O autor da Ação, MARCOS SIRLEY SILVA SANTOS, que pediu na Ação a perda definitiva do mandato do vereador Cleones Matos foi condenado por litigância de má-fé, nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717/1965, ao pagamento do “décuplo das custas judiciais”, ou seja, 10 vezes mais o valor das custas processuais.
Narra o autor da ação
constitucional em tela, em síntese, que o Ministério Público do Estado do
Maranhão ajuizara ação civil de improbidade administrativa em desfavor do ora
demandado, na qual se relata que “o Sr. Cleones Oliveira Matos, na condição de
ex-secretário de Indústria e Comércio do Município de Açailândia e ex-assessor
especial de Articulação Política do Município, RECEBEU recursos [indevida e]
diretamente da empresa CAP NORTE”.
Siley Mototaxi pontou em sua
Ação que, a permanência do réu na vereança estaria a malferir princípios
administrativos, sobretudo a moralidade, razão por que requer em caráter antecipado
e no mérito, o afastamento do agora requerido das funções definitivas de
vereador.
No relatório do juiz da Vara
de Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, o Dr. José Pereira Lima Filho,
ficou confirmado não se afigurar adequada o que requer o suplente de vereador
Marcos Siley, o Siley Mototaxi, com vistas ao afastamento definitivo de CLEONES
OLIVEIRA MATOS das funções de vereador. Registra-se, inclusive, que a própria
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) exige o trânsito em
julgado da sentença condenatória por ato de improbidade administrativa para a
decretação da perda da função pública, o que, por meio transverso pretende
alcançar o autor do vertente feito.
O juiz ainda cita no seu
relatório que o Código de Processo Civil, por seu turno, ao prever a
responsabilidade das partes por dano processual, permite a condenação da parte
por litigância de má-fé do autor, réu ou terceiro interveniente quando qualquer
deles se servir do processo para proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo.
Na espécie então, ficou evidente
a má-fé do demandante, Siley Mototaxi, quando da propositura desta ação
popular. Isso porque, conforme assinalado em parecer ministerial, além do
presente feito, no âmbito da ação mandamental n° 0803447- 09.2021.8.10.0022
(anexada aos autos por este Juízo), o ora autor deixa claro que seu verdadeiro
intuito é afastar o demandado do cargo de vereador e garantir sua posse, na
condição de 1º Suplente, no mesmo cargo de vereador, pelo Partido da Social
Democracia Brasileira (PSDB), não almejando aqui defender a moralidade
administrativa.
Seguindo o relatório, anota-se,
outrossim, segundo informa o Parquet, que na ação civil pública por ato de
improbidade administrativa proposta também contra CLEONES OLIVEIRA MATOS, o
órgão ministerial se manifestou no sentido de não subsistir interesse no
afastamento dos réus de suas funções, uma vez que não mais ocupam os cargos
relacionados aos ilícitos praticados.
Por
fim, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Açailândia verificou que, a presente
ação não merece seguimento, seja pela inadequação da via eleita, seja diante da
ausência das condições da ação, diante do verdadeiro interesse privado travestido
de tutela da moralidade administrativa.
Decisão
Ante o exposto, de acordo com
o parecer ministerial, o Dr. José Pereira Lima Filho, JULGOU EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC[3]. Condeno, ainda, o
autor, MARCOS SIRLEY SILVA SANTOS, em litigância de má-fé, nos termos do
art. 13 da Lei nº 4.717/1965, ao pagamento
do “décuplo das custas judiciais”.
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