quarta-feira, 25 de junho de 2014

Justiça manda paralisar trabalhos de “Comissão Processante” eivadas de vícios, criada por vereadores de oposição contra prefeita Gleide Santos.

juiz

Angelo Antonio Alencar dos Santos, juiz da 1ª Vara de Açailândia.

* Por Wilton Lima

Em meio a tumultos, traições, agressões verbais e por muito pouco vereadores não entraram em vias de fato no decorrer das sessões que seguiram ao longo desse processo, foi montada na câmara de Açailândia uma Comissão Processante de Investigação, que um grupo de parlamentares mirins já davam como certa a cassação da prefeita Gleide Santos (PMDB), haja vista, a supremacia do grupo intitulado de “DEZ”, em seguida DOZE e finalmente ONZE, para um total de 17 vereadores que compõem o Legislativo Municipal.

Durante esse período vários fatos políticos foram criados por esse grupo de vereadores oposicionistas, chegaram até ao cúmulo de na tentativa de humilhar a autoridade máxima do município, a prefeita Gleide Santos, de notifica-la em um salão de beleza (falta de respeito), local onde todas as mulheres, independente de posição social ou cargo público, passam grande parte dos seus sábados.

Como se tratou, desde o sue nascedouro, de uma “Comissão Processante” eivadas de vícios, principalmente no que concerne à violação do princípio da proporcionalidade, garantia constitucional garantida ao pluripartidarismo, constante da decisão do magistrado da 1ª Vara de Açailândia, Angelo Antonio Alencar dos Santos; e que tinha como único propósito a cassação da prefeita Gleide Santos, dada a maioria dos parlamentares na “Casa de Leis do Município” e não como um processo investigativo, prerrogativa dos edis. Por conta de tais fatos, a mandatária do executivo municipal buscou seus direitos nas malhas da justiça e impetrou com um mandado de segurança objetivando a concessão de medida liminar para fosse determinada a imediata suspensão do processo de cassação do seu mandato e o arquivamento da dita “Comissão Processante”.

Argumentou a Prefeita que o processo de cassação em curso na Câmara poderá resultar na perda do seu mandato, mesmo estando inquinado de supostas ilegalidades e apontou os seguintes vícios no processo em curso:

a) ilegitimidade ativa do autor da denúncia, por ausência de comprovação da condição de eleitor;

b) impedimento de vereadores que teriam antecipado o seu voto de mérito;

c) desrespeito ao quorum de dois terços dos vereadores para o recebimento da denúncia, considerando-se o alegado impedimento de alguns vereadores;

d) desrespeito à proporcionalidade partidária na formação da Comissão Processante;

e) nulidade/inexistência de citação.

Decisão

(...)

Portanto, entendo presente na espécie o fumus boni iuris, a teor da dicção contida no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se alicerçado na iminente possibilidade de cassação do mandato da prefeita Gleide por Comissão Processante que se encontra eivada de vícios atinentes à violação do princípio da proporcionalidade, garantia constitucional garantida ao pluripartidarismo. Ante tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar a fim de determinar a paralisação dos trabalhos da Comissão Processante instituída pela Resolução n.º 02/2014 e posteriormente alterada pela Resolução n.º 04/2014, da Câmara Municipal de Açailândia, até que os partidos PSDB e SDD – Solidariedade sejam incluídos na composição da mesma.

Sirva a presente como mandado.

Açailândia (MA), 24/06/2014.

Angelo Antonio Alencar dos Santos

Juiz de Direito

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