No deferimento de
Antecipação de Tutela, a Desembargadora Anildes Cruz determina a imediata suspensão
do movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Na decisão, a desembargadora
cita que sendo um serviço essencial prestado pelo Município de Açailândia,
(educação pública), é certo que sua paralisação não deve se dar de forma AÇODADA, ao tempo em que o prejuízo
sofrido não incide sobre a pessoa jurídica (ente público) a que o servidor se
encontra vinculado, mas, sim, sobre a sociedade local, em especial as crianças
e jovens que dele dependem, afetando sobremaneira as atividades do quadro
curricular escolar e até mesmo podendo causar desestimulo de comparecimento às
aulas, contribuindo para a evasão e trazendo uma série de percalços no
desenvolvimento regular do ensino.
Nestes termos entende a Dra
Anildes Cruz que, a realização de uma paralisação integral das atividades,
acabaria por violar o princípio da supremacia do interesse público, isto porque
o interesse privado, ainda que se reconheça a sua importância, estaria a dar
ensejo à descontinuidade do Serviço Público.
Por fim, a justiça observou
o risco de prejuízo irreparável para o alunado açailandense e deferiu o Pedido
de Antecipação de Tutela, nos termos do art. 300, do CPC, e determinou a IMEDIATA SUSPENSÃO DO MOVIMENTO GREVISTA
deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de
Açailândia – SINTRASEMA, devendo o mesmo se abster de promover a paralisação
ou, caso já tenha ocorrido, determinar o retorno imediato dos servidores ao
trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais) em
caso de descumprimento, sem prejuízo da
imputação de faltas àqueles que não retornarem às suas funções.
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