terça-feira, 28 de julho de 2009

TCU condena ex-prefeito e ex-secretário de Açailândia (MA)

O ex-prefeito Deusdete Sampaio foi condenado pelo TCU à revelia, tamanha a sua irresponsabilidade com o erário público. Em seu mandato como prefeito de Açailândia, Deusdete foi afastado do Cargo, acusado de roubar dos cofres públicos até dinheiro que serviriam para comprar óculos para estudantes da rede pública municipal.

O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou solidariamente Deusdedith Alves Sampaio e Dalvadísio Moreira dos Santos, ex-prefeito e ex-secretário de Saúde de Açailândia (MA), ao pagamento de R$ 402.223,15, valor atualizado, por não comprovarem a boa e regular aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao município. A verba foi utilizada, indevidamente, na aquisição de materiais de construção, cujo destino não foi esclarecido, e no pagamento de aluguel do imóvel que abrigava a Secretaria de Saúde de Açailândia. O ex-prefeito ainda terá que pagar a quantia de R$ 9.985,00. Os dois foram multados individualmente em R$ 9 mil. O TCU autorizou a cobrança judicial das dívidas. Cabe recurso da decisão. Cópia da documentação foi encaminhada à Procuradoria da República no Maranhão. O ministro Raimundo Carreiro foi o relator do processo.

ACOMPANHE O PROCESSO COMPLETO QUE CONDENOU DEUSDETE SAMPAIO E DALVADÍSIO SANTOS. VALE A PENA UMA LEITURA COM PACIÊNCIA:
Identificação: Acórdão 3139/2009 - Segunda Câmara
Número Interno do Documento: AC-3139-19/09-2
Grupo/Classe/Colegiado: GRUPO I / CLASSE II / Segunda Câmara
Processo: 002.028/2003-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Entidade: Município de Açailândia (MA)
Interessados
Responsáveis: Deusdedith Alves Sampaio (CPF n.º 089.566.855-68); Dalvadísio Moreira dos Santos (CPF n.º 110.788.985-53); Paulo Lins de Oliveira (CPF n.º 140.971.414-49)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GASTOS NÃO COMPROVADOS. CONTAS IRREGULARES
Assunto: Tomada de Contas Especial
Ministro Relator: Raimundo Carreiro
Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico
Unidade Técnica: Secex (RS)
Advogado Constituído nos Autos: João Pereira da Silva Filho (OAB/MA n.º 5.813); Antonio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel (OAB/MA n.º 6.027)

Relatório do Ministro Relator
Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Deusdedith Alves Sampaio, ex-Prefeito do município de Açailândia (MA), do Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos, ex-Secretário de Saúde do município (de 1/1/1997 a 13/7/1998) e do Sr. Paulo Lins de Oliveira, ex-secretário de saúde do município (a partir de 29/7/1998), instaurada em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS), entre 1997 e 1998.

Inicialmente, foram verificadas irregularidades quanto à aplicação de recursos do SUS por meio de auditoria realizada pelo Ministério da Saúde com a finalidade de apurar denúncia formulada pelo Conselho Municipal de Saúde (MS). Ao final das investigações realizadas, o MS constatou os seguintes débitos, em valores históricos, conforme consta do Despacho/Seaud/MS/MA n.º 7 (fls. 337/346, v.1).
Débito de responsabilidade do Sr. Deustedith Alves Sampaio: R$ 9.985,03, devido à ausência de comprovação de que o material de construção adquirido fora utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Débitos de responsabilidade do Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos: R$ 25.412,93, R$ 6.000,20, R$ 3.474,92, R$ 12.500,00, devido à ausência de comprovação de atendimentos médicos pagos com recursos do SUS. R$ 8.400,00, devido ao pagamento de aluguel de imóvel, descumprindo o que dispõe o Manual de Orientações sobre Aplicação de Recursos Financeiros do SUS quanto à proibição da aplicação destes recursos em despesas que não sejam destinadas a ações finalísticas de saúde.
Débitos de responsabilidade do Sr. Paulo Lins de Oliveira: R$ 7.000,00, R$ 1.867,82, R$ 26.876,80, devido à ausência de comprovação de atendimentos médicos pagos com recursos do SUS. R$ 10.637,56, devido a gastos com produtos cuja entrada na Secretaria de Saúde não foi comprovada, atestados por notas fiscais inidôneas.
A Secretaria Federal de Controle Interno, por sua vez, em relatório de auditoria (fls. 376/378, v.1), concluiu pela existência de débito de autoria dos Srs. Deusdeth (sic) Alves Sampaio, Dalvadísio Moreira dos Santos e Paulo Lins de Oliveira. Por este motivo, certificou a irregularidade das contas em apreciação (fl. 379, v.1), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento de suas conclusões (fl. 381, v.1).
Recebido o processo por este Tribunal, procedeu-se à citação dos responsáveis devido à "não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do SUS repassados pelo Ministério da Saúde - MS, a Prefeitura Municipal de açailândia/MA, tendo em vista as glosas de despesas realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde dessa localidade [...]",
conforme se segue:

Sr. Deusdedith Alves Sampaio (fls. 426/427, v.2): "aquisição de material de construção para a Unidade Mista e Postos de Saúde, no valor de R$ 9.985,00, sendo constatado pela Equipe de Auditoria que não houve reformas ou construção, fl. 127", no valor histórico de R$ 9.985,00.


Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos (fls. 415/417, v.2): "Pagamento de despesas a empresas inexistentes, fl. 126", nos valores históricos de R$ 3.000,20; R$ 5.006,25; R$ 9.830,00. "Pagamento de despesas referentes a procedimentos médicos-hospitalares sem comprovação do procedimento de acordo com a Resolução n.º 1.331/89, do Conselho de Medicina fl. 129", no valor histórico de R$ 8.400,00.

"Pagamento de despesas referentes a procedimentos médicos-hospitalares sem comprovação do procedimento de acordo com a Resolução n.º 1.331/89, do Conselho de Medicina, fl. 129", nos valores históricos de R$ 6.000,00; R$ 6.000,20; R$ 3.474,92; R$ 1.397,76; R$ 3.474,92; R$ 1.397,76; R$ 4.607,20; R$ 2.750,20; R$ 3.255,12; R$ 1.030,88; R$ 4.971,77; R$ 2.500,00; R$ 2.500,00; R$ 2.500,00; R$ 2.500,00; R$ 2.500; R$ 1.400,00.

