quinta-feira, 10 de outubro de 2024

ELEIÇÕES 2024 AÇAILÂNDIA: Infidelidade Partidária de Adriano da Saúde não deve mudar em nada nas cadeiras que serão ocupadas no Legislativo Municipal para o quadriênio 2025/2028

O Partido União Brasil expulsou e impetrou ação contra o atual vereador Adriano da Saúde por Infidelidade Partidária, apresentando provas robustas contra o parlamentar e solicitando à Justiça Eleitoral a cassação do registro de candidatura do mesmo – Adriano filiado ao 44, pulou de galho e abertamente fez campanha para o 45 – com 945 votos, o vereador não foi reeleito.



Artigo

*por Wilton Lima

O efeito Infidelidade Partidária não deve causar absolutamente nada no resultado das eleições proporcionais, alterando somente o número de votos válidos e consequentemente o quociente eleitoral e quociente partidário, mas caso os 945 votos do vereador Adriano da Saúde sejam anulados, não causa nenhum efeito nas cadeiras que serão ocupadas a partir de 1º de janeiro de 2025.

Muitas especulações foram criadas, por isso nos debruçamos sobre as regras eleitorais e refizemos todos os cálculos, não encontrando nenhuma hipótese de mudanças – já havia quem dizia que Dr. Rodrigo que foi eleito nas sobras perderia a vaga, mas pelos meus cálculos Rodrigo pode continuar a comemorar sua vitória.

Neste artigo de hoje trago para meus leitores como as regras de distribuição de vagas nas eleições proporcionais são tão interessantes, quando passamos a entender as regras nas suas minucias.

Curiosidades das Sobras

O PL poderia ter feito 03 vereadores e não dois como aconteceu – o partido poderia ter elegido também CRISTINA DA VILA com 699 votos, apenas mais 08 votos conquistados por CRISTINA seriam suficientes para elege-la, pois o PL seria o primeiro partido a ter direito a sobras de vagas, conforme tabela abaixo que criamos, para melhor entendimento. O número mágico para alcançar a regra dos 30% do coeficiente eleitoral é 707 votos.

O Avante acabou ficando com a vaga na chamada regra 80/20 e elegeu o Pastor Villegagnon – logo abaixo vamos entender essa regra.

Veja a tabela abaixo:


Como são distribuídas as vagas que sobram

É comum que, após a distribuição das vagas por meio dos cálculos do quociente partidário, nem todas as vagas sejam preenchidas e ainda restem as chamadas sobras. Para isso, é utilizado o cálculo da média de cada partido.

A média de cada partido é determinada pela quantidade de votos válidos recebidos dividida pelo quociente partidário mais 1. O partido ou federação com maior média leva a vaga. Se mais de uma cadeira estiver sobrando, essa operação é refeita acrescentando mais 1 ao divisor do partido que recebeu a vaga anterior.

Entretanto, só participam dessa primeira etapa da repescagem os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e, desses partidos, todos os candidatos que tenham conseguido votação igual ou superior a 20% desse mesmo quociente.

*Wilton Lima é jornalista, radialista e blogueiro, com formação em Administração Pública, Pós-Graduado em Gestão Pública e Especialista em Assessoria de Comunicação.

ERRATA

AONDE SE LEU TATY DO IRANZINHO, LEIA-SE CRISTINA DA VILA QUE OBTEVE 699 VOTOS!!!! E OS VOTOS  SUFICIENTE PARA ELEGE-LA SERIAM APENAS 08!!!

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