quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Procuradora pede cassação de Jackson no TSE

jackson-cassado A procuradora regional da República com atuação no TSE, Fátima Aparecida de Souza Borghi, deu parecer favorável a cassação do registro de candidatura do ex-governador Jackson Lago (PDT) com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Jackson teve a candidatura deferida pelo TRE do Maranhão. O tribunal maranhense entendeu que a lei não poderia retroagir para prejudicar o pedetista porque ele, ao ter sido cassado em 2009, já teria cumprido a pena. O recurso foi ajuizado no TSE pela procuradora regional eleitoral do Maranhão, Carolina da Hora Mesquita.

Segundo Fátima Borghi, o TSE já decidiu pela aplicabilidade da Ficha Limpa para as eleições deste ano e o caso não se enquadra nos princípios da anualidade e irretroatividade da lei mais severa. “As causas de inelegibilidade, assim como as condições de elegibilidade, devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura – momento no qual incide a LC 135/10″, diz a procuradora.

Abaixo, o parecer:

“De início, cabe reafirmar a constitucionalidade e a aplicabilidade das introduções trazidas pela LC 135/10 para as eleições de 2010.

Nesta esteira, registre-se que essa Corte Superior Eleitoral, no julgamento da Consulta nº 1.120-26/DF, consolidou o entendimento de que o referido diploma legal, por ter natureza de norma eleitoral material, não alterou as regras do processo eleitoral, razão pela qual afasta a incidência do princípio da anualidade (Constituição da República Artigo 16).

A aplicação das introduções trazidas pela LC 135/10 igualmente não ofende o princípio da irretroatividade da lei.

Com efeito, as causas de inelegibilidade, assim como as condições de elegibilidade, devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura – momento no qual incide a LC 135/10.

Isto, mais o fato de que o art. 3º da LC 135/10 permite o aditamento dos recursos para os fins do disposto no art. 26-C da LC 64/90, evidencia que a sua aplicação é imediata aos processos em tramitação, já julgados ou em grau de recurso, exatamente porque alcança a situação naquele momento. Não Há portanto, que se cogitar em aplicação retroativa da lei.

Além disto, conforme restou consignado pelo excelentíssimo senhor ministro Arnaldo Versiani, relator da Consulta nº 1147-09/DF, a aplicação da LC 135/10 não ofende o princípio da não-culpabilidade, pois inelegibilidade não é pena, ou sanção em si mesma: “na medida em que ela se aplica a determinadas categorias, por exemplo, a de juízes ou de integrantes do Ministério Público, não porque eles devem sofrer essa pena, mas, sim, porque o legislador os incluiu na categoria daqueles que podem exercer um certo grau de influencia do eleitorado“. E mais: “A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato“.

Saliente-se que o entendimento do excelentíssimo senhor ministro relator junto a esse Tribunal Superior Eleitoral está em consonância com o que restou decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do MS nº 22.087/DF, a saber: “inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. nº 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência”.

Diante desse quadro, o recorrente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, “d”, 1, da LC 64/90, com as alterações introduzidas pela LC 135/10. Isto porque, restou condenado, por decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral – recurso contra expedição de diploma -, pela prática de abuso de poder econômico.

Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso.”

Brasília, 16 de agosto de 2010

Fátima Aparecida de Souza Borghi

Procuradora Regional da República
(Portaria PGR 345/10)

Aprovo:
Roberto Monteiro Gurgel Santos

Procurador-Geral Eleitoral.

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