Sr. Paulo Lins de Oliveira (fls. 421/423, v.2): "Pagamento de despesas com medicamentos, no valor de R$ 10.637,56, cujas Notas Fiscais são inidôneas e não há comprovação de que os produtos deram entrada na Secretaria de Saúde, fl. 215", nos valores históricos de R$ 3.000,00; R$ 65,00; R$ 6.992,56; R$ 580,00. "Pagamento de despesas referentes a procedimentos médicos-hospitalares sem comprovação do procedimento de acordo com a Resolução n.º 1.331/89, do Conselho de Medicina fl. 129", no valor histórico de R$ 3.000,00; R$ 2.500,00; R$ 2.500,00; R$ 7.000,00; R$ 3.000,00; R$ 3.000,00; R$ 2.500,00; R$ 2.000,00; R$ 2.000,00; R$ 2.500,00; R$ 2.500,00; R$ 1.867,82; R$ 2.359,80; R$ 1.517,00; R$ 2.500,00.

Analisadas as alegações de defesa dos três responsáveis, a Secex/RS apresentou o parecer de fls. 498/507, v.2, ratificado pelo Secretário da unidade técnica à fl. 519, v.2, do qual transcrevo excerto em atenção ao art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992: Alegações de defesa / Análise / fundamentação - Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos: Alegações de defesa: O responsável alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Cita a Lei nº 8.443/92 e a IN nº 13/96, argumentando que a TCE objetiva apurar a responsabilidade por dano ou prejuízo ao erário. Argumenta que foi Secretário de Saúde de 29.07.1998 a 10.10.2000, todavia não era ordenador de despesa ou gerenciador de recursos. Afirma que cabia ao Prefeito e Secretário de Administração e Economia a gestão financeira, a contratação de profissionais e estabelecimentos de saúde, além de licitações. Aponta que o ex-Prefeito realizava sem anuência transferências bancárias e pagamentos. Quanto a si, recebia apenas o cheque a ser pago e o recibo, mas não o processo concluído. Sugere verificar as informações no relatório de auditoria (fl.120 item 4.6). Observa que a Lei Municipal nº 39/91 previa a assinatura do Secretário de Saúde e do Secretário de Economia nos cheques, todavia, assinavam o Prefeito e o Secretário de Saúde. Alega que a auditoria observou que o Fundo Municipal não estava estruturado para atividades financeiras e contábeis (fl.121), havendo despesas sem prévio empenho (fl. 125). Com documentos (fls. 464-469), tenta provar que o ordenador de despesa era o Prefeito, cassado por várias irregularidades. Afirma que emitia expedientes em nome da Secretaria e que, embora a lei previsse o gerenciamento do Fundo pelo Secretário de Saúde, este nunca existiu, posto que não haviam condições materiais e objetivas para tal, até mesmo dispensadas pelo ex-Prefeito. Alega que o chefe do Executivo usurpava as funções de Secretário de Economia, impondo e chamando para si atividades administrativas, financeiras e contábeis do SUS, além de realizar procedimentos financeiros e contratuais sem o seu conhecimento. Destarte, conclui pela legitimidade do ex-Prefeito e retorno dos autos para o procedimento correto, segundo o art. 197 da Res.TCU nº155/2002 e art. 5º da Lei nº 8.443/92.


Análise fundamentação: Não assiste razão ao responsável. O art. 5º da Lei nº 8.443/92 dispõe que a jurisdição do Tribunal abrange qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária, além daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, entre outros. Já pregava o art.90 do Decreto Lei nº 200/67 que "responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda pública o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens". O art.93 do mesmo normativo preceitua que "quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes". E a Constituição Federal de 1988 sedimentando o entendimento, no art.70, parágrafo único, preceituou que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Portanto, descabe considerar a ilegitimidade passiva. O próprio Relatório de Auditoria evidencia a responsabilidade do requerente, quando diz que o Fundo Municipal era gerenciado pelo Secretário de Saúde (fl.121). Conforme consta no item 4.6 à fl.120, a Lei Municipal nº 39/91, de 07.05.91, alterada pela Lei nº 109/95 de 27.11.95, determinava que os cheques seriam assinados pelo Secretário de Saúde e de Economia. Todavia, os cheques foram assinados pelo Prefeito e Secretário de Saúde (item 4.6 à fl.121), em desacordo com a lei. Às fls. 293-294 (Portarias nº 13/97 e nº 14/98) a sua nomeação e exoneração para o cargo. Quanto aos documentos de fls.464-469, os mesmos não prestam à defesa. São documentos de transações bancárias com o nome da Prefeitura, porém, tais documentos não se relacionam diretamente às despesas impugnadas. Destarte, rejeitam-se as alegações proferidas.

Alegações de defesa (continuação): A seguir, o titular cita a imposição constitucional ao Estado de oferecer a saúde, discorrendo sobre o art.196 da CF/88. Expõe que o dispositivo cria o direito à saúde para o cidadão por meio de políticas econômicas e sociais em nível de atenção primaria (básica) ou hospitalar (media e alta complexidade). Observa que os arts. 197 a 200 da CF/88, que tratam da atuação do Estado, foram regulamentados pela Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica do SUS), suplementada pela Lei nº 8.142/90, que atribuiu à União (Ministério da Saúde e FNS) o dever de repassar recursos e atuar de forma descentralizada, respeitando a hierarquia, complexidade e a unidade de comando dos entes. Sugere observar estritamente as atividades finalísticas do Estado, analisando-se a finalidade do SUS, qual seja, a redução do risco de doença e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação. A obrigação de prestar os serviços, conforme determina a CF/88, conclui, é do Estado com seus recursos, e não dos gestores, com seu patrimônio pessoal.


