Açailândia – Está bem próximo de cair por terra mais uma onda de terrorismo implantado pelo grupo derrotado nas eleições municipais do último dia 7 de outubro. O que se prega pela imprensa paga por Ildemar Gonçalves, prefeito de Açailândia, é que haverá novas eleições no município e que os votos da maioria da população que elegeram Gleide Santos (PMDB) não teriam sido válidos – um total desrespeito ao direito democrático do eleitor de escolher o seu mandatário.
Com o objetivo de esmagar a vontade popular de quase 29 mil eleitores (51,80% do total de votos válidos) que foram as urnas no último dia 7 de outubro e votaram na candidata Gleide Santos dizendo não a perpetuação no poder da “família Gonçalves”, o grupo derrotado pela diferença de quase 7 mil votos entrou com recurso no TSE em Brasília.
No último dia 26 de outubro a Procuradoria Geral Eleitoral, através da vice-procuradora Sandra Cureau se manifestou pelo desprovimento do recurso impetrado pela coligação derrotada nas urnas e o processo agora está concluso á relatora ministra Laurita Vaz.
No parecer da Procuradoria Geral Eleitoral pelo desprovimento foi aposto que a candidata Gleide Santos obteve medida liminar antes do pedido de registro de candidatura, a qual suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo que havia rejeitado suas contas. E conforme os termos do inciso 10 do art. 11 da Lei 9.504/97, bem como da jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior Eleitoral, as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade devem ser aferidas na ocasião da formalização do pedido de registro de candidatura. Portanto, conforme consignado no acórdão recorrido, se a candidata no instante do pedido de registro, estava amparada por decisão liminar que suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo não há porque falar na incidência da causa de inelegibilidade prevista na Lei 64/90.
Por fim, a vice-procuradora Sandra Cureau assentou que, tratando-se de causa de inelegibilidade que está suspensa por força de decisão judicial, e, tendo havido a sua argüição em sede de ação de impugnação ao registro de candidatura, caso ocorra nova alteração fática com a revogação da medida liminar, não há falar-se no fenômeno da preclusão, pelo que pedem os interessados argüir tal circunstância pelas vias adequadas e no momento oportuno, através de RCED.
No último parágrafo do parecer da PGE fica muito claro que, mesmo que o grupo de Ildemar consiga derrubar a Liminar de Gleide com agravo já impetrado pela coligação derrotada no Tribunal de Justiça do Maranhão, não terá mais efeito sobre a decisão do TSE em Brasília – isso claro o TSE seguindo o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral, como tudo indica que acontecerá nos próximos dias, seguindo outros casos idênticos já resolvidos na instância maior da justiça eleitoral.
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