quinta-feira, 16 de abril de 2009

Prefeitura e Câmara de Centro Novo do Maranhão são incendiadas


Populares revoltados com a cassação do prefeito Arnóbio Rodrigues (PDT), pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão(TRE-MA), atearam fogo nesta quarta-feira, no prédio da Prefeitura e da Câmara de Centro Novo do Maranhão. De acordo com informações repassadas à imprensa, os responsáveis poderiam ser partidários do prefeito cassado. A polícia do local, que conta com apenas três policiais, está sendo reforçada com duas viaturas da Polícia Militar de Zé Doca e com o helicóptero do Grupo Tático Aéreo, já enviado ao local. O delegado de polícia Ricardo Pinto, de Carutapera, também está se dirigindo ao local.
Decisão
A decisão de realizar novas eleições no município de Centro Novo do Maranhão foi tomada na sessão de ontem (14), do Tribunal Regional Eleitoral. O TRE concluiu o julgamento do Recurso Eleitoral nº 6932, referente ao registro de candidatura do prefeito eleito Arnóbio Rodrigues (PDT) nas eleições suplementares.
Na sessão do dia 1º de abril a decisão do recurso foi adiada tendo em vista que o Corregedor Regional Eleitoral José Joaquim Figueiredo dos Anjos pediu vistas do processo para analisá-lo com mais cautela. Na sessão de ontem, em seu voto, o Desembargador seguiu o posicionamento do relator do processo, Dr. Roberto Veloso, sendo acompanhado pelos demais membros.
O relator votou pelo indeferimento do registro de candidatura, reformulando a decisão da Juíza de 1º Grau e declarou nulos os votos conferidos ao recorrido, determinando que sejam realizadas novas eleições no município no prazo de 40 dias, excluindo-se do novo pleito Arnóbio Rodrigues. Enquanto a nova eleição marcada para o dia 24 de maio não é realizada, a administração do município será assumida provisoriamente pelo Presidente da Câmara Municipal.
O posicionamento do relator foi motivado, dentre outras razões, pelo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral que não confere à tutela antecipada ou à liminar que suspende os efeitos da decisão, que rejeitou as contas concedidas após o pedido de registro para as eleições de 2008, o condão de suspender a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

IMIRANTE

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