Análise fundamentação: O cumprimento das competências constitucionais e legais na área de saúde não atenua a responsabilidade do requerente. Se é dever da União repassar recursos, é dever do administrador zelar pela verba, empregando-a na finalidade pública, de acordo com os mandamentos legais. No presente processo, há constatação de irregularidades com dano ao erário e cabe aos responsáveis pela irregularidade o devido ressarcimento. Este é o sentido da TCE, instaurada pela autoridade administrativa, que visa a apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano, nos termos do art.8º da Lei nº 8.443/92.

Alegações de defesa (continuação): Referindo-se aos pagamentos efetuados à empresa A. Pereira da Silva Comércio de Medicamentos Ltda., nos valores de R$ 3.000,20, R$ 5.006,25 e R$ 9.830,00, alega que havia uma Comissão Permanente de Licitação (CPL) no município que respondia pelo cadastro de fornecedores, inexigibilidades e dispensas. A Comissão era formada por servidores de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. Afirma que não tinha autonomia para aquisições, sendo obrigado apenas a pagar a despesa relativa ao processo, acostando sua assinatura junto a de seu superior hierárquico e obtendo recibo e cópia do cheque. Sugere que a aquisição de medicamentos é necessária para se atingir a finalidade pública do Estado no que tange à saúde. Embora se alegue a inexistência da empresa, expõe que não se discutiram preços ou indicações de qualidade e quantidade. Discorre que a competência para verificar a documentação era da CPL, cabendo a si certificar-se se os produtos adquiridos preenchiam as condições. Afirma que inexistia um coordenador próprio do Fundo Municipal e que o Prefeito realizava o acompanhamento das aquisições e pagamentos do SUS.


Análise fundamentação: Em que a pese a instrução anterior ter imputado débito ao responsável, por inexistência jurídica da empresa, não se pode exigir que um Secretário de Saúde tenha conhecimento da irregularidade. Verifica-se, ainda, que o Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde acolheu as alegações do Secretário anteriormente, tendo em vista que o recorrente apresentou canhotos das Notas Fiscais com data e assinatura de recebimento dos produtos por uma funcionária (fls.295-297). Apenas discordou do acolhimento a Unidade ProjEstoq/TCU, impugnando a despesa e responsabilizando o requerente. Observa-se que as notas fiscais contém selo fiscal da Secretaria de Fazenda do Maranhão, porém, se a empresa é irregular na Junta Comercial, absolutamente, não cabe imputar responsabilidade ao Secretário, que não é pessoa hábil para investigar a documentação legal da empresa. Acolhem-se as alegações, retirando-se a responsabilidade do defendente pela falta.


Alegações de defesa (continuação): Sobre notas fiscais inidôneas, expõe que o fato decorre do vencimento das notas e não da inexistência da empresa ou objeto diferente do contrato social. Informa que as mercadorias foram entregues e a finalidade foi alcançada, sendo a nota fiscal vencida problema do fisco. Entende que competia à CPL, conforme Lei nº 8.666/93, vetar a inscrição da empresa por ausência de requisitos legais (art.27, 34 e 37). Indaga como poderia ordenar de forma diversa, descumprindo e realizando outras atividades administrativas... Afirma que a auditoria reconheceu que não se pode responsabilizar o Secretário de Saúde quando a finalidade foi alcançada, contrapondo que ao administrador só é legal realizar os atos que a lei determina, ao contrario do cidadão, que só pode praticar atos não ilegais. Pergunta como pode ser responsabilizado por ato que não deu causa sequer em vigilando... Cita Mandado de Segurança no Estado do Rio Grande do Norte, no qual foi julgada ilegitimidade passiva do Secretário de Administração. Se a CPL cometeu faltas, observa, esta responde solidariamente com o Chefe do Executivo, e não o peticionário, que apenas solicitou ao Prefeito medicamentos. Não vislumbra ocorrência de prejuízo ao erário, posto que os produtos foram entregues e consumidos. Afirma que o Ministério entendeu que os fins foram atingidos e exigir do requerente a devolução dos valores é exigir do particular uma obrigação do Estado. Reitera a responsabilidade do Prefeito, ordenador de despesas e responsável pelos atos de seus subordinados (inclusive CPL).


Análise fundamentação: As notas fiscais com prazo de validade vencido foram emitidas pelas empresas Droga Santos e Farmácia Cruz Vermelha, conforme relatório de auditoria (fl.126), não sendo invocadas em sua citação. Descabe, pois, considerar os termos da defesa. Aliás, repita-se, este tipo de ocorrência não é passível de responsabilidade a quem não compete averiguar a documentação legal da empresa. Quanto às demais considerações, não há como aproveitá-las. Como já se observou, a responsabilidade na demanda decorre da utilização, gerência e administração de dinheiros, bens e valores públicos (art. 70 da CF/88 e art.5º da Lei nº 8.443/92). A Lei Municipal nº 39/91 lhe deferiu competência para efetuar pagamentos com recursos do SUS, o que o coloca sob jurisdição da Corte de Contas.

Alegações de defesa (continuação): Referente ao pagamento de despesas sem comprovação, alega que o valor pago a Douglas dos Santos Gomes se refere à locação de um imóvel onde funciona a Secretaria Municipal de Saúde. Entretanto, afirma que a Secretaria ocupa uma sala, funcionando nas demais todos os programas de saúde do município, inclusive o Conselho Municipal de Saúde. Discorre que uma sala para a Administração, em área que não chega a 7% do imóvel, não pode ser considerada locação para a Secretaria de Saúde. Ademais, expõe que o manual de orientação sobre aplicação de recursos do SUS, aprovado pela Portaria 3.925 de 13.11.1998 é posterior à despesa, que ocorreu em 24.03.1998, invocando o princípio da reserva legal. Entende que não há como prosperar ressarcimento de despesa comprovada e realizada, regularmente proba, com base em norma posterior. Sugere que o pagamento de alugueres é viável e ligado diretamente à ações de saúde. Afirma que no imóvel se encontram estabelecidos todos os programas de saúde, com exceção do Vigilância Ambiental (Zoonoses) e postos de saúde.


