quarta-feira, 14 de novembro de 2012

ACABOU!!! ACABOU!! TSE nega recurso de grupo de Ildemar e confirma Gleide Santos prefeita de Açailândia.

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Açailândia Em Decisão Monocrática datada de 14/11/2012, às 22:41h, a Ministra relatora LAURITA VAZ nega provimento aos recursos contra a candidatura de Gleide Santos e mantém o registro de candidatura. Assim como aconteceu em Itinga do Maranhão, o prefeito de Açailândia Ildemar Gonçalves, sofre mais uma grande derrota na sua pretensão de mandar nos dois municípios.

DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Trata-se de recursos especiais interpostos, o primeiro, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e o segundo, pela COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que reformou sentença para deferir a candidatura de GLEIDE LIMA SANTOS ao cargo de prefeito do Município de Açailândia.

O acórdão está assim resumido (fl. 378 - vol. 2):
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CARGO DE VEREADOR [PREFEITO]. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. LIMINAR SUSPENSIVA. ELEGIBILIDADE MANTIDA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. REGISTRO DEFERIDO.

Os embargos de declaração opostos pela Recorrente COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA e pelas Recorridas, GLEIDE LIMA SANTOS e COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA É DE TODOS NÓS, foram rejeitados (fls. 1.221-1.226 - vol. 5).
Em suas razões, alega o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90; 71, inciso II, c.c. 75 e 31, todos da Constituição Federal e 1º, inciso I, alínea g, in fine, também da Lei de Inelegibilidades.

Sustenta que a revogação da liminar que suspendeu os efeitos do decreto legislativo de rejeição das contas de governo da Recorrida não pode ser encarada como inelegibilidade superveniente, devendo tal fato ser considerado para fins de incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90; até mesmo porque, segundo afirma, "o fato gerador do qual irradia a inelegibilidade da candidata é anterior ao pedido de registro (rejeição das contas pela Câmara Municipal), mas cuja eficácia - apenas a eficácia, ressalte-se - estava suspensa" (fl. 1.107 - vol. 4).

Defende a incidência da inelegibilidade em razão, ainda, do que disposto na parte final da alínea g, que estabelece ser competência dos tribunais de contas, e não das câmaras de vereadores, o julgamento das contas prestadas por prefeitos na qualidade de ordenadores de despesas; sendo que, em relação a este - julgamento das contas de gestão da Recorrida pelo TCE -, não haveria relato de provimento judicial suspendendo os seus efeitos.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de ser indeferida a candidatura da Recorrida.

A COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA, por sua vez, pugna em preliminar pelo restabelecimento do prazo recursal, tendo em vista o cerceamento de defesa ensejado pela ausência de publicação do acórdão recorrido.
No mérito, também alega afronta ao artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, porquanto não levada em consideração pelo TRE a revogação posterior da liminar suspensiva dos efeitos do decreto legislativo de rejeição das contas da Recorrida, tampouco o fato de a Recorrida ter contas de gestão e de governo desaprovadas tanto pela Câmara Municipal como pelo TCE/MA.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformado o acórdão regional e indeferido o pedido de registro de candidatura da Recorrida.
Em contrarrazões (fls. 1.255-1.277), as Recorridas assentam a correção do acórdão regional e enfatizam o restabelecimento, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, da medida liminar que permitiu Gleide Lima Santos disputar o pleito de 2012.
A Procuradoria-Geral Eleitoral, que inicialmente se manifestara pelo desprovimento dos recursos (fls. 1.284-1.287), retificou seu parecer e passou a opinar pelo provimento (protocolo nº 37.012/2012 - fls. 1298-1308).
Em 6.11.2012, a COLIGAÇÃO AÇAILÂNDIA UNIDA também protocolizou petição (protocolo nº 37.107/2012) por meio da qual informa a ocorrência de fato novo, consubstanciado no julgamento e desprovimento, pelo Juiz de piso, "da ação anulatória ajuizada pela recorrida Gleide Lima Santos, na qual havia sido deferida e posteriormente cassada a liminar que serviu de justificativa para o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deferir o registro de candidatura impugnado" (fl. 1.311).
É o relatório.

