sexta-feira, 27 de outubro de 2023

EXCLUSIVA!!! Prefeito de Itinga do Maranhão Lúcio Flávio está há um passo de CASSAÇÃO do mandato pela câmara municipal.

A Juíza de Direito Vanessa Machado Lordão negou o efeito Liminar pedido pelo prefeito que responde em Comissão Processante instalado pela Câmara Legislativa por acusação de desvio de dinheiro Público, e o processo de Cassação de Lúcio é questão de pouco tempo agora.

Prefeito de Itinga do Maranhão, Lúcio flávio.
Os próximos passos da Comissão Processante, como já se encerrou as oitivas de instrução, é preparar o relatório final para em seguida ser colocado em apreciação do plenário da Câmara de Itinga do Maranhão, que vai decidir pela CASSAÇÃO ou não o atual prefeito da cidade.

O presente momento, pelas manifestações dos Edis, já há votos suficientes pela CASSAÇÃO de Lúcio Flávio.

Na decisão, a magistrada entendeu que, que não há prova pré-constituída das situações e fatos informados, de modo a ocasionar o deferimento do pedido liminar formulado pelo prefeito Lúcio Flavio.

Ademais, a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pelos demais Poderes é excepcional, salvo em casos de lesão à ordem jurídica e constitucional.

A Juíza também entendeu que, a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pelos demais Poderes é excepcional, salvo em casos de lesão à ordem jurídica e constitucional.

Por todo exposto e com base na fundamentação supra, a juíza indeferiu o pedido liminar pleiteado pelo prefeito de Itinga do Maranhão e a Comissão Processante que pode culminar com a Cassação do chefe do executivo, já nas próximas sessões ordinárias.

DECISÃO:

É o relatório. Decido. 

Consiste o mandado de segurança em ação constitucional utilizada para tutela de urgência, em face do poder público, de direito líquido e certo diante de lesão ou ameaça de lesão. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição, acerca da garantia constitucional do mandado de segurança, enuncia conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O direito líquido e certo protegido por mandado de segurança é aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (MEIRELES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37). É, em síntese, aquele comprovado de plano, exigindo prova pré-constituída de situações e fatos que alicerçam o direito sustentado pelo demandante.

Nesse sentido, a doutrina elenca quatro requisitos para o cabimento do mandado de segurança: I) ação comissiva ou omissiva da autoridade pública ou agente particular que atua por delegação no exercício da função pública, II) ilegalidade ou abuso de poder, III) lesão ou ameaça a direito e IV) proteção ao direito líquido e certo; não amparado por habeas corpus ou habeas data.

No que tange ao direito líquido e certo, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, p. 25); ou seja, é o alto grau de plausibilidade, comprovado de plano.

Ainda nesse condão, é cediço que a complexidade dos fatos e do direito invocado não afastam, por si só, as hipóteses de cabimento do mandado de segurança, desde que sejam eles incontroversos. O writ só é afastado pela complexidade processual, ou seja, com a necessidade de elucidar fatos através da instrução probatória, eis que no remédio constitucional a plausibilidade do direito alegado deve ser comprovada de plano, através de prova pré-constituída.

A finalidade do Mandado de Segurança está adstrita à invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito líquido e certo, seja individual ou coletivo, não admitindo dilação probatória, comportando unicamente prova documental e previamente constituída.

No tocante à legitimidade, tem-se que ancorados nos preceitos que potencializam o princípio da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, pode-se dizer que são legitimados para impetrar a referida ação constitucional, não só a pessoa física, como a jurídica, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, bem como os órgãos públicos despersonalizados e as universalidades reconhecidas por lei. Num. 104909961 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: VANESSA MACHADO LORDAO - 27/10/2023 09:34:50 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102709345077000000097672159 Número do documento: 23102709345077000000097672159

Ademais, no que se refere ao polo passivo, nota-se que o mandado de segurança será manejado em face da autoridade impetrada que, por sua vez, será também a autoridade pública, ou o agente particular que atue no exercício de atribuições do poder público, por meio de delegação.

De início, com a devida vênia ao Parquet, entendo que não houve perda do objeto da demanda, como alegou o representante do órgão ministerial, tendo em vista que o impetrante requereu a nulidade de todos os atos praticados pela comissão processante na petição inicial.

Assim, passo a analisar o pedido liminar formulado no presente mandamus.

Com efeito, verifica-se que foi indicado nas informações prestadas (ID 104451286) que a Comissão apura se houve superfaturamento na aquisição do Material Didático da Língua Inglesa Adquirido para a Rede de Ensino sem Licitação, bem como pagamento milionário e indevido feito de forma antecipada.

Como manifestado pelo Ministério Público(ID 104667881), não há demonstração inequívoca, pelo impetrante, acerca da situação narrada quanto às testemunhas e da relação direta do objeto da apuração com a declaração de falsidade na assinatura aposta no Parecer Técnico, de modo que a análise de superfaturamento e comprovação de pagamentos, em situações da espécie, são comprovadas por meio de análise documental (notas fiscais, notas de empenho, transferências bancárias, ordenação de despesas, dentre outros), observando-se que o referido documento (ID 104451289) não versa acerca de valores.

O art. 72, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021 assim dispõe: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: (...) VII - justificativa de preço; O art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 reza: Art. 26.

As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: (...) III - justificativa do preço.

A esse respeito, do cotejo probatório dos autos, verifico que não há prova pré-constituída das situações e fatos informados, de modo a ocasionar o deferimento do pedido liminar formulado.

Na hipótese em apreço, consoante informado nos autos, o cerne da questão a ser apurada se relaciona ao superfaturamento da compra de material didático, fato que não foi refutado pelo Num. 104909961 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: VANESSA MACHADO LORDAO - 27/10/2023 09:34:50 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23102709345077000000097672159 Número do documento: 23102709345077000000097672159 impetrante em sua petição apresentada após as informações prestadas(ID 104753961), sendo que eventual falsidade ou não do referido documento, o qual não versa acerca de preços ou orçamentos, deverá ser objeto de investigação própria.

Ademais, a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pelos demais Poderes é excepcional, salvo em casos de lesão à ordem jurídica e constitucional

Por todo exposto e com base na fundamentação supra, indefiro o pedido liminar pleiteado na hipótese.

Notifiquem-se as partes impetradas acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos juntados, a fim de que prestem as informações complementares que julgarem pertinentes ao vertente caso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7o, I, da Lei no 12.016/2009.

Dê-se Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de informações, remetam-se os autos processuais ao Ministério Público, para fins do disposto no Art. 12, caput , da Lei no12.016/2009.

Ato contínuo, retornem conclusos para julgamento. Quanto à citada falsidade documental, dou por cientificado o Parquet, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal.

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