Análise fundamentação: A Lei nº 8.142/90, em seu art. 2º, dispõe que os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados, entre outros, na cobertura de ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, como investimentos na rede de serviços, cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Na Decisão TCU nº 600/200, o Tribunal entendeu que, na hipótese de aplicação de recursos em investimentos, estes deveriam ocorrer na rede de serviços, o que afasta a possibilidade da aplicação em imóveis, móveis, equipamentos, veículos, etc., destinados às atividades administrativas de setores das secretarias de saúde e dos governos municipal e estadual não diretamente vinculados à execução de ações e serviços de saúde. Na hipótese de aplicação na cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e nas demais ações de saúde, o TCU decidiu que os recursos federais deveriam financiar despesas correntes, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 4.320/64, exclusivamente para manutenção da assistência ambulatorial e hospitalar, das demais ações de saúde e dos órgãos, unidades e entidades que as realizam, não sendo cabível sua destinação a setores das secretarias de saúde e dos governos municipal e estadual não diretamente vinculados à execução de tais ações. Cabe registrar, a princípio, que a despesa relativa ao aluguel do prédio, não é, em si, um investimento (despesa de capital) e, sim, uma despesa de custeio (despesa corrente), segundo a classificação econômica contida no Manual Técnico de Orçamento (MTO-02) publicado anualmente pela Secretaria de Orçamento Federal (elemento de despesa 39). Entretanto, conforme se verifica pelo teor da Decisão nº 600/2000 TCU, apenas se facultou a hipótese de aplicação de recursos do SUS em despesas correntes quando ligadas à manutenção das unidades, entidades e órgãos que realizam as ações de saúde, não devendo ser destinados recursos a setores da Secretaria de Saúde não diretamente vinculados à execução de tais ações. No caso, o aluguel do prédio configura despesa paga pelo setor administrativo, e a Secretaria de Saúde não realiza ações de saúde diretamente, que venha a justificar o emprego de recursos do SUS no pagamento da referida despesa. Destarte, mantém-se a impugnação do valor de R$ 8.400,00.


4.11 Alegações de defesa (continuação): Prosseguindo, o defendente observa que a citação lançou equivocadamente despesas com o Hospital Santa Luzia (NF 0584 de 03.03.98) e Centro de Diagnósticos (NF 0319 de 11.02.98), sendo necessária a exclusão por duplicidade de lançamento. Alega que o SUS possui uma mecânica complexa, e, após analise do arcabouço jurídico, são esclarecidas as competências, as ordens e as proibições. Afirma que os pagamentos realizados se referem a plantões realizados nos estabelecimentos de saúde, nos termos na Norma Operacional Básica de Saúde (NOB/96) e que a Resolução nº 1.331/89 do CFM apenas regulou a necessidade de se organizar o prontuário do paciente e a guarda de informações por não menos que dez anos, mas que o sistema não garante o relato de todos os acontecimentos individuais. Infere que os pagamentos ocorreram de modo a garantir a redução do risco de doença e outros agravos, além de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços. Por determinação do Prefeito, que negociou com os estabelecimentos de saúde, estabeleceu-se plantão permanente nos nosocômios que não atendiam urgências e ambulatório. Alega que o Prefeito atendeu à solicitação dos hospitais para disponibilizar médicos especialistas nas clínicas de média complexidade (ginecologia, cirúrgica, obstétrica, ortopédica e pediatria)... Cita que a Portaria nº 1286/93 preceitua que, ouvido o Conselho de Saúde, o Município ou Estado poderá celebrar contratos independentes de prestação de serviços com a entidade mantenedora do hospital e com profissionais autônomos. Entende que o Município deve assumir todas as responsabilidades, inclusive as de cunho laboral. Informa que os valores pagos eram apenas custos de se disponibilizar 24 horas por dia, 7 dias por semana, a demanda médica. O sistema de plantão foi estabelecido em rodízio de modo a não onerar os cofres do SUS, argumenta, sendo extinto por ocasião da criação do Hospital Municipal de Açailândia. Assevera que há previsão legal para a contratação dos profissionais e o fim perseguido pela administração foi plenamente alcançado, concluindo que o pagamento aos médicos, atualmente, é várias vezes superior ao que se pagaria a profissionais nos termos do art. 3 § 2º da portaria MS 1.286/93, ou seja, não houve má aplicação de recursos e prejuízos ao SUS.


4.12 Análise fundamentação: Quanto à duplicidade de lançamento, realmente há erro na citação, devendo-se excluir dois valores lançados (R$ 3.474,92 ¿ NF 0319 de 11.02.98 e R$ 1.397,76 ¿ NF 0584 de 03.03.98). Porém, o pagamento de atendimentos médicos e ambulatoriais deve ser feito com a constatação de laudos, solicitações e resultados de exames, que fazem parte dos prontuários e não apenas a nota fiscal. Ficou configurado o descumprimento da Resolução nº 1.331/89 e do Parecer nº 16/90, que prevêem o prontuário permanente no hospital, contendo as fichas de atendimento e exames do paciente. Quanto aos demais pagamentos relacionados em sua citação, o requerente não se pronuncia, persistindo as irregularidades apontadas. Há descumprimento da norma do CFM, um vez que não constam fichas de atendimento ambulatorial, laudos e resultados anexados para se efetuar os pagamentos. Acatam-se as alegações quanto à duplicidade dos lançamentos, rejeitando-se as demais considerações.


4.13 Alegações de defesa (continuação): A seguir, o requerente junta declarações e cópias de documentos referentes ao ordenamento de despesas pelo Prefeito Municipal. Reafirma que os documentos provam o gerenciamento de recursos pelo Prefeito e que não dispunha de nenhuma condição para gerir o Fundo Municipal de Saúde.


Esclarece os seguintes pontos:
Doc. 03 - É uma cópia de pagamento a vista em que se verifica apenas a assinatura do Prefeito Deusdeth Alves Sampaio e do Gerente da Agencia do Banco do Brasil em Açailândia Sr. João Carlos N Lopes, no valor de R$ 20.113,00;


Doc. 04 - É uma cópia do Cheque 135551 nominal à Prefeitura Municipal de Açailândia, onde se verifica apenas a assinatura do Prefeito Deusdeth Alves Sampaio e do Secretário de Economia, além dos vistos dos funcionários do Banco do Brasil, no valor de R$ 7.000,00;
Doc. 05 - É uma cópia de transferência entre a conta do FMS para a conta da PMA 28379-7, onde se verifica apenas a autorização do Gerente da Agencia do Banco do Brasil em Açailândia Sr. João Carlos N Lopes, no valor de R$ 80.000,00;


Doc. 06 - É uma cópia de OSP, onde se verifica apenas a assinatura da Gerente de Controle da Agencia do Banco do Brasil em Açailândia Sra. Ana Maria dos Santos, no valor de R$ 33.417,69; e
Doc. 07 - É a original de um expediente encaminhado à Prefeitura Municipal para esclarecimento das transações realizadas e que não se sabia o destino dos recursos com amparo na CF/88 e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 5º, requer o acolhimento da defesa e citação do Sr. Deusdeth. Não sendo este o entendimento, requer o acolhimento das alegações pelo fim social do SUS, além do não ressarcimento por não causar direta ou indiretamente dano ao erário.

