O parecer do Ministério Público datado de
ontem, dia 21, solicita ao Poder Judiciário a NEGAÇÃO pelo Mandado de Segurança impetrado pelo prefeito de Itinga
do Maranhão, que pode ter o mandato CASSADO pela câmara legislativa, ante a
ausência de provas pré-constituídas acerca do mérito do presente Mandando de
Segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
 |
Prefeito Lúcio pode ter o Mandato CASSADO por desvio do DINHEIRO PÚBLICO |
O prefeito Lúcio Flávio mantém-se no Pode,r em
virtude de uma Liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luis, que determinou a suspensão temporária dos trabalhos da
Comissão Processante que investiga possíveis irregularidade na Gestão Pública
de Itinga do Maranhão.
Caso o Parecer do Ministério Público seja
seguido pela Juiza da Comarca de Açailândia, após o julgamento do Mérito do
Mandado de Segurança, a referida Liminar pode tornar-se sem efeito e segue-se
os trâmites normais da Comissão Processante, e o Prefeito Lúcio Flávio pode ter
o seu mandato CASSADO.
Claro que, surpresas podem acontecer quando se
trata de Decisões Liminares do TJ/MA, e, a qualquer momento Lúcio pode aparecer
com uma LIMINAR e suspender os trabalhos da CP, ou até mesmo, numa possível
CASSAÇÃO, o retorno ao comando do Município – esse FILME já vimos!!!
PARECER
DO MP
Após análise dos autos, o Ministério reitera o
seu entendimento de que sua intervenção nos autos somente é necessária no que
concerne ao que é cabível a apreciação do Poder Judiciário, motivo pelo qual a
questão de afastamento de membros, os trabalhos ou composição da comissão
processante, na compreensão deste membro, é matéria interna corporis, cabendo a
parte interessada, portanto, pugnar e postular, junto àquela Casa Legislativa,
as medidas que entender pertinentes no que se refere à renovação ou
reapreciação dos seus pedidos.
No que diz respeito ao pedido do impetrante
(Lúcio Flávio) para suspender a tramitação do processo de cassação por infração
político-administrativa em curso na Câmara Municipal de Itinga – MA, o Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Agravo de Instrumento nº
0823851-79.2023.8.10.0000 (ID:105718566), deferiu o pedido, razão pelo qual se
torna desnecessário a manifestação do MP no tocante a este pedido na jurisdição
ordinária.
No que concerne ao mérito do presente Mandando
de Segurança a própria decisão (ID: 104909961) reconheceu, assim como este Órgão
Ministerial, que o cerne da questão a ser apurada se relaciona ao
superfaturamento da compra de material didático, fato que não foi refutado pelo
impetrante em sua petição apresentada após as informações prestadas(ID
104753961), sendo que eventual falsidade ou não do referido documento, o qual
não versa acerca de preços ou orçamentos, deverá ser objeto de investigação
própria.
Neste sentido, considerando que impetrante se
limitou ao argumento de cerceamento de defesa sem elencar expressamente como as
citadas provas lhe causaram prejuízos devidamente comprovados ou como elas
mudariam o teor dos fatos já comprovados, bem como o sentido das apurações pela
comissão processante, conclui-se que os pedidos relativos à produção de prova
testemunhal e envio ao ICRIM dos documentos tidos como falsos não podem ser
analisados neste Mandando de Segurança, vez que estão ausentes as provas
pré-constituídas de situações e fatos que alicerçam o direito sustentado pelo
demandante.
Diante do exposto, o Ministério Público se
manifesta pela a DENEGAÇÃO da segurança, ante a ausência de provas pré-constituídas
acerca do mérito do presente Mandando de Segurança, nos termos do art. 5º,
inciso LXIX, da Constituição Federal.