O Partido União Brasil expulsou e impetrou ação contra o atual vereador Adriano da Saúde por Infidelidade Partidária, apresentando provas robustas contra o parlamentar e solicitando à Justiça Eleitoral a cassação do registro de candidatura do mesmo – Adriano filiado ao 44, pulou de galho e abertamente fez campanha para o 45 – com 945 votos, o vereador não foi reeleito.
Artigo
*por Wilton Lima
O efeito Infidelidade Partidária não deve causar absolutamente nada no
resultado das eleições proporcionais, alterando somente o número de votos
válidos e consequentemente o quociente eleitoral e quociente partidário, mas caso
os 945 votos do vereador Adriano da Saúde sejam anulados, não causa nenhum
efeito nas cadeiras que serão ocupadas a partir de 1º de janeiro de 2025.
Muitas especulações foram criadas, por isso nos debruçamos sobre as
regras eleitorais e refizemos todos os cálculos, não encontrando nenhuma
hipótese de mudanças – já havia quem dizia que Dr. Rodrigo que foi eleito nas
sobras perderia a vaga, mas pelos meus cálculos Rodrigo pode continuar a
comemorar sua vitória.
Neste artigo de hoje trago para meus leitores como as regras de
distribuição de vagas nas eleições proporcionais são tão interessantes, quando
passamos a entender as regras nas suas minucias.
Curiosidades das Sobras
O PL poderia ter feito 03 vereadores e não dois como aconteceu – o partido poderia ter elegido também CRISTINA DA VILA com 699 votos, apenas mais 08 votos conquistados por CRISTINA seriam suficientes para elege-la, pois o PL seria o primeiro partido a ter direito a sobras de vagas, conforme tabela abaixo que criamos, para melhor entendimento. O número mágico para alcançar a regra dos 30% do coeficiente eleitoral é 707 votos.
O Avante acabou ficando com a vaga na chamada regra 80/20 e elegeu o
Pastor Villegagnon – logo abaixo vamos entender essa regra.
Veja a tabela abaixo:
É comum
que, após a distribuição das vagas por meio dos cálculos do quociente
partidário, nem todas as vagas sejam preenchidas e ainda restem as chamadas
sobras. Para isso, é utilizado o cálculo da média de cada
partido.
A média
de cada partido é determinada pela quantidade de votos válidos recebidos
dividida pelo quociente partidário mais 1. O partido ou federação com maior
média leva a vaga. Se mais de uma cadeira estiver sobrando, essa operação é
refeita acrescentando mais 1 ao divisor do partido que recebeu a vaga anterior.
Entretanto,
só participam dessa primeira etapa da repescagem os partidos que tenham obtido
pelo menos 80% do quociente eleitoral
e, desses partidos, todos os candidatos que tenham conseguido votação igual ou superior a 20% desse mesmo
quociente.
*Wilton
Lima é jornalista, radialista e blogueiro, com formação em Administração
Pública, Pós-Graduado em Gestão Pública e Especialista em Assessoria de
Comunicação.
ERRATA
AONDE SE LEU TATY DO IRANZINHO, LEIA-SE CRISTINA DA VILA QUE OBTEVE 699 VOTOS!!!! E OS VOTOS SUFICIENTE PARA ELEGE-LA SERIAM APENAS 08!!!
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