Decido.
De início, tenho que fica inviabilizado o conhecimento dos recursos especiais no tocante às alegações de cerceamento de defesa e de afronta ao artigo 71, inciso II, c.c. os artigos 75 e 31 da CF e 1º, inciso I, alínea g, in fine, da LC nº 64/90, por falta de prequestionamento.
Cumpria à parte que opôs embargos de declaração apontar ofensa ao artigo 275, II, do CE a fim de que, constatado eventual equívoco, fosse anulado o acórdão lavrado pelo Tribunal a quo e realizado novo julgamento dos declaratórios. A Recorrente que embargou não observou essa formalidade, consoante se depreende da leitura da peça recursal, porque não houve particularização de afronta ao mencionado dispositivo, o que permitiria a esta Corte conhecer do especial.
Nem se diga que a oposição de recurso integrativo redunda em prequestionamento, pois é inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de tema que não tenha sido discutido à exaustão pela Corte Regional. Incide na espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Assim, não havendo prequestionamento, não há falar em ofensa à lei, menos ainda em divergência jurisprudencial, se inexistiu julgamento pelo acórdão recorrido da questão jurídica, inviabilizando o conhecimento dos recursos especiais.
Note-se que o cerne da impugnação se cinge a uma das causas de inelegibilidade, qual seja, aquela prevista no artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
[...]. (sem grifo no original)
É pacifico no âmbito desta Corte o entendimento de que a disciplina normativa constante do referido dispositivo exige, para configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis, quais sejam: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.
No caso, conforme bem lançado pelo voto condutor do acórdão regional (fls. 383-384 - vol. 2),
[...] por ocasião do pedido de registro de candidatura da Sra. Gleide Lima Santos ela se encontrava plenamente elegível por força de decisão judicial que retirava dela a condição de inelegibilidade por ter reconhecido a ausência do contraditório e da ampla defesa na análise das contas perante a Câmara Municipal de Açailândia.
[...] a revogação da liminar na data de hoje não pode retroagir para ter como aplicada e correta a aplicação do § 10 do art. 11, permanecendo apenas a possibilidade de atacar a matéria mediante recurso contra expedição de diploma, consoante previsto no (art.) 262, I, do Código Eleitoral [...].
Ora, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, g, da LC nº 64/90 devem ser analisados sob critérios objetivos. É dizer: a Recorrida enquadra-se perfeitamente na ressalva da referida alínea, tendo em vista a liminar suspensiva que possuía no momento do registro da candidatura, a qual, apesar de ter sido revogada, acabou por ser restabelecida pelo Tribunal de Justiça, consoante informação trazida aos autos pela Recorrida. (fl. 1.266)
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro.
2. Se o candidato, no instante do pedido de registro, estava amparado por tutela antecipada suspendendo os efeitos de decisão de rejeição de contas, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
3. A circunstância de ter sido o provimento judicial revogado um mês após o registro não tem o condão de alterar esse entendimento, uma vez que esse fato ocorreu após a formalização da candidatura.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe nº 338-07/PR, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 26.11.2008 - sem grifo no original)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. CAUSA SUPERVENIENTE QUE ACARRETA INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO PROVIMENTO.
[...]
2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma.
3. O julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação fática e jurídica do candidato no momento da formalização de tal requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-RO nº 684-17/TO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado na sessão de 5.10.2010 - sem grifo no original)
Nessas condições, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se que a orientação do STJ é de que o seu enunciado 83 não se restringe ao recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial, mas aplica-se igualmente àqueles interpostos por afronta à lei.
Por fim, a título de reforço, esclareço que, em sede de processo relativo a registro de candidatura - destinado a aferir a existência de condições de elegibilidade e de causas de inelegibilidade -, não é cabível a discussão relativa ao acerto de decisões ou mesmo ao mérito de questões veiculadas em outros feitos. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS PÚBLICAS. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Para o afastamento da causa de inelegibilidade prevista na alínea `g¿ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas.
2 - Não cabe à Justiça Eleitoral examinar as circunstâncias que levaram ao deferimento da medida antecipatória, suspendendo os efeitos do acórdão da Corte de Contas.
3 - Agravo a que se nega provimento.
(AgR-RO nº 4318-06/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011 - sem grifo no original).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REEXAME. ANÁLISE DO MÉRITO DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTROS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Não é cabível o recurso ordinário quando a questão debatida nos autos cinge-se à ausência de documentos necessários à instrução do pedido de registro de candidatura, porquanto tal matéria não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 276, II, do Código Eleitoral.
2. Nos processos de registro de candidatura, não se discute o mérito de procedimentos ou decisões proferidas em outros feitos. A análise restringe-se a aferir se o pré-candidato reúne as condições de elegibilidade necessárias, bem como não se enquadra em eventual causa de inelegibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 1055-41/PA, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 29.9.2010 - sem grifo no original).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais.

Publique-se em sessão.

Brasília, 14 de novembro de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA

5 comentários:

Anônimo disse...

de novo ildemar assim vcs não aguentam! só perdendo assim não dar! pode chorar elson santos não tem mais como sonhar com a prefeitura! aguentam 45 é mole né?

Anônimo disse...

agora é 8 anos que a gleide vai governar o nosso municipio,tiau familia gonçalves que chegaram aqui em açailandia arrastando a cachorrinha e vão sair da prefeitura podres de ricos e deixando o nosso municipio na miséria e os nossos servidores com os sálarios defasados,que Deus abençoe a dona Gleide para que ela faça um bom governo o nosso povo mereçe.

Anônimo disse...

ESTA PROVANDO DO PROPRIO VENENE; ELE ACHA BOM VENCER; MAIS AGORA FOI VENCIDO E NAO GOSTOU; ESSA foi pra doer. taca em açailandia; taca em sao luis. e taca pra matar em brasilia; MAIS NAO FIQUE TRISTE ILDEMAR E ELSON; A RURAL JA ESTA VINDO E VOCES VAO FASER UMA BOA VIAGEM A CARLOS CHAGAS; DE ONDE NUNCA deviam ter saido; mais foi bom chegaram arastando a cachorra e agora vao embora de rural um transporte raro que so viaja prefeito e conpania. vao tropa e nao voltem mais;

Anônimo disse...

Decisão monocrática

Decisão monocrática consiste em decisão proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou tribunal. Contrapõe-se às decisões colegiadas, típicas de casos em que o pedido jurisdicional esteja em fase de recurso.
A decisão monocrática, em primeira instância, é a regra. Em segunda instância, é a exceção, admitida apenas em hipóteses descritas no código de processo civil, tais como julgamentos em face de decisões com jurisprudência pacífica, ou mesmo casos de análise de pedido de liminares.

Anônimo disse...

pelos serviços que recebemos de ma qualidade nesse 8 longos anos, foi bem merecido essa vitoria de Gleide. Meu desejo é que ela nao seja a melhor prefeita de açailandia e nem do Maranhão, mas que SEJA A MELHOR PREFEITA DO BRASILLLLLL.