Um amigo que queira incentivar a campanha de um candidato imprimindo santinhos não poderá fazê-lo, a não ser que seja dono de uma gráfica. Caso contrário, o favorzinho poderá ser o motivo pelo qual as contas do candidato não serão aprovadas. Essas e outras dicas estão na cartilha publicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com o intuito de explicar a Resolução 23.376 do Tribunal Superior Eleitoral.
O modelo brasileiro de angariação de fundos para candidatos, que permite ao candidato buscar diretamente com o empresariado o financiamento de sua campanha, requer cuidados específicos. Não é permitido, por exemplo, o recebimento de dinheiro de entidade de classe ou sindical, de organizações da sociedade civil de interesse público, de concessionário ou permissionário de serviço público, de entidades beneficentes religiosas e de entidades esportivas.
Vale lembrar que o sistema de busca de financiamento é responsabilizado por diversos escândalos que sugerem o envolvimento de políticos com empresários e o chamado "caixa 2" de campanhas — o mais famoso foi reconhecido por lideranças do PT no caso do mensalão.
A preocupação com o financiamento das campanhas aumentou depois do dia 1º de março, quando o TSE decidiu que, para concorrer às eleições municipais deste ano, não basta aos candidatos terem apresentado as contas de campanha das últimas eleições (2010), mas também é necessário que os números tenham sido aprovados. Isso vale também para que o candidato que não tenha as contas desse pleito aprovadas seja impedido de efetuar seu registro de candidatura nas próximas eleições.
Regras claras
A cartilha do TRE-RJ, que visa diminuir os problemas com contas, tão comuns nas cortes eleitorais, explica que existem dois tipos de recursos: os financeiros e os estimáveis em dinheiro. “Os financeiros são os provenientes de doações em dinheiro, cheques, transferências etc. Os estimáveis em dinheiro são serviços ou bens doados ou emprestados, que podem ser mensurados em dinheiro.”
O candidato poderá doar para sua candidatura recursos de valor estimado, como seu carro ou outro bem, mas é necessário que esses bens tenham sido adquiridos em período anterior ao pedido de registro da candidatura.
A doação de pessoa física é limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos em 2011, declarados à Receita Federal do Brasil, excluindo-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis com valor de até R$ 50 mil. Já as doações de pessoa jurídica podem chegar a, no máximo, 2% do faturamento bruto da doadora auferido em 2011.
Se os recursos arrecadados não forem suficientes para cobrir as despesas de campanha, o candidato poderá receber doações para cobri-las. “Se restar dívida a ser quitada, o partido político poderá assumir a dívida de campanha do candidato”, diz a cartilha. Nesse caso, o candidato deverá apresentar declaração assinada pelo presidente do órgão partidário regional, a autorização da direção nacional e o cronograma de pagamento.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2012
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