quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

AÇAILÂNDIA: Dois processos em que o vereador Ceará acusa o presidente Feliberg de abuso de autoridade pelo seu afastamento são arquivados.

Nas duas ações movidas pelo vereador Ceará que tramitaram na Comarca de Açailândia tinham como objetivo, declarar nulo o seu afastamento das funções de vereador pela investigação de desvio de dinheiro público na compra de móveis para a câmara de Açailândia, quando o mesmo era presidente daquela Casa de Leis.

Presidente da câmara de Açailândia Feliberg Melo.

No Processo de nº 0806052-25.2021.8.10.0022, que tinha como investigado o presidente da câmara FELIBERG MELO SOUSA, cuida-se de Procedimento de Investigação Criminal instaurado por Notícia de Fato, com o fim de elucidar uma possível responsabilidade criminal no que diz respeito à prática de crime de abuso de autoridade, quando da instalação de uma CPI que apura irregularidades na gestão do então presidente CEARÁ – o vereador foi afastado do cargo por 90 dias, para apuração das denúncias.

O parecer ministerial neste processo foi pela arquivamento do feito, uma vez que os fatos noticiados não encontraram nota de tipicidade, pois não restou demonstrado indícios mínimos de que o noticiado tenha inovado artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa no curso da CPI, e, porque também não restou demonstrado minimamente que o noticiado tenha procedido à obtenção de prova, por meio manifestamente ilícito, como obtido depoimento mediante tortura, violação de domicílio ou prática análoga.

Portanto, apoiado no parecer ministerial, o Juiz de Direito Titular da Comarca de Açailândia, André Bezerra Ewerton Martins, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO do processo.

Segundo Processo

O processo de número 0804732-37.2021.8.10.0022, tramitou na VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA e tem como autor o vereador JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS, o Ceará e trata-se de uma Ação CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR contra um possível ATO ILEGAL PRATICADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA, que em síntese questionava a legalidade de processo administrativo cujo objeto era sua exclusão dos quadros do legislativo municipal.

Nesta ação promovida pelo vereador Ceará, o juiz da Fazenda Pública José Pereira Lima Filho ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, e tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRIU A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGOU EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.

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