Antonio Filho, Secretário de Agricultura de Açailândia |
Além disso, o representante ministerial requereu também a suspensão Termo de Concessão nº 01/2023 de Açailândia e os efeitos da Concorrência nº 11/2022 de Açailândia, que resultou na contratação da empresa Frigosul – Extremo Sul Ltda.
Dennys Rêgo alega que não houve ampla publicidade à Concorrência Pública nº 011/2022, o que fere o princípio da isonomia e limita a competitividade.
Rêgo destacou também que a Frigosul apresentou capacidade técnica/operacional questionável, pois foi aberta em 2007 e apresentou um balanço de abertura para concorrer na licitação, encerrado em 13/04/2022, e não o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, encerrado em 31/12/2021. Ou seja, a empresa nunca teve movimentação financeira, com capital social de R$ 50 mil e ganhou uma concessão que terá que pagar mensalmente R$ 25 mil.
O contrato foi enviado para Assessoria Técnica do Ministério Público, que emitiu parecer atestando irregularidade da concessão.
Em consulta no Portal da Transparência de Açailândia foi verificado que a parcela do mês de fevereiro foi devidamente paga pela concessionária, porém, as parcelas dos meses de março e abril não aparecem como quitadas.
Do documento, o promotor também destacou a suposta irregularidade na documentação apresentada pelo sócio Renato Morbin, que assinou como portador de nº de CPF e RG diferentes dos outros que havia utilizado anteriormente.
“Agindo assim, os agentes públicos, inclusive o Secretário de Agricultura e Pesca, praticaram ato de improbidade consistente em frustrar a licitude de processo licitatório (artigo 10, VIII da LIA); ordenaram e permitiram a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (artigo 10, IX, da LIA); liberaram verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e influíram para a sua aplicação irregular (artigo 10, XI da LIA), oportunizando, assim, a contratação irregular da empresa FRIGOSUL, sob responsabilidade dos seus sócios, concorrendo para que os contratados enriquecessem ilicitamente (artigo 10, XII da LIA). Suas ações prejudicaram a transparência, a legalidade e a eficiência no processo licitatório, bem como comprometeram a correta aplicação dos recursos públicos”, afirmou o promotor.
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