terça-feira, 15 de março de 2011

Não-Arquivado: Processo de cassação movido pelo PDT contra Hélio Santos volta a ter movimentação no TSE.

helio-assina Açailândia – Bastante comemorada pelas hostes Tucanas, a desistência do PDT de mover ação de cassação do mandato do deputado federal Hélio Santos (PSDB), pode dar uma grande reviravolta. Diferente do que foi divulgado pela imprensa paga pelo poder público de Açailândia, a Ação do PDT não foi arquivada e manteve seu andamento normal. Inclusive a última movimentação no processo ocorreu na data de hoje, (15), às 14h03min. Isso ocorreu em virtude de Weverton Rocha Marques de Sousa, primeiro suplente de deputado federal, postular a reconsideração do despacho que homologou a desistência do recurso contra expedição de diploma, bem como requereu seu ingresso no feito na condição de litisconsórcio ativo.

Conheça a Ação

O Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT) propôs recurso contra expedição de diploma, com fundamento no art. 262, IV, do Código Eleitoral, contra o Deputado Federal Hélio Batista Santos e contra o Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), (fls. 1-20).


Por intermédio da petição de fls. 268-269, o PDT requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.


O Presidente do Tribunal a quo, à fl. 270, homologou o pedido de desistência, considerando que não tinha ocorrido a distribuição da petição ou citação das partes contrárias.


Às fls. 273-277, Weverton Rocha Marques de Sousa, primeiro suplente de deputado federal, postulou a reconsideração do despacho que homologou a desistência do recurso contra expedição de diploma, bem como requereu seu ingresso no feito na condição de litisconsórcio ativo.

Requereu, ainda, fosse o parlamentar recorrido citado para apresentar contrarrazões e os autos encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral e, "caso entenda pela desistência do RCED formulado pelo PDT, que o Procurador Geral Eleitoral seja intimado para se manifestar se detém interesse processual, em face da sua legitimidade superveniente" (fl. 277).


O Ministério Público Eleitoral, às fls. 281-282, requereu o envio dos autos a este Tribunal Superior Eleitoral, o que foi determinado pela Presidência desta Corte, considerada a competência para exame do pedido formulado pelo autor (fl. 281).


Despacho

Despacho em 02/03/2011 - RCED Nº 33967 MINISTRO ARNALDO VERSIANI     

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 339-67.2011.6.00.0000 -SÃO LUÍS - MARANHÃO.

Citem-se os recorridos a fim de que, assim desejando, apresentem suas contrarrazões ao recurso contra expedição de diploma, no prazo de três dias.
Expeça-se carta de ordem ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para que seja procedida a diligência de citação.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da carta de ordem.
Encaminhem-se cópias da inicial (fls. 1-20), da petição de
fls. 268-269, do despacho de fl. 270, da petição interposta por Weverton Rocha Marques de Sousa (fls. 273-277) e da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 281-282).
Proceda-se a retificação da autuação, constando, na condição de recorrentes e de recorridos, as partes indicadas na inicial (fl. 1).
Posteriormente, examinarei o pedido de ingresso de Weverton Rocha Marques de Sousa como litisconsorte ativo (fls. 273-277).
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2011.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

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