O Ministério Público do Maranhão, por meio da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Açailândia, emitiu, nesta segunda-feira, 26, Recomendação aos Municípios de Açailândia e Cidelândia, bem como aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), para que providenciem as condições necessárias para a implantação e efetivação do programa “Família Acolhedora”.
O município de Cidelândia é termo judiciário da Comarca de Açailândia.
Assinada pelo promotor de Justiça Tiago Quintanilha Nogueira, a Recomendação requisita aos destinatários que, em até dez dias úteis, prestem informações por escrito sobre as providências adotadas, observando que a omissão ou a negativa será entendida como manifestação implícita negativa de vontade, o que poderá motivar a tomada das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
O Programa de Famílias Acolhedoras caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva.
“Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar”, explica o titular da 2ª Promotoria de Justiça de Açailândia
O programa prevê metodologia de funcionamento que contemple: mobilização, cadastramento, seleção, capacitação, acompanhamento e supervisão das famílias acolhedoras por uma equipe multiprofissional; acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar; articulação com a rede serviços, com a Justiça da Infância e da Juventude e com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.
Segundo Tiago Quintanilha Nogueira, o programa tem natureza provisória e excepcional – como deve ser qualquer política de acolhimento – propiciando às crianças e adolescentes acolhimento em ambiente familiar, atendimento individualizado e preservação dos vínculos comunitários. “Não objetiva afastar ou substituir definitivamente a família de origem, mas sim fortalecê-la através da sua promoção social simultaneamente, de forma a possibilitar a reintegração familiar da criança ou do adolescente acolhido, ou, em caso de comprovada impossibilidade, a sua colocação em família substituta”, esclarece.
Redação: CCOM-MPMA
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