Açailândia - O crescimento do número de veículos que circulam nas ruas de Açailândia tem provocado muitos transtornos à população, principalmente com relação à carga e descargas de caminhões no centro comercial do município. No sentido de desafogar e dar mais agilidade ao trânsito nos setores onde o tráfego de veículos de grande porte é constante, a prefeitura de Açailândia baixou o decreto nº 12/2014 que estabelece normas sobre circulação desses veículos automotores em áreas previamente demarcadas no centro da cidade.
Setores com o da Rua Rio Grandes, nos arredores do Supermercado Mateus alvo de constante de reclamações da população, em especial no horário comercial, em virtude das carretas que estacionam nessa área para descarga de mercadoria – em alguns horários o trânsito fica praticamente intrafegável, provocando longas filas de veículos de menor porte.
O Decreto que entrou em vigor desde janeiro deste ano, mas que foi aprazado para ser colocado em prática a partir de 15 de março, para adaptação das empresas e comércios, normaliza o porte dos veículos e também os horários em que eles são liberados para trafegar, além de estabelecer os requisitos para prioridades de tráfego no centro da cidade.
Segue abaixo o Decreto na íntegra:
Vimos informar, através deste que desde o dia 10 de janeiro de 2014 entrou em vigor o Decreto nº 12, que estabelece as normas para a operação e a circulação de caminhões e tratores no Município de Açailândia.
Em seu Capitulo II Artigo 3º “fica estabelecido que as operações de carga e descarga de bens e mercadorias nas Zonas de Restrição de Operação de Carga e Descarga – ZRCD, em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados aos núcleos de comércio e serviços não poderão ser realizadas nos períodos compreendidos entre”:
I – 06 h (seis horas) e 21 h (vinte e uma horas), de segunda a sexta-feira.
II – 06h (seis horas) e 14 h (quatorze horas), aos sábados.
§ 1º Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados neste artigo as operações de carga e descarga:
I – Realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas e, veículo urbano de carga – VUC* conforme descrição contida no inciso II, do artigo 2º deste decreto.
*VUC – caminhões que atendam conjuntamente as seguintes características: largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), comprimento máximo de 14,00m (quatorze metros).
Em seu Capitulo III Art. 5º “fica proibido o trânsito de caminhões e tratores nas Áreas de Restrição a Circulação – ARC do município de Açailândia, nos períodos compreendidos entre”:
- Nos dias úteis das 06 h (seis horas) às 21 h (vinte e uma horas).
- Sábado das 06 h (seis horas) às 14 h (quatorze horas).
§ 1º A proibição prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos caminhões tratores utilizados nos serviços ou atividades relacionadas no Inciso II, do § 1º do Art. 3º deste Decreto.
Art. 10. Os casos excepcionais deverão ser submetidos previamente à apreciação do Departamento Municipal de Trânsito – DMT que poderá conceder autorização especial, especificando dia e hora para a realização da operação de Carga e Descarga e Circulação.
Será concedido ainda um prazo de 30 dias, vencendo no dia 15 de março de 2014, para que as empresas adequem seus veículos e informem a seus fornecedores e transportadoras sobre as restrições contidas no Decreto nº 12, a fim de evitar futuros transtornos.