Os políticos que vão
disputar as eleições municipais deste ano estão preocupados com a resolução do
Tribunal Superior Eleitoral de nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015, que define
que só poderá participar das eleições o partido político que tenha registrado
órgão de direção constituído no município.
A polêmica, envolvendo as
legendas, se deu logo após a coluna Painel, do jornal Folha de São Paulo, ter
divulgado que partidos que não possuem Diretório Municipal registrado não
poderão lançar candidatos e nem participarem de alianças políticas.
Segundo o jornal Folha de
São Paulo, dirigentes de 33 partidos vão ao Supremo Tribunal Federal (STF) se
manifestar contra resolução do TSE por considerarem o expediente uma “afronta
ao Legislativo” e sustentam que, durante a discussão da reforma política na
Câmara, o tema foi debatido e rejeitado pelos deputados.
ADVOGADO CONTESTA ENTENDIMENTO
Entretanto, o advogado
Miguel Dias contesta informação divulgada na Folha de São Paulo, explicando que
“órgão de direção constituído” é entendido tanto como Diretório Municipal como
por Comissão Provisória. Ele sustenta que a mesma regra atual é uma repetição
da resolução nº 23.405, de 27 de fevereiro de 2014.
Segundo Miguel Dias, a
diferença é que os partidos que possuem diretórios municipais constituídos e
registrados não precisam regularizar suas situações, que são permanentes. Já as
comissões, por serem provisórias, devem regularizar a situação com o TSE.
A não constituição de
diretórios, afirma Miguel Dias, é uma estratégia dos partidos para que o
comando não fique diluído. “Essa opção torna mais fácil o controle da legenda
por uma só pessoa ou por um pequeno grupo de filiados. A diferença básica é
essa. Mas, tanto o diretório quanto a comissão têm a mesma força jurídica como
órgão de direção”, explica.
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