Açailândia – Quem não conhece o velho ditado popular, “que peixe só morre pela boca”? O significado é demonstrar que, o que entra ou sai da boca das pessoas definem os seus futuros. Ou morrem ou sobrevivem! A ganância que significa ambição exacerbada de ganho, de lucro, ou até mesmo ganho ilícito às vezes cega sobremaneira os seres humanos a ponto de esquecerem dos perigos que correm. Exemplo claro está sendo protagonizado pelo vereador Bebezão (PHS) que pode perder o seu mandato legítimo, por desobediência às obrigações do que lhe foi instituído através da Carta Magna brasileira.
A participação efetiva do vereador Bebezão declarada em spot´s publicitários, outdoors, entrevistas, banner´s fere frontalmente os Artigos 54 e 55 da Constituição Federal. Apesar da confirmação do próprio vereador, que poderá morrer pela boca, de que é a sua empresa “Bebezão Produções” uma das organizadoras do Açaí Folia, não existe nenhum contrato firmado entre o Edil e prefeitura de Açailândia. A maquiagem iniciada desde o Pregão comandado pelo prefeito Ildemar Gonçalves, onde uma empresa venceu e é uma outra a realizar o evento, é apenas documental, mas é tudo muito claro para a sociedade e o próprio Ministério Público, é só querer agir!
A CF declara que vereador está impedido, desde a diplomação, de exercer qualquer cargo de confiança da esfera municipal e de contratar sob quaisquer pretextos, com a municipalidade. É o chamado "conflito de interesses". A única condição que a Lei permite, é que o Vereador LICENCIADO, possa, aí sim, exercer cargo de confiança na municipalidade, sendo-lhe garantida a escolha da remuneração.
Incompatibilidades dos Vereadores
A independência do Poder Legislativo encontra-se assegurada pelo conjunto de regras de incompatibilidades que coexistem ao lado de direitos e prerrogativas de seus membros. Isto é determinado pelos Artigos 29 parágrafo IX e 54, que impõem o impedimento ou a restrição de ordem legal ao eleito, iniciando-se desde a diplomação ou desde a posse, que o proíbem de praticar determinados atos no exercício de certas funções. A incompatibilidade visa preservar a integridade do exercício do mandato, afastando situações que podem redundar em auto-favorecimento incompatível com a moralidade pública.
As proibições e incompatibilidades no exercício da vereança são similares, no que couber, ao disposto na Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa (CF, art. 29, IX).
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa.
Constituição Federal
Art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
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