4.14 Análise fundamentação: Não há como acolher as alegações. Os documentos não se correlacionam com as despesas impugnadas. Se o Prefeito usurpou do poder, administrando recursos do Fundo, o fez com consentimento do Secretário. Também não há como se acolher irregularidades pelo fim social a que se destina o SUS. O fim social pode ser alcançado sem dano ao erário. Para isto, basta que se cumpram as leis e normas, aplicando-se regularmente os recursos. Nega-se provimento à defesa.


Alegações de defesa / Análise / fundamentação - Sr. Paulo Lins de Oliveira:
Alegações de defesa: O defendente alega ilegitimidade passiva, a exemplo do Sr. Dalvadísio, afirmando que não concorreu para a realização dos fatos. Cita o art. 3º da IN TCU nº 13/96, argumentando que a TCE objetiva apurar a responsabilidade por dano ou prejuízo ao erário. Expõe que foi Secretário Municipal de Saúde no período de 29.07.1998 a 10.10.2000, todavia não era ordenador de despesa ou gerenciador de recursos. Invoca os mesmos termos utilizados pelo Sr. Dalvadísio como a não anuência para transferências bancárias, pagamentos a fornecedores realizados pelo Prefeito, imposição constitucional ao Estado em oferecer a saúde, citando as informações consubstanciadas no Relatório da Auditoria nº 29/99 (fl.120 item 4.6). Observa as assinaturas nos cheques e empenhos não realizados, evidenciados pela auditoria, e utilizados como argumentos pelo primeiro responsável. Alega que não tinha competência para celebrar contratos, selecionar prestadores de serviços e firmar convênios, cabendo-lhe apenas emitir expedientes em nome da Secretaria. Imputa responsabilidade ao ex-Prefeito pelo prejuízo que causou e atos que praticou, solicitando o retorno dos autos ao Ministério da Saúde para o procedimento correto, em observância ao art. 197 da Resolução TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002 e art 5º da Lei nº 8.443/92. Sobre o pagamento de despesas com medicamentos à firma I.Almeida Santos nos valores de R$ 3.000,20, R$ 65,00 e R$ 6.992,56, além do pagamento de R$ 580,00 à empresa J.G.Martins de Araújo Ser.DED Pint e Serigrafia, conforme descrito na citação, postula os mesmos argumentos do Sr.Dalvadísio, informando que o município possuía uma CPL que centralizava as compras, não possuindo autonomia para as aquisições. Suas alegações são no sentido de que os produtos foram entregues e que a finalidade foi cumprida. Se houve falha, esta foi dos membros da CPL nomeados pelo Prefeito. Também cita o Mandado de Segurança impetrado no Estado do Rio Grande do Norte, que resultou na ilegitimidade passiva do Secretário de Administração. Invoca os demais argumentos proferidos pelo Sr. Dalvadísio, sobre plantões, dever do Estado em garantir a saúde, e outros, acrescentando que o município pode pagar valores diferentes aos existentes na tabela do SUS, porém, com seus recursos, uma vez que o Ministério da Saúde, na Portaria GM/MS 1606/01, pronunciou-se a respeito autorizando o procedimento. Cita que o pagamento a prestadores de serviços diferente da tabela do SUS era permitida à época, eis que a norma só vigorou em 2001 e a despesa foi efetuada anteriormente. Suas alegações são idênticas às do Sr. Dalvadísio, requerendo o retorno dos autos e atribuição da responsabilidade ao ex-Prefeito Municipal.


Análise fundamentação: Descabe considerar os termos postulados. O responsável atuou como Secretário de Saúde de 13.07.98 a 28.10.98. Suas alegações não procedem, uma vez que a Lei Municipal nº 39/91 conferia ao Secretário de Saúde a prerrogativa de assinar os cheques com o Secretário de Economia. Na própria auditoria realizada, era Secretário o Sr. Paulo, tendo conhecimento dos fatos, como apontou o Ministério da Saúde na apreciação de sua defesa (fl.322). Administrando recursos federais, mesmo por um breve período, incluiu-se na jurisdição do TCU, nos termos do art.5º da Lei nº 8.443/92 e art.70 da CF/88. Os demais argumentos invocados são semelhantes e foram analisados na apreciação da defesa do Sr.Dalvadísio, rejeitando-se os termos invocados. Cabe ressalva, entretanto, em relação aos pagamentos efetuados à firma I.Almeida Santos, nos valores de R$ 3.000,20, R$ 65,00 e R$ 6.992,56, além do pagamento de R$ 580,00 à firma J.G.Martins de Araújo Ser.DED Pint e Serigrafia, que não devem ser impugnados, visto que não se pode responsabilizar o Secretário de Saúde por notas fiscais irregulares com relação à Fazenda Estadual ou falta de registro na Junta Comercial. Quanto ao cumprimento de objetivos, descabem as alegações. Não há como utilizar o argumento para acobertar irregularidades. O responsável não apresenta justificativas quanto às demais despesas impugnadas. Há descumprimento da Resolução nº 1331/89 do CFM, um vez que não constam fichas de atendimento ambulatorial, laudos e resultados anexados para se efetuar os pagamentos. Acatam-se as alegações proferidas quanto às notas fiscais inidôneas, rejeitando-se os demais argumentos.


