Brasília- A convocação dos suplentes na Câmara dos Deputados deve obedecer a ordem de suplência fixada de acordo com as listas das coligações partidárias. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27/4), por dez votos a um, pelo Supremo Tribunal Federal.
Prevaleceu a tese de que a diplomação dos candidatos eleitos e dos respectivos suplentes feita pelo Tribunal Superior Eleitoral é calculada a partir do quociente obtido pelas coligações. Por isso, deve ser esse o critério de substituição dos deputados afastados. Para a maioria dos ministros, a diplomação é um ato jurídico perfeito e, por segurança jurídica, deve ser mantida.
A corrente vencedora entendeu que as coligações são como superpartidos e que, apesar de serem figuras jurídicas efêmeras que se dissolvem com o final das eleições, seus efeitos jurídicos se estendem para depois da votação. Tanto que coligações podem ajuizar ações judiciais ou pedir recontagem de votos depois das eleições.
Ao classificar as coligações como superpartidos, ministros lembraram que, ao se unirem, as legendas abrem mão de parte de sua autonomia em favor de seus projetos políticos. Assim, arcam com o ônus de perda momentânea da independência de olho no bônus de conseguir um maior número de cadeiras no Parlamento com a junção de esforços, recursos financeiros e tempo de propaganda da televisão, por exemplo.
A maior parte dos ministros também entendeu que a discussão da substituição dos deputados por suplentes do partido ou da coligação não guarda nenhuma relação com a questão da fidelidade partidária, na qual o STF decidiu que os mandatos pertencem aos partidos.
O ministro Luiz Fux, por exemplo, ressaltou que o deputado que se afasta por outro motivo, que não a troca de partido, não comete a fraude que caracteriza a infidelidade partidária. De acordo com o ministro, um partido que, à época das eleições, decidiu se coligar espontaneamente a outro, não pode reclamar que o suplente de seu titular eleito é de outra legenda.
O deputado que troca de partido durante o mandato sem motivos para isso perde a cadeira no Parlamento por infidelidade partidária. Ou seja, o mandato pertence ao partido, não ao titular do mandato. Mas a vacância por afastamento, morte ou mesmo renúncia de um deputado deve ser preenchida por um suplente da coligação, já que a união dos partidos foi feita a seu critério.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski voltou a afirmar que decidir que a vaga de suplente é do partido poderia gerar situações inusitadas, como ter de fazer eleições restritas a determinados partidos. Para demonstrar isso, citou novamente levantamento feito pela Câmara dos Deputados, segundo o qual 29 deputados eleitos não possuem suplentes dentro de seus respectivos partidos e representam 14 estados brasileiros.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido. De acordo com ele, a vaga é do partido e a substituição do titular do mandato, por coerência, deveria ser feita por um integrante do mesmo partido. Marco criticou mais de uma vez o fato de a Câmara dos Deputados não ter cumprido até hoje as liminares que determinavam a posse dos suplentes dos partidos. “Vivemos tempos estranhos”, afirmou.
Coligações x partidos
A relatora dos dois casos em julgamento, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que no ato de diplomação feito pelo TSE, o diploma dos eleitos e dos suplentes não faz sequer menção ao partido, mas sim à coligação partidária. De acordo com a ministra, o diploma refere-se à eleição, e não à filiação. Os candidatos são diplomados de acordo com o maior número de votos obtidos pela coligação. Se o tribunal decidisse diferente, para ela, “haveria de ser refeita toda a diplomação de 2010”.
A ministra Cármen Lúcia – como outros quatro ministros – mudou o entendimento que havia adotado nas ocasiões em que enfrentou o tema. Até o julgamento desta quarta, as liminares da ministra foram no sentido de dar posse ao suplente de acordo com os votos obtidos pelo partido. Agora, ela decidiu que a ordem de substituição dos titulares deve seguir a lista das coligações.
O ministro Dias Toffoli, que acompanhou a relatora, ressaltou que deve ser vista com naturalidade a mudança de posições de ministros da Corte quando decidem, ao julgar o mérito das questões, de forma diversa do que decidiram em decisões liminares. Toffoli lembrou que este foi o primeiro julgamento em que o Supremo enfrentou o tema no mérito e com a composição completa.
Mesmo o ministro Gilmar Mendes, relator do caso julgado liminarmente no ano passado e do qual nasceu a discussão sobre se a vaga de suplente pertencia ao partido ou à coligação, votou para manter o sistema hoje vigente. Mas não deixou de criticar fortemente as coligações.
“A coligação é um elemento de debilitação do sistema partidário”, afirmou Mendes. Para o ministro, quando o STF decidiu que o mandato pertence ao partido, revisou todo o modelo e sinalizou a possível inconstitucionalidade das coligações: