Recai ainda sobre o partido, possíveis irregularidades na distribuição do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recurso público que banca as campanhas eleitorais em todo o país – há uma disparidade muito grande em um candidato e outro e o recurso pode ter sido usado para burlar a Súmula 73 do TSE – cabe no mínimo uma investigação do MPE.
O Blog resolveu investigar de como as Siglas Partidárias distribuem o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e, como o titular deste Blog foi candidato pelo MDB foi possível aumentar as suspeitas de irregularidades sobre a sigla.
E atirando no que vimos, acabamos por acertar no que ainda não tínhamos visto, suspeitas de fraude na Cota de Gênero, possíveis irregularidades na composição das candidaturas que podem ter burlado a cota mínima de 30% de cada gênero, ferindo frontalmente a Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral.
As suspeitas recaem pelo volume do recebimento do Fundo de Financiamento de Campanha, em contrapartida ao número de votos - o volume pode ter chegado a mais de 100 mil reais e a votação foram 17, 22, 25 e 26 votos respectivamente, totalizando 90 votos, ou seja, o custo de cada voto saiu por mais de 1 mil reais cada – cabe ou não cabe uma investigação do MPE?
A Justiça Eleitoral tem sido rigorosa ao analisar essas evidências, protegendo o princípio da paridade de gênero e garantindo eleições justas e legítimas – com a palavra o Ministério Público Eleitoral de Açailândia.
A dificuldades de apresentar aqui suspeitas mais robustas é porque nem todas as prestações de contas eleitorais foram concluídas e os últimos lançamentos aconteceram ainda em setembro, em novos post’s poderemos trazer mais detalhes.
A prestação de contas final do 1º turno deve ser feita até 5 de novembro e os dados devem ser enviados à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Os dados da prestação de contas final de candidatas e candidatos que não vão disputar o 2º turno devem ser enviados até 5 de novembro à Justiça Eleitoral.
Vamos entender a Súmula 73
"A fraude à cota de gênero comprova-se com o lançamento de candidaturas fictícias, formalizadas apenas para preencher o percentual mínimo de candidaturas exigido pelo art. 10, §3º, da Lei 9.504/1997, configurando abuso de poder."
Com base nessa súmula e na consolidada, há algumas evidências objetivas e falsas que podem comprovar a fraude nas cotas de gênero. As principais evidências incluem:
1. Ausência de Campanha Real ou Ativa
Uma das principais evidências é quando se constata que as candidaturas registradas não participaram ativamente da campanha eleitoral. Isso pode ser verificado por meio de:
Inexistência de atos de campanha (comícios, reuniões, distribuição de materiais de propaganda, uso de redes sociais, etc.).
Inexistência de propaganda eleitoral: Candidatos que não tenham material de campanha, como santinhos, banners ou adesivos, ou que não se envolvam em qualquer forma de divulgação de sua candidatura.
2. Votação Inexpressiva ou Ausência de Votos
Outra forte declaração de fraude é a quantidade irrisória ou até mesmo a ausência de votos recebidos pelas candidaturas. Quando uma candidatura tem uma votação muito baixa ou não recebe nenhum voto (nem o seu próprio), isso pode indicar que ela foi inscrita apenas para preencher a cota de gênero, sem intenção real de concorrente.
3. Falta de Movimentação Financeira de Campanha
A ausência de transferência financeira ou uma entrega irrisória nas contas de campanha é outro fator que pode indicar fraude. Se uma candidata não registra despesas ou receitas em sua prestação de contas de campanha, isso sugere que ela não realizou qualquer atividade relacionada à campanha eleitoral. Elementos que indicam isso incluem:
Inexistência de prestação de contas ou
prestação de contas “zerada”.
Movimentação financeira simbólica ou incompatível com o ritmo da campanha, entretanto falta de comprometimento na candidatura.
4. Vínculos Familiares ou Próximos com Outros Candidatos
Outra oposição de fraude ocorre quando as candidaturas inscritas para preencher a cota de gênero possuem vínculos familiares ou são esposas, filhas, mães ou parentes próximos de candidatos homens na mesma coligação ou partido. Nesses casos, há suspeitas de que o registro dessas candidaturas é meramente formal e que elas não pretendem de fato concorrente.
5. Retirada de Candidatura em Massa
A retirada de candidatura em massa ou de forma orquestrada por parte das candidatas mulheres logo após o registro também pode ser considerada um indicativo de fraude. Quando há desistências em bloco logo após o registro das candidaturas, pode-se presumir que essas candidaturas foram inseridas apenas para cumprir o percentual exigido pela lei e, posteriormente, retiradas para favorecer outros candidatos.
6. Falta de Autonomia na Candidatura
Outra declaração de fraude é a existência de candidaturas “controladas” ou “manipuladas” por lideranças masculinas do partido, o que se configura como um desvio do objetivo das cotas de gênero. Quando fica evidente que uma candidatura feminina foi formalizada sem autonomia ou sem participação real nas decisões de campanha, isso pode configurar fraude.
7. Denúncias ou Testemunhos
Testemunhos de outros candidatos, membros do
partido ou concorrentes que indiquem que as candidaturas foram registradas
apenas formalmente, sem intenção real de disputar a eleição, podem ser usados
como prova. Por vezes, essas candidaturas são impugnadas por adversários ou
até investigadas por autoridades eleitorais a partir de denúncias.
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