Conclusão
Diante do exposto, considerando o não reconhecimento da boa-fé dos responsáveis e à persistência de irregularidades (os débitos são decorrentes da glosa de despesas, pela aplicação irregular de recursos do SUS, transferidos pelo Ministério da Saúde à Prefeitura Municipal de Açailândia/MA), submetemos os autos à consideração superior, propondo que:

6.1.1 Em relação ao Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos:
Sejam acatadas as alegações de defesa em relação aos pagamentos efetuados à empresa A. Pereira da Silva Comércio de Medicamentos Ltda. (R$ 3.000,20, R$ 5.006,25 e R$ 9.830,00), Hospital Santa Luzia (R$ 1.397,76) e Centro de Diagnóstico de Açailândia (R$ 3.474,92) e rejeitadas as demais alegações de defesa apresentadas: As presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c art.202, inciso II, do Regimento Interno/TCU. Seja aplicada ao responsável a multa prevista no art.57 da Lei nº 8.443/92. Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, Inciso II da Lei nº 8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor. Seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.

Responsável: Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos, Secretário Municipal de Saúde de Açailândia, no período de 01/01/97 a 13/07/98.
Ocorrências:
1) Pagamento de despesas referente a procedimentos médicos-hospitalares sem comprovação do procedimento, em desacordo com a Resolução nº 1.331/89, do Conselho Federal de Medicina.
CREDOR Nº NOTA FISCAL E DATA DE PAG. VALOR R$
Hospital Santa Luzia 0583, de 30.12.97 6.000,00
Hospital Infantil Menino Jesus 235, de 15.01.98 6.000,20
Centro de Diagnóstico de Açailândia 0319, de 11.02.98 3.474,92
Hospital Santa Luzia 0584, de 03.03.98 1.397,76 0585, de 03.03.98 4.607,20
0588, de 24.04.98 2.750,20
0589, de 24.04.98 3.255,12
0602, de 20.05.98 1.030,88
0603, de 20.05.98 4.971,77
Hospital Santa Bárbara 0374, de 18.06.98 2.500,00
Hospital Geral de Açailândia 0857, de 18.06.98 2.500,00
Clínica Méd. e Odont. Santa Rita de Cássia 159, de 19.06.98 2.500,00
Casa de Saúde e Maternidade São Braz 0243, de 19.06.98 2.500,00
Hospital Jerusalém 0794, de 19.06.98 2.500,00
Hospital Santa Luzia 0621, de 13.07.98 1.400,00
Total ...............................................47.388,05
Pagamento de despesas administrativas, com recursos do SUS, relativas a locação do prédio onde se localizava a Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 8.400,00, contrariando o Manual de Orientações sobre a Aplicação de Recursos Financeiros do SUS, fl.268.
CREDOR FORMA E DATA DE PAG. VALOR R$
Douglas dos Santos Gomes Espécie, em 24.03.98 8.400,00
Valor total atualizado até 31.03.2006: R$ 186.506,86 (fls.508-512)
6.1.2 Em relação ao Sr. Paulo Lins de Oliveira:
Sejam acatadas as alegações de defesa em relação à empresa I.Almeida Santos nos valores de R$ 3.000,20, R$ 65,00 e R$ 6.992,56 e J.G.Martins de Araújo Ser.DED Pint e Serigrafia no valor de R$ 580,00, sendo rejeitadas as demais alegações de defesa apresentadas:
As presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c art.202, inciso II, do Regimento Interno/TCU.
Seja aplicada ao responsável a multa prevista no art.57 da Lei nº 8.443/92.
Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, Inciso II da Lei nº 8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
Seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Responsável: Paulo Lins de Oliveira ¿ Ex-Secretário de Saúde do Município de Açailândia (MA), a partir de 29.07.1998.
Ocorrência: Pagamento de despesas referente a procedimentos médicos-hospitalares sem comprovação do procedimento em desacordo com a Resolução nº 1.331/89, do Conselho Federal de Medicina.
CREDOR Nº NOTA FISCAL E DATA VALOR R$
Hospital Santa Luzia 521, de 05.08.98 3.000,00
Hospital Geral de Açailândia 0862, de 17.08.98 2.500,00
Hospital Infantil Menino Jesus 250, de 18.08.98 2.500,00
Hospital Santa Luzia 0521, de 19.08.98 7.000,00
Hospital Geral de Açailândia 0867, de10.09.98 3.000,00
Hospital Santa Luzia 535, de 10.09.98 3.000,00
Casa de Saúde e Maternidade São Braz 0250, de 10.09.98 2.500,00
Hospital Santa Bárbara 0377, de 10.09.98 2.000,00
Clínica Méd. e Odont. Santa Rita de Cássia 165, de 10.09.98 2.000,00
Hospital Infantil Menino Jesus 249, de 11.09.98 2.500,00
483, de 11.09.98 2.500,00
Centro de Diagnóstico de Açailândia 0325, de 28.09.98 1.867,82
Hospital Santo Antônio 00006, de 14.10.98 2.359,80
00007, de 19.10.98 1.517,00
Hospital Jerusalém 0803, de 19.10.98 2.500,00
Total .........................................................40.744,62
Valor total atualizado até 31.03.2006: R$ 131.730,46 (fls.513-516)

6.1.3 Em relação ao Sr. Deusdeth Alves Sampaio:
Seja considerado revel o responsável, nos termos do art.12, § 3º da Lei nº 8.443/92
As presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c art.202, inciso II, do Regimento Interno/TCU. Seja aplicada ao responsável a multa prevista no art.57 da Lei nº 8.443/92. Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, Inciso II da Lei nº 8.443/92, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor. Seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.


