terça-feira, 7 de abril de 2009

DEU NO DÉCIO DE SÁ


PMDB pede suspeição de desembargador


O PMDB do Maranhão acaba de dar entrada num pedido de exceção de suspeição contra o desembargador Jaime Ferreira de Araújo, extensivo aos outros membros do Tribunal de Justiça, por conta de um mandado de segurança ajuizado pelo Governo do Estado no sentido de suspender a liminar do conselheiro do TCE Yedo Lobão, que sustou os repasses e suplementações extemporâneas de recursos determinados pelo governador Jackson Lago (PDT) após sua cassação. O relator do mandato de segurança impetrado pelo governo é Jaime Araújo. Na representação, assinada pelo advogado Marcos Lobo, o PMDB alega, com documentação anexa, que o desembargador é sócio de um hospital “beneficiário direto de recursos do SUS repassados pelo Estado do Maranhão e pelo Município de São Luís, este último sobremaneira interessado na liberação de convênios também suspensos pela decisão do egrégio TCE/MA”. Em relação aos outros desembargadores, o PMDB alega que o tribunal é beneficiário de suplementação no valor de R$ 60 milhões e por isso todos estariam suspeitos de julgar processos oriundos do Palácio dos Leões. Abaixo a íntegra da representação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Distribuição por dependência ao Processo n°. 010363/2009
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (DIRETÓRIO REGIONAL), pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Quaresmeiras, Quadra 04, nº. 20, bairro Renascença, São Luís – MA (doc. anexo), neste ato representado pelo Presidente, REMI RIBEIRO OLIVEIRA, brasileiro, separado judicialmente, economista, R. G. nº. 589256963 SSP/MA, CPF nº. 029.212.433-34, residente na Av. 01, Quadra 08, Lote 02, Chácara do Itapiracó, bairro Turu, São Luís – MA, por seu patrono subfirmado (procuração anexa – doc. anexo), por seu patrono subfirmado, este com escritórios estabelecidos nos endereços constantes do rodapé, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante V. Exª., argüir a SUSPEIÇÃO do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE ARÁUJO, aduzindo, para tanto, o que se segue: DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
01. O Requerente intervém nos presentes como litisconsorte necessário. DA PARCIALIDADE
02. O Excipiente entende que o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, data maxima venia, não pode e nem deve funcionar nos processos que têm como parte o Estado do Maranhão, porquanto ter interesse, como beneficiário direito, na edição de um dos decretos que abre créditos suplementares. 03. Com efeito, é do conhecimento de todos que há previsão de edição de decreto com a finalidade específica de abrir crédito suplementar para custear, em benefícios dos magistrados do Maranhão, o pagamento de auxílio moradia.
04. O valor a ser disponibilizado, via decreto do Poder Executivo do Estado do Maranhão que abre créditos suplementares para o Poder Judiciário do Maranhão, é no importe de R$ 60.000.000,00.
05. Embora não fosse necessário chegar a tanto, a verdade é que não é só o douto Desembargador Jaime Ferreira de Araújo que se encontra na situação de impedimento/suspeição, haja vista que todos os dignos desembargadores do egrégio TJMA também serão beneficiários diretos de um dos decretos de que cuida a demanda.
06. De outro lado, no caso específico do douto Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, também se encontra ele na situação especial de impedimento/parcialidade porque a empresa da qual é um dos socio-administrador (documentos anexos), empresa que atua do ramo hospitalar, é beneficiária direta de recursos do SUS repassados pelo Estado do Maranhão e pelo Município de São Luís, este último sobremaneira interessado na liberação de convênios também suspensos pela decisão do egrégio TCE/MA.07. Sem muitas delongas, é fácil constatar que ao caso incide a regra do art. 135, inciso II e V, combinado com o art. 137, todos do CPC.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto e ponderado, requer que Vossa Excelência se digne receber a presente exceção de suspeição e, porventura o argüido não reconheça a suspeição alegada, seja submetido o pleito ao julgamento devido e a, final, seja julgado procedente a argüição de suspeição ora suscitada pelas razões acima aduzidas, adotando-se, assim, as medidas cabíveis. Nestes termos,
pede deferimento. São Luís (MA), 07 de abril de 2009.
P.p.
Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo
OAB/MA – 5166

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