A Juíza de Direito Vanessa Machado Lordão negou
o efeito Liminar pedido pelo prefeito que responde em Comissão Processante instalado
pela Câmara Legislativa por acusação de desvio de dinheiro Público, e o processo
de Cassação de Lúcio é questão de pouco tempo agora.
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Prefeito de Itinga do Maranhão, Lúcio flávio. |
Os próximos passos da Comissão Processante,
como já se encerrou as oitivas de instrução, é preparar o relatório final para
em seguida ser colocado em apreciação do plenário da Câmara de Itinga do Maranhão,
que vai decidir pela CASSAÇÃO ou não o atual prefeito da cidade.
O presente momento, pelas manifestações dos
Edis, já há votos suficientes pela CASSAÇÃO de Lúcio Flávio.
Na decisão, a magistrada entendeu que, que não há prova pré-constituída das
situações e fatos informados, de modo a ocasionar o deferimento do pedido
liminar formulado pelo prefeito Lúcio Flavio.
Ademais,
a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pelos demais Poderes é
excepcional, salvo em casos de lesão à ordem jurídica e constitucional.
A Juíza
também entendeu que, a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados
pelos demais Poderes é excepcional, salvo em casos de lesão à ordem jurídica e
constitucional.
Por todo
exposto e com base na fundamentação supra, a juíza indeferiu o pedido liminar
pleiteado pelo prefeito de Itinga do Maranhão e a Comissão Processante que pode
culminar com a Cassação do chefe do executivo, já nas próximas sessões
ordinárias.
DECISÃO:
É o relatório. Decido.
Consiste o mandado de segurança em ação
constitucional utilizada para tutela de urgência, em face do poder público, de
direito líquido e certo diante de lesão ou ameaça de lesão. O inciso LXIX do
art. 5º da Constituição, acerca da garantia constitucional do mandado de
segurança, enuncia conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito líquido e certo protegido por mandado
de segurança é aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado
na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (MEIRELES,
Hely Lopes. Mandado de Segurança, 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.
36-37). É, em síntese, aquele comprovado de plano, exigindo prova
pré-constituída de situações e fatos que alicerçam o direito sustentado pelo
demandante.
Nesse sentido, a doutrina elenca quatro
requisitos para o cabimento do mandado de segurança: I) ação comissiva ou
omissiva da autoridade pública ou agente particular que atua por delegação no
exercício da função pública, II) ilegalidade ou abuso de poder, III) lesão ou
ameaça a direito e IV) proteção ao direito líquido e certo; não amparado por
habeas corpus ou habeas data.
No que tange ao direito líquido e certo, na
clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da
impetração” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de
Injunção, Habeas Data, p. 25); ou seja, é o alto grau de plausibilidade, comprovado
de plano.
Ainda nesse condão, é cediço que a complexidade
dos fatos e do direito invocado não afastam, por si só, as hipóteses de
cabimento do mandado de segurança, desde que sejam eles incontroversos. O writ
só é afastado pela complexidade processual, ou seja, com a necessidade de
elucidar fatos através da instrução probatória, eis que no remédio
constitucional a plausibilidade do direito alegado deve ser comprovada de
plano, através de prova pré-constituída.
A finalidade do Mandado de Segurança está
adstrita à invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de
omissões administrativas capazes de lesar direito líquido e certo, seja
individual ou coletivo, não admitindo dilação probatória, comportando
unicamente prova documental e previamente constituída.
No tocante à legitimidade, tem-se que ancorados
nos preceitos que potencializam o princípio da aplicabilidade imediata dos
direitos fundamentais, pode-se dizer que são legitimados para impetrar a
referida ação constitucional, não só a pessoa física, como a jurídica, nacional
ou estrangeira, residente ou não no Brasil, bem como os órgãos públicos
despersonalizados e as universalidades reconhecidas por lei. Num. 104909961 -
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Número do documento: 23102709345077000000097672159
Ademais, no que se refere ao polo passivo,
nota-se que o mandado de segurança será manejado em face da autoridade
impetrada que, por sua vez, será também a autoridade pública, ou o agente
particular que atue no exercício de atribuições do poder público, por meio de
delegação.
De início, com a devida vênia ao Parquet,
entendo que não houve perda do objeto da demanda, como alegou o representante
do órgão ministerial, tendo em vista que o impetrante requereu a nulidade de
todos os atos praticados pela comissão processante na petição inicial.
Assim, passo a analisar o pedido liminar
formulado no presente mandamus.
Com efeito, verifica-se que foi indicado nas
informações prestadas (ID 104451286) que a Comissão apura se houve
superfaturamento na aquisição do Material Didático da Língua Inglesa Adquirido
para a Rede de Ensino sem Licitação, bem como pagamento milionário e indevido
feito de forma antecipada.
Como manifestado pelo Ministério Público(ID
104667881), não há demonstração inequívoca, pelo impetrante, acerca da situação
narrada quanto às testemunhas e da relação direta do objeto da apuração com a
declaração de falsidade na assinatura aposta no Parecer Técnico, de modo que a
análise de superfaturamento e comprovação de pagamentos, em situações da
espécie, são comprovadas por meio de análise documental (notas fiscais, notas
de empenho, transferências bancárias, ordenação de despesas, dentre outros),
observando-se que o referido documento (ID 104451289) não versa acerca de
valores.
O art. 72, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021
assim dispõe: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os
casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com
os seguintes documentos: (...) VII - justificativa de preço; O art. 26,
parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 reza: Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art.
17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto
no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados,
dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia
dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos: (...) III - justificativa do preço.
A esse
respeito, do cotejo probatório dos autos, verifico que não há prova
pré-constituída das situações e fatos informados, de modo a ocasionar o
deferimento do pedido liminar formulado.
Na hipótese em apreço, consoante informado nos
autos, o cerne da questão a ser apurada se relaciona ao superfaturamento da
compra de material didático, fato que não foi refutado pelo Num. 104909961 -
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Número do documento: 23102709345077000000097672159 impetrante em sua petição
apresentada após as informações prestadas(ID 104753961), sendo que eventual
falsidade ou não do referido documento, o qual não versa acerca de preços ou
orçamentos, deverá ser objeto de investigação própria.
Ademais,
a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pelos demais Poderes é
excepcional, salvo em casos de lesão à ordem jurídica e constitucional
Por todo
exposto e com base na fundamentação supra, indefiro o pedido liminar pleiteado
na hipótese.
Notifiquem-se as partes impetradas acerca do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as
cópias dos documentos juntados, a fim de que prestem as informações
complementares que julgarem pertinentes ao vertente caso, no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do art. 7o, I, da Lei no 12.016/2009.
Dê-se Ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Intimem-se as partes desta decisão. Após o
decurso do prazo, com ou sem apresentação de informações, remetam-se os autos
processuais ao Ministério Público, para fins do disposto no Art. 12, caput , da
Lei no12.016/2009.
Ato contínuo, retornem conclusos para
julgamento. Quanto à citada falsidade documental, dou por cientificado o
Parquet, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal.