quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Acusado de super faturar Material Didático prefeito de Itinga pode ser CASSADO

O Blog teve acesso com exclusividade à representação protocolada no último dia 11/09, segunda-feira e, a exceção das tabelas publica logo abaixo a REPRESENTAÇÃO contra o prefeito Lúcio Flávio:


DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMETIDAS PELO REPRESENTADO


1.       Do Superfaturamento do Material Didático de Língua Inglesa Adquirido para a Rede de Ensino sem Licitação, bem como Pagamento Milionário e Indevido feito de forma antecipada


Em consulta ao Portal da Transparência, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal  de  !tinga  do  Maranhão                                       MA, através do link

https://www.itinga.ma.gov.br/acessoainformacao.php, em DESPESAS EMPENHADAS, LIQUIDADAS E PAGAS, contata-se a aquisição de material de ensino/livro didático da língua inglesa, fornecido pela empresa INGLES FACIL EXPRESS LTDA, CNPJ nº 04.710.655/0001-04, pelo vultuoso e milionário valor de R$2.388.470,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e setenta reais), para uma quantidade de 1.603 (hum mil seiscentos e três) livros em cada uma das três etapas propostas.

No plano de trabalho apresentado pela empresa escolhida diretamente pela Administração Municipal por meio de inexigibilidade de licitação, ou seja, sem oportunizar a competição com dezenas de outras empresas capacitadas em referida língua estrangeira, cada conjunto de livros de língua inglesa para o ano de 2023, sairia por R$l.490,00 (hum mil e quatrocentos e noventa reais).

Em resumo, o material didático da língua inglesa para os alunos que estudaram respectiva disciplina na rede pública municipal de !tinga do Maranhão custou no ano de 2023, o valor estratosférico de R$1.490,00 (hum mil quatrocentos e noventa reais), para cada estudante em um total de 03 (três) livros.

A contradição que salta aos olhos é exatamente quando se constata o valor dos livros didáticos das demais disciplinas (matemática, português, material da educação infantil, natureza e sociedade etc), no âmbito do pregão eletrônico nº 054/2022, processo administrativo nº 08.028/2022, que teve como vencedora a empresa L. PIRES DE SOUSA E COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, em que um livro da educação infantil custou R$ 174,00 e um kit com livros de português e matemática custou R$221,00, ou seja, R$110,50 (cento e dez reais e cinquenta centavos) por livro.

E pasmem, nobres vereadores, que na licitação o Ente Público municipal teve toda uma precaução para escolha do material didático, que não o da língua inglesa, formando comissão de técnicos para analisar e avaliar criteriosamente os materiais pedagógicos a serem utilizados pelos nossos alunos e professores.

Ente Público comandado pelo Prefeito Municipal representado, com a disciplina de língua inglesa (R$1.490,00), pois facilmente constataria que o material adquirido por inexigibilidade licitação, custou simples e inacreditavelmente, cerca de 1000% (mil por cento) a mais, que a disciplina de português (R$110,50) ou matemática (R$110,50). E para piorar a nefasta conclusão e constatação que se chega é de que somente a disciplina de ngua inglesa (R$2.388,470,00), custou mais que todas as demais disciplinas da rede municipal de ensino reunidas (R$1.479,900,00).

De outra banda, verificou-se o pagamento antecipado, quase da totalidade (85%) do contrato com vigência até dezembro de 2023, ou seja, o valor de R$2.004.478,00 (dois milhões, quatro mil e quatrocentos e setenta e oito reais) com a empresa que forneceu o material didático de inglês, em apenas 03 meses, de março a junho de 2023, ou seja, mais de dois milhões foram pagos em total arrepio ao próprio plano de trabalho apresentado no processo de contratação, conforme empenhos e ordens de pagamento em anexo, restando pouco mais de 15% (quinze por cento) do valor, faltando ainda um semestre de atividades letivas, pergunta-se: 

1 - Qual a necessidade de se efetuar o pagamento antecipado? 2 - Qual o critério utilizado pela Administração Municipal na justificativa do preço contratado?

Com relação à justificativa do preço, importante ressaltar que ela deve evidenciar a razoabilidade dos preços contratados, demonstrando ser esse valor razoável, ou seja, adequado, compatível e proporcional ao custo do bem que se pretende adquirir ou serviço que se pretende contratar. Tal comprovação se dará através de ampla pesquisa de preços praticados no mercado, de forma a demonstrar que o preço indicado é compatível com os preços apurados na pesquisa, o que não se verificou no âmbito do processo de inexigibilidade de licitação nº 06/2023, ora debatido.

O art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências}, elenca, a conduta que o Gestor não poderá praticar, sob pena de cometer infração político-administrativa, vejamos:

Decreto-Lei n.º 201/1967

 Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; (...)

Inegavelmente, o Prefeito Municipal se omitiu ou negligenciou na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, ao permitir superfaturamento de material didático em completa demonstração de falta de zelo com a coisa pública.

 II - DOS PEDIDOS

 Ante o exposto, requer seja a presente denúncia processada nos termos do art. 5° e seguintes do Decreto Lei n.º 201/1967 e art. 82 da Lei Orgânica do Município de !tinga do Maranhão, em especial:

a)  Seja lida e submetida ao recebimento, pelo plenário da Câmara Municipal de !tinga do Maranhão a presente denúncia, na primeira sessão realizada após o protocolo;

b)   Seja, na mesma sessão, procedido o sorteio dos vereadores que comporão a Comissão Processante;

c)   A notificação do denunciado, no prazo máximo de cinco dias, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas e cada prova a ser produzida, cujo ônus de apresenta-la na data definida para oitiva recairá exclusivamente sobre o representado, posto que no interesse de sua defesa, sob pena de indeferimento. Se o denunciado estiver ausente do Município, que se proceda à notificação por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos;

d) Decorrido o prazo de defesa, que se emita o parecer prévio, dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;

e) Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, que se determine o início da instrução, com os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

f) A intimação do denunciado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de $eu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

g)    Concluída a instrução, a abertura de vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, que a Comissão processante emita o competente parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicite ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento, na qual serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelo denunciado, facultando manifestação verbal aos que desejarem e à defesa oral do denunciado;

h) Concluída a defesa, requer que se proceda à cassação definitiva do mandato do denunciado, submetendo ao plenário a votação nominal, uma para cada uma das infrações articuladas na denúncia;

i)   Requer, por fim, que todo ato que vise protelar ou dificultar o andamento dos trabalhos da comissão, como furtar-se a notificações e intimações, indicação de provas e testemunhas sem a demonstração de sua pertinência ou sem a indicação precisa de seu endereço, seja considerado ato atentatório às prerrogativas da Câmara Municipal de !tinga do Maranhão, determinando-se que o setor jurídico da casa adote as providências necessárias à responsabilização do Representado, sem prejuízo do disposto no art. 4º, I, do Decreto Lei nº 201/1967.

Itinga do Maranhão (MA), em 11 de setembro de 2023.






 

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