sexta-feira, 4 de março de 2022

Juiz da Vara da Fazenda Pública de Açailândia JULGA EXTINTO processo contra o vereador “Kel” e condena por “Litigância de Má Fé” o suplente Siley Mototaxi.

O autor da Ação, MARCOS SIRLEY SILVA SANTOS, que pediu na Ação a perda definitiva do mandato do vereador Cleones Matos foi condenado por litigância de má-fé, nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717/1965, ao pagamento do “décuplo das custas judiciais”, ou seja, 10 vezes mais o valor das custas processuais.

O feito trata-se de Ação Popular, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS SIRLEY SILVA SANTOS – vereador suplente do Município de Açailândia – contra CLEONES OLIVEIRA MATOS, vereador eleito e em exercício, da mesma municipalidade.

Narra o autor da ação constitucional em tela, em síntese, que o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizara ação civil de improbidade administrativa em desfavor do ora demandado, na qual se relata que “o Sr. Cleones Oliveira Matos, na condição de ex-secretário de Indústria e Comércio do Município de Açailândia e ex-assessor especial de Articulação Política do Município, RECEBEU recursos [indevida e] diretamente da empresa CAP NORTE”.

Siley Mototaxi pontou em sua Ação que, a permanência do réu na vereança estaria a malferir princípios administrativos, sobretudo a moralidade, razão por que requer em caráter antecipado e no mérito, o afastamento do agora requerido das funções definitivas de vereador.

No relatório do juiz da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, o Dr. José Pereira Lima Filho, ficou confirmado não se afigurar adequada o que requer o suplente de vereador Marcos Siley, o Siley Mototaxi, com vistas ao afastamento definitivo de CLEONES OLIVEIRA MATOS das funções de vereador. Registra-se, inclusive, que a própria Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) exige o trânsito em julgado da sentença condenatória por ato de improbidade administrativa para a decretação da perda da função pública, o que, por meio transverso pretende alcançar o autor do vertente feito.

O juiz ainda cita no seu relatório que o Código de Processo Civil, por seu turno, ao prever a responsabilidade das partes por dano processual, permite a condenação da parte por litigância de má-fé do autor, réu ou terceiro interveniente quando qualquer deles se servir do processo para proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

Na espécie então, ficou evidente a má-fé do demandante, Siley Mototaxi, quando da propositura desta ação popular. Isso porque, conforme assinalado em parecer ministerial, além do presente feito, no âmbito da ação mandamental n° 0803447- 09.2021.8.10.0022 (anexada aos autos por este Juízo), o ora autor deixa claro que seu verdadeiro intuito é afastar o demandado do cargo de vereador e garantir sua posse, na condição de 1º Suplente, no mesmo cargo de vereador, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), não almejando aqui defender a moralidade administrativa.

Seguindo o relatório, anota-se, outrossim, segundo informa o Parquet, que na ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta também contra CLEONES OLIVEIRA MATOS, o órgão ministerial se manifestou no sentido de não subsistir interesse no afastamento dos réus de suas funções, uma vez que não mais ocupam os cargos relacionados aos ilícitos praticados.

Por fim, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Açailândia verificou que, a presente ação não merece seguimento, seja pela inadequação da via eleita, seja diante da ausência das condições da ação, diante do verdadeiro interesse privado travestido de tutela da moralidade administrativa.

Decisão

Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, o Dr. José Pereira Lima Filho, JULGOU EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC[3]. Condeno, ainda, o autor, MARCOS SIRLEY SILVA SANTOS, em litigância de má-fé, nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717/1965, ao pagamento do “décuplo das custas judiciais”.

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