dirigido a esta Câmara Municipal em 28/11/2012, REQUER A NÃO-APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 014, DE 14/11/2012, a fim de manter a CREDIBILIDADE, SUSTENTABILIDADE E VIABILIDADE FINANCEIRA para continuação, fortalecimento e desenvolvimento do IPSEMA, evitando assim descrédito, insegurança e retrocesso as conquistas já realizadas em favor do servidor público açailandense, dando eficácia a Legislação Municipal supracitada, reafirmando assim o compromisso desta CASA LEGISLATIVA no sentido de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal.

4. Ao final, para fins de registro e arquivo, FICA DESDE JÁ REQUERIDA CÓPIA DA ATA DA SESSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, que será realizada no próximo dia 03/12/2012, caso seja necessário a intervenção do Poder Judiciário no presente caso.

Renovando protestos de consideração e apreço. Aguardamos ansiosamente resposta.

Atenciosamente,

Maria da Paz Viana Soares Reina       Thiago Sebastião Campelo Dantas

Presidente                                  Assessor Jurídico Sindical | OAB/MA 9.487


[1] Que teve redação alterada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 362, de 30/06/2011.

[2] LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000).

ART. 42. É VEDADO AO TITULAR DE PODER OU ÓRGÃO REFERIDO NO ART. 20, NOS ÚLTIMOS DOIS QUADRIMESTRES DO SEU MANDATO, CONTRAIR OBRIGAÇÃO DE DESPESA QUE NÃO POSSA SER CUMPRIDA INTEGRALMENTE DENTRO DELE, OU QUE TENHA PARCELAS A SEREM PAGAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE SEM QUE HAJA SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA ESTE EFEITO.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

[3] Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional: (Acrescentado pela L-009.983-2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II  - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar beneficio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

[4] LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000).

ART. 37. EQUIPARAM-SE A OPERAÇÕES DE CRÉDITO E ESTÃO VEDADOS:

III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada (...).

3 comentários:

Anônimo disse...

è contrai a divida e deixa pra mulher pagar e os 20 milhoes usados para o bloquete e e campanha, quem vai pagar tambem??? esse povo já vai e tarde da Adminstração de Açailandia

Anônimo disse...

realmente foi muito desvio com tantas campanhas caras (Elson e Lucio do Itinga) tudo mantido pelo povo de Açailandia , o povo é quem ta lascado,

Anônimo disse...

ta nao gente en todo lugar do brasil politicos ladroes estao sendo preso e devolvendo dinheiro aos cofres publicos e so prender o analfabeto do ildemala nao tem direito nen a sela especial