quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Ao soltar Rosângela Curado, Desembargador Ney Bello critica “desnecessário espetáculo das prisões”

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O desembargador federal Ney Bello – autor da decisão que garantiu a liberdade de Rosângela Curado (PDT), apontada como envolvida em desvios de R$ 18 milhões da Saúde estadual – criticou em seu despacho o que considerou “desnecessário espetáculo das prisões”.
Para ele, a pedetista não poderia ter sido presa em 2017 – e depois mantida presa por mais cinco dias – em virtude de crimes supostamente cometidos em 2015.
“Os fatos descritos na decisão judicial apontam para comportamentos tomados por ilícitos que foram praticados em 2015, razão pela qual se revela no todo incabível e abusiva a decretação de prisão cautelar no ano de 2017 em virtude de fatos pretéritos e albergada sob o etéreo manto da possibilidade de reiteração das práticas descritas”, argumentou o magistrado.
Abaixo, alguns trechos da sentença. A íntegra pode ser lida em O Informante.
“Vislumbro para a ausência de contemporaneidade destas medidas, tendo em vista que, ao menos no que diz respeito a esta paciente, TODOS os fatos praticados por ela, na qualidade de servidora pública, ocorreram em 2015.
Conforme relatório do MPF às fls., 341 do feito original, a prática de pagamento de salários através de folha extra se deu em derredor do ano de 2015, quando a investigada ROSÂNGELA CURADO era Subsecretária de Saúde do Estado do Maranhão.
Observo, entretanto, que os fatos descritos na decisão judicial apontam para comportamentos tomados por ilícitos que foram praticados em 2015, razão pela qual se revela no todo incabível e abusiva a decretação de prisão cautelar no ano de 2017 em virtude de fatos pretéritos e albergada sob o etéreo manto da possibilidade de reiteração das práticas descritas.
Não é minimamente razoável requerer encarceramento de investigados por fatos ocorridos preteritamente, mencionando-se “desvio de verbas federais que estariam ocorrendo por meio de fraudes na contratação e pagamento de pessoal no curso dos ‘Contratos de Gestão e Termos de Parceria’ firmados com entidades de denominado terceiro setor” (Relatório Policial citado na decisão às fls., 2), quando o relatado, em sua quase totalidade – ao menos em relação a esta paciente – euida do ano de 2015, não do ano corrente de 2017.
Demais disso, já tendo esta Corte Federal tratado deste universo fático por duas vezes e havendo ação penal instaurada para tratar dos desvios mencionados na IFase da Operação Sermão aos Peixes não se há de decretar novas prisões cautelares a menos que haja concreta e específica descrição de novos fatos atribuídos aos investigados ou réus. Do contrário, não estaríamos distantes de estabelecer nada mais que descontentamento injustificado dos órgãos de investigação e do juízo processante para com as decisões do Tribunal Regional Federal da Ia Região.
O correto e o esperado é que fatos novos possivelmente criminosos, quando descobertos na instrução criminal ou em novo inquérito conexo, ou ainda mediante o artifício da prova emprestada sejam investigados com agilidade e com rigor, sem o desnecessário espetáculo das prisões a não ser que haja concreta e demonstrada necessidade de encarceramento”.

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