Nas duas ações movidas pelo vereador Ceará que tramitaram na Comarca de Açailândia tinham como objetivo, declarar nulo o seu afastamento das funções de vereador pela investigação de desvio de dinheiro público na compra de móveis para a câmara de Açailândia, quando o mesmo era presidente daquela Casa de Leis.
Presidente da câmara de Açailândia Feliberg Melo.
No Processo de nº
0806052-25.2021.8.10.0022, que tinha como investigado o presidente da câmara
FELIBERG MELO SOUSA, cuida-se de Procedimento de Investigação Criminal
instaurado por Notícia de Fato, com o fim de elucidar uma possível
responsabilidade criminal no que diz respeito à prática de crime de abuso de
autoridade, quando da instalação de uma CPI que apura irregularidades na gestão
do então presidente CEARÁ – o vereador foi afastado do cargo por 90 dias, para
apuração das denúncias.
O parecer ministerial neste
processo foi pela arquivamento do feito, uma vez que os fatos noticiados não
encontraram nota de tipicidade, pois não restou demonstrado indícios mínimos de
que o noticiado tenha inovado artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou
de pessoa no curso da CPI, e, porque também não restou demonstrado minimamente
que o noticiado tenha procedido à obtenção de prova, por meio manifestamente
ilícito, como obtido depoimento mediante tortura, violação de domicílio ou
prática análoga.
Portanto, apoiado no parecer
ministerial, o Juiz de Direito Titular da Comarca de Açailândia, André Bezerra Ewerton
Martins, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO
do processo.
Segundo
Processo
O processo de número
0804732-37.2021.8.10.0022, tramitou na VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA e tem como autor o vereador JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS, o Ceará e
trata-se de uma Ação CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR contra um possível ATO
ILEGAL PRATICADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA, que em
síntese questionava a legalidade de processo administrativo cujo objeto era sua
exclusão dos quadros do legislativo municipal.
Nesta ação promovida pelo
vereador Ceará, o juiz da Fazenda Pública José Pereira Lima Filho ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, e tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora,
INDEFIRIU A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGOU
EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
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