A partir deste último sábado
(6), de acordo com a legislação eleitoral, as emissoras de rádio e televisão
não poderão transmitir em programação normal ou noticiário, ainda que sob a
forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados.
A Lei das Eleições (Lei nº
9.504/97) e a Resolução nº 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
também vedam às emissoras veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou
representantes, além de tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação.
Outra proibição é veicular
ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,
exceto programas jornalísticos ou debates políticos. A legislação também proíbe
a divulgação de nome de programa que se refira a candidato escolhido em
convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do
candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o
mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de
cancelamento do respectivo registro.
Os crimes na área eleitoral
também são de ação penal pública. Desta forma, apenas o Ministério Público está
autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário por crime eleitoral. Os crimes
eleitorais e as respectivas penas estão previstos nos artigos 289 a 364 do
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral
definem como é o processo das infrações.
BB/CM
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