Responsável: Sr. Deusdeth Alves Sampaio, Prefeito Municipal de Açailândia, à época da ocorrência dos fatos.
Ocorrência: Aquisição de material de construção para a Unidade Mista e Postos de Saúde, no valor de R$ 9.985,03, sendo constatado pela Equipe de Auditoria que não houve reformas ou construção.
CREDOR NOTA FISCAL DATA DE PAG. VALOR R$
San Vitor Comercial Ltda 0048 21.08.98 9.985,00
Valor total atualizado até 31.03.2006: R$ 32.416,06 (fls.517-518)
O Ministério Público divergiu parcialmente do parecer da unidade técnica (fls. 521/522). O Parquet entendeu que deveria ser solicitado que o Banco do Brasil esclarecesse quem eram os responsáveis pela movimentação dos recursos do SUS lá depositados. A depender da resposta, deveria ser citado o então Prefeito, Sr. Deusdedith Alves Sampaio, solidariamente com os Srs. Dalvadísio Moreira dos Santos e Paulo Lins de Oliveira, pelo pagamento de despesas referentes a procedimentos médico-hospitalares sem comprovação. Assim pareceu adequado ao Ministério Público, porque os secretários de saúde haviam alegado que o ex-Prefeito teria chamado para si as atividades administrativas, financeiras e contábeis do SUS no município, e porque constava de relatório de auditoria elaborado pelo MS de fls. 120/121 que os cheques referentes às despesas mencionadas eram assinados pelo ex-Prefeito e pelo secretário de saúde do município.


Além disso, o Ministério Público discordou da imputabilidade de débito ao Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos pela utilização de recursos do SUS para pagamento de aluguel do imóvel que abrigava a Secretaria Municipal de Saúde. Apesar do fato ter configurado desvio de finalidade, teria trazido benefício para a municipalidade, o que ensejaria a responsabilização do município pela devolução do valor empregado indevidamente. O Ministério Público acrescentou que tal gasto fora realizado quando ainda não havia definição precisa da abrangência do termo "demais ações de saúde", constante da Lei n.º 8.142/1990, termo este que restringe os casos em que tais recursos podem ser aplicados, além dos expressamente relacionados na norma. Isto, em adição ao fato de que a despesa referiu-se a apenas um período e que consta que a Secretaria fora transferida para outro imóvel, levou o Parquet a propor fossem dispensadas providências adicionais.


Acatando a proposta do Ministério Público quanto à solicitação de informações ao Banco do Brasil e à citação do ex-Prefeito, o então Ministro-Relator determinou que fossem realizadas as medidas saneadoras sugeridas.

Em atenção à solicitação, o Banco do Brasil encaminhou correspondência a esta Corte que confirma que o ex-Prefeito era um dos responsáveis pela movimentação dos recursos do Fundo Municipal de saúde no período de 1997/1998 (fl. 528, v.2). Destarte, a unidade técnica procedeu novamente à citação dos responsáveis em relação ao débito decorrente do pagamento de despesas referentes a procedimentos médico-hospitalares sem comprovação (fls. 544/551, v.2). Entretanto, nenhum dos responsáveis compareceu aos autos.

Diante disto, a unidade técnica propôs que (fls. 582/584):
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas na instrução de fls. 397 a 405, vol. 2, condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União:
Responsáveis: DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO, CPF 089.566.855-68, solidariamente com DALVADÍSIO MOREIRA DOS SANTOS , CPF 110.788.985-53.
Valor original e data da ocorrência: Data Valor
30/12/1997 6.000,00
15/01/1998 6.000,20
11/02/1998 3.474,92
03/03/1998 1.397,76
03/03/1998 4.607,20
24/04/1998 2.750,20
24/04/1998 3.255,12
20/05/1998 1.030,88
20/05/1998 4.971,77
18/06/1998 2.500,00
18/06/1998 2.500,00
19/06/1998 2.500,00
19/06/1998 2.500,00
19/06/1998 2.500,00
13/07/1998 1.400,00
Total do débito 47.388,05
Responsáveis: DEUSDEDITH ALVES SAMPAIO, CPF 089.566.855-68, solidariamente com PAULO LINS DE OLIVEIRA, CPF 140.971.414-49.
Valor original e data da ocorrência:
Data Valor
05/08/1998 3.000,00
17/08/1998 2.500,00
18/08/1998 2.500,00
19/08/1998 7.000,00
10/09/1998 3.000,00
10/09/1998 3.000,00
10/09/1998 2.500,00
10/09/1998 2.000,00
10/09/1998 2.000,00
11/09/1998 2.500,00
11/09/1998 2.500,00
28/09/1998 1.867,82
14/10/1998 2.359,80
19/10/1998 1.517,00
19/10/1998 2.500,00
Total do débito 40.744,62
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
c) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 8.443/92.
O Ministério Público novamente compareceu aos autos, desta feita, para manifestar sua concordância com a proposta da unidade técnica (fl. 585,v,2).
É o Relatório.

Voto do Ministro Relator
De acordo com o que apurei nos autos, não restou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) à Prefeitura Municipal de Açailândia (MA), tendo em vista que estes recursos foram utilizados em diversos procedimentos médico-hospitalares não comprovados; na aquisição de materiais de construção cujo destino não foi esclarecido; e no pagamento de aluguel de imóvel que abrigava a Secretaria de Saúde do município.

Acato a proposta da unidade técnica quanto à atribuição de débito aos responsáveis. Os argumentos apresentados pelo Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos, ex-Secretário de Saúde do município entre 1/1/1997 e 13/7/1998 e pelo Sr. Paulo Lins de Oliveira, ex-secretário de saúde do município a partir de 29/7/1998 não lhes afastaram a responsabilidade pelas irregularidades verificadas e o Sr. Deusdedith Alves Sampaio, ex-Prefeito, não apresentou alegações de defesa, tornando-se revel.


Quanto às alegações de defesa, aquiesço às conclusões da unidade técnica com as alterações propostas pelo Ministério Público, as quais tomo como razões para decidir. Com relação àquelas rejeitadas pela unidade técnica, no essencial, os ex-secretários de saúde alegaram: i) ilegitimidade passiva, ii) culpa do ex-Prefeito pelas irregularidades verificadas; iii) referirem-se os pagamentos de despesas não comprovadas à contratação de hospitais e de profissionais de saúde para que prestassem plantões de atendimento de emergência, conforme permitido pela Portaria MS n.º 1.286/1993, tendo a Resolução nº 1.331/1989 do Conselho Federal de Medicina (CFM) apenas regulado a guarda de informações sobre os prontuários dos pacientes, sem garantir o arquivamento do relato de todos os acontecimentos passados nos hospitais; iv) serem os gastos com a contratação de médicos para trabalharem no hospital público construído posteriormente superior ao que se pagaria a profissionais nos termos do art. 3 § 2º da Portaria MS 1.286/1993; v) ser obrigação constitucional a prestação de serviço de saúde, a qual buscavam garantir; vi) não ter havido má aplicação de recursos públicos, visto que alcançados os fins perseguidos.


