quinta-feira, 30 de abril de 2015

Decisão Judicial: Feirantes do Mercado Público de Açailândia tem 10 dias para desocupação voluntária a contar da data da notificação.

mercado

Mercado Público de Açailândia será totalmente reestruturado…

Conforme decisão do desembargador Paulo Sérgio Velten sobre o agravo de instrumento nº 2287-58.2015.8.10.0000 (14.639/2015-Açailândia), os feirantes terão o prazo de 10 dias a contar da data da expedição de notificação dos feirantes pela prefeitura de Açailândia, para desocupar o Mercado Público Municipal de forma voluntária.

Há tempos a prefeitura de Açailândia vem negociando com os feirantes para a desocupação do Mercado, podendo ser transferidos para um local provisório, no entanto, houve resistências, o que levou o Município procurar a Justiça, pois corria um sério risco de perder os recursos federais e não realizar a reforma necessária nesse que é um dos logradouros de grande importância para a toda a população.

Na decisão o desembargador citou exatamente o que Município vinha ao longo dos últimos meses anunciando aos feirantes: “Todavia, diante do fato novo trazido à balia pelo Agravante - Ofício da Caixa Econômica informando a data limite para início das obras, sob pena de cancelamento do Contrato de Repasse (fl. 124)”.

As partes no processo como a Defensoria Pública, e, interessados como o Sindicarnes já foram cientificados através de ofício encaminhado pela prefeitura de Açailândia. Os feirantes também já estão sendo notificados da decisão Judicial.

Veja abaixo a decisão na íntegra:

QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2287-58.2015.8.10.0000 (14.639/2015 - Açailândia)

Relator

:

Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA

Agravante

:

Município de Açailândia

Procuradores

:

Dr. Idelmar Mendes de Sousa e outro

Agravada

:

Defensoria Pública

Defensor

:

Dr. Vitor Eduardo Tavares de Oliveira

DECISÃO- Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Na decisão de fl. 114 reputei ausente o chamado risco de dano imediato (CPC, art. 558), capaz de justificar a concessão da tutela de forma monocrática, sem aguardar a manifestação do colegiado.

Todavia, diante do fato novo trazido à balia pelo Agravante - Ofício da Caixa Econômica informando a data limite para início das obras, sob pena de cancelamento do Contrato de Repasse (fl. 124) -, hei por bem reconsiderar em parte a decisão, para conferir o almejado efeito suspensivo em menor extensão, fixando prazo de 10 (dez) dias para a desocupação voluntária do imóvel, após expedida notificação pelo Agravante.

E assim o faço por entender que a prévia cientificação dos administrados a respeito de atos administrativos que possam eventualmente causar lesão aos seus interesses é medida que se compagina com a atual quadra do Direito Constitucional, marcado por cláusulas que asseguram o devido processo legal, tanto no aspecto formal quanto material.

Ante o exposto, por entender presentes os requisitos autorizadores (CPC, art. 558), reconsidero em parte a decisão para conferir o efeito suspensivo em menor extensão, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

São Luís (MA), 24 de abril de 2015, 9h.

Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA

Relator

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