segunda-feira, 19 de abril de 2010

Especulações

P1080213 Açailândia – A imprensa livre de Açailândia está torcendo tanto para o retorno desse blogueiro ao comando do Programa Rádio Cidadão, na Rádio Marconi Fm, que levou alguns colegas a se anteciparem aos trâmites legais que requer um Processo Cível.

Com grande alarde alguns Blog’s anunciaram o nosso retorno aos microfones do Rádio para esta segunda-feira (19), fato este que não aconteceu deixando milhares de ouvintes frustrados. É melhor aguardarmos o seguimento normal do processo e que a Justiça determine quem está com a razão, ou não. Todas as movimentações podem ser seguidas através do site: www.tjma.jus.br, é só clicar no Link e solicitar através do número do processo 9982010.

Para evitar mais especulações veja o post abaixo que mostra toda a movimentação do processo. E para mostrar que mentira tem pernas curtas, veja quem é o advogado da outra parte, nada mais nada menos que o ex-assessor de comunicação da prefeitura de Açailândia, aparentado e advogado de Ildemar. Claro que não é ilegal, mas é imoral!!!

Processo 1º Grau


Processo: 9982010

Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa | Consignação em Pagamento

Data de Abertura: 07/04/2010 17:57:09

Comarca : ACAILANDIA

Juiz: CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA

Ultima Distribuição: 07/04/2010 17:57:09

Vara :PRIMEIRA VARA

Cartório: Oficial de Justiça Raijanles da Silva Fonteles

Qtde de Documentos: 05

Valor da Ação: R$ 0,00

Distribuição


Data: 07/04/2010 17:57:09

Vara: PRIMEIRA VARA

Cartório: 1a SECRETARIA JUDICIAL

Oficial de Justiça: Raijanles da Silva Fonteles

Partes


CONSIGNANTE: JK SISTEMA DE COMUNICAÇAO

Advogado(a): ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA

CONSIGNANTE: JOSELIA SANTOS

Advogado(a): ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA

CONSIGNADO: RADIO MARCONI FM

CONSIGNADO: DORGIVAL GERONIMO DA SILVA

Todas as Movimentações


15 de abril de 2010

PROTOCOLIZADA PETIÇÃO DE DIVERSOS: Requerer juntada do comprovante de depósito judicial. Resp: 133314 Hora:16:09:41

AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO. Entregue nesta data Hora:11:50:07

JUNTADA DE PETIÇÃO DE HABILITACAO NOS AUTOS: Juntada nesta data às fls. 22/24 Hora: 11:49:00

PROTOCOLIZADA PETIÇÃO DE HABILITACAO NOS AUTOS: Requer juntada de substabelecimento Resp: 133314 Hora:11:43:13

13 de abril de 2010

CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CÍVEL Petição inicial com requerimento de efeito de pagamento a consignação de quantia devida, pelos motivos que alega quanto à recusa de recebimento por parte do credor. Pedido de liminar sem a ouvida do adverso. Juntou documentos Decido. O pagamento por consignação é o instrumento jurídico colocado à disposição do devedor, que através dele se libera da dívida e assim fica isento dos ônus e dos riscos correspondentes a uma sua eventual mora; perfaz-se com o adequado depósito da quantia ou da coisa devida ao credor e tem lugar sempre que a desoneração voluntária, por via do pagamento, seja dificultada ou impedida quer pelo credor, quer por circunstância estranha à vontade do credor. Tem por objeto prestações já vencidas e ainda pendentes de satisfação, pouco importando se essa pendência decorre de causa atribuível ao credor ou resulta de outra circunstância obstativa do pagamento por parte do devedor. Dentre as situações autorizadoras do pagamento por consignação, encontra-se a recusa injustificada do credor em receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida. A hipótese legal comporta, na verdade, duas possibilidades distintas: admite a consignação tanto quando haja injusta recusa do credor em receber, como quando ele nega, sem justa causa, a regular quitação da dívida. O depósito uma vez efetuado, traz como efeitos a liberação do devedor do vínculo obrigacional, na medida em que, satisfeita a prestação devida, se opera a extinção da obrigação, art. 334, do CC, 890, § 2º, e 897, conjugados, do CPC. Outro efeito é a cessação dos juros da dívida e dos riscos para devedor, salvo se o depósito for recusado pelo credor (sendo ele extrajudicial) ou declarado inidôneo ou insuficiente (no caso de ser judicial - arts. 400, 337, do CC e 891, caput, do CPC, cumprindo apenas assinalar que os juros aludidos são os convencionais e não os moratórios. Na ação de consignação em pagamento, são ativamente legitimados o devedor e também o terceiro interessado na quitação da dívida. No pólo passivo da relação jurídica processual deve figurar legitimamente o credor, ou seu procurador, o gestor de negócios, a massa e o espólio. Tenho como legítimas as partes. O contrato em torno do qual versa a lide, tem vigencia de seis meses e foi celebrado em janeiro de 2010. Consta que o credor recusou receber a mansalidade referente ao mês de março, já estando por vencer a parcela referente ao mês de abril. Enquanto isso, o requerente vê-se impedido pelo requerido de usar o horário contratado, além de ser colocado em situação de inadimplência, por exclusiva conduta do credor que recusar receber as parcelas contratadas. È o caso de deferir a liminar, tendo em vista o curto tempo de vigência do contrato havido e, se mantida essa situação perderá o objeto, pelo transcurso do referido prazo contratual, colocando o requerente em desvantagem jurídica a que não deu causa. Com esses fundamentos, defiro a liminar para que o requerente promova o depósito, no prazo de cinco dias, em conta judicial, do valor da parcela refente ao mês de março, facultando-lhe efetuar o pagamento das parcelas subsequentes no prazo de até cinco dias dos respectivos vencimentos. Cite-se o réu para vir ou mandar receber a quantia oferecida no respectivo depósito, que deverá permanecer à disposição deste Juízo, em caderneta de poupança. Constar do mandado a advertência do art. 897, CPC. A contestação deverá ser oferecida, sob sanção da revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. Para o caso de aceitação do valor consignado, fixo os honorários em 20%. O valor dos honorários e as custas serão deduzidos da importância devida ao consignado. Cumpra-se. Açailândia, 13 de abril de 2010 Juiz CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Hora:17:08:00

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