Entendo que os ex-secretários possuem legitimidade passiva para responderem pelas irregularidades relacionadas nos autos, considerando-se que estavam incumbidos de gerir recursos públicos federais e que a culpabilidade do ex-Prefeito não lhes afasta a responsabilidade solidária pelas irregularidades verificadas.


Quanto ao pagamento de despesas não comprovadas, a Portaria MS n.º 1.286/1993, art. 3º, § 2º, estabelece que deve ser autorizada pelo conselho de saúde do município a realização de "contratos independentes de prestação de serviços, um com a entidade mantenedora do hospital, e outro, com profissionais autônomos para a prática de ações de saúde nas dependências do hospital", o que não foi obedecido. Além disso, a documentação das informações cujo registro é obrigatório de acordo com a Resolução n.º 1.331/1989 do CFM seria suficiente para que as despesas com procedimentos médicos ficassem comprovadas. Por fim, não se demonstrou a boa aplicação dos recursos recebidos pelo município, mesmo que tenham sido boas as intenções dos responsáveis.


Com relação à aquisição de materiais de construção cujo emprego não foi comprovado, no valor de R$ 9.985,00, a unidade técnica deixou de propor, em sua segunda instrução, a determinação de que o ex-Prefeito devolvesse os recursos aplicados nesta despesa e que lhe fosse aplicada multa. No entanto, entendo necessárias tais medidas, visto que o fato causou prejuízo ao erário.
Finalmente, no que tange ao pagamento de aluguel de imóvel que abrigava a Secretaria de Saúde do município, concordo com o parecer do Ministério Público (fls. 521, v.2), no sentido de que caberia apenas ao município a devolução dos recursos aplicados nesta despesa. Concordo também que não é pertinente, nesta fase processual, empreender esforços para este fim, dada a baixa materialidade dos valores envolvidos e as demais circunstâncias mencionadas pelo Parquet.


Destarte, entendo devam ser julgadas irregulares as contas dos Srs. Dalvadísio Moreira dos Santos, Paulo Lins de Oliveira e Deusdedith Alves Sampaio, com a aplicação, individual, da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, e atribuição aos responsáveis dos débitos relacionados abaixo.

8.1 Débitos atribuídos ao Sr. Deusdedith Alves Sampaio solidariamente com o Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos:


DATA VALOR HISTÓRICO (R$
)
30/12/1997 6.000,00
15/01/1998 6.000,20
11/02/1998 3.474,92
03/03/1998 1.397,76
03/03/1998 4.607,20
24/04/1998 2.750,20
24/04/1998 3.255,12
20/05/1998 1.030,88
20/05/1998 4.971,77
18/06/1998 2.500,00
18/06/1998 2.500,00
19/06/1998 2.500,00
19/06/1998 2.500,00
19/06/1998 2.500,00
13/07/1998 1.400,00

8.2 Débitos atribuídos ao Sr. Deusdedith Alves Sampaio solidariamente com o Sr. Paulo Lins de Oliveira:
DATA VALOR HISTÓRICO (R$)
05/08/1998 3.000,00
17/08/1998 2.500,00
18/08/1998 2.500,00
19/08/1998 7.000,00
10/09/1998 3.000,00
10/09/1998 3.000,00
10/09/1998 2.500,00
10/09/1998 2.000,00
10/09/1998 2.000,00
11/09/1998 2.500,00
11/09/1998 2.500,00
28/09/1998 1.867,82
14/10/1998 2.359,80
19/10/1998 1.517,00
19/10/1998 2.500,00

8.3 Débito atribuído apenas ao Sr. Deusdedith Alves Sampaio: R$ 9.985,00, em 21/8/1998.

Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de junho de 2009.

RAIMUNDO CARREIRO
Relator

Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Deusdedith Alves Sampaio, ex-Prefeito do município de Açailândia (MA), do Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos, ex-Secretário de Saúde do município (de 1/1/1997 a 13/7/1998) e do Sr. Paulo Lins de Oliveira, ex-secretário de saúde do município (a partir de 29/7/1998), instaurada em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS), entre 1997 e 1998.


ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:


9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Deusdedith Alves Sampaio, do Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos e do Sr. Paulo Lins de Oliveira, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "c" da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 19 e 23 da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno;

9.2 condenar o Sr. Deusdedith Alves Sampaio solidariamente com o Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos ao pagamento dos valores adiante discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento desses valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:


DATA DÉBITO (R$)
30/12/1997 6.000,00
15/01/1998 6.000,20
11/02/1998 3.474,92
03/03/1998 1.397,76
03/03/1998 4.607,20
24/04/1998 2.750,20
24/04/1998 3.255,12
20/05/1998 1.030,88
20/05/1998 4.971,77
18/06/1998 2.500,00
18/06/1998 2.500,00
19/06/1998 2.500,00
19/06/1998 2.500,00
19/06/1998 2.500,00
13/07/1998 1.400,00

9.3 condenar o Sr. Deusdedith Alves Sampaio solidariamente com o Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos ao pagamento dos valores adiante discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento desses valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

DATA DÉBITO (R$)
05/08/1998 3.000,00
17/08/1998 2.500,00
18/08/1998 2.500,00
19/08/1998 7.000,00
10/09/1998 3.000,00
10/09/1998 3.000,00
10/09/1998 2.500,00
10/09/1998 2.000,00
10/09/1998 2.000,00
11/09/1998 2.500,00
11/09/1998 2.500,00
28/09/1998 1.867,82
14/10/1998 2.359,80
19/10/1998 1.517,00
19/10/1998 2.500,00

9.4 condenar o Sr. Deusdedith Alves Sampaio ao pagamento do valor de R$ 9.985,00 (nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento desse valor aos cofres da Fundo Nacional de Saúde, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de 21/8/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.5 aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.6 autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;


9.7 alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.8 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial dos valores acima, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;

9.9 remeter cópia do presente Acórdão, e ainda do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;

9.10 dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, aos responsáveis.


Quorum
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho
Publicação
Ata 19/2009 - Segunda Câmara - Sessão 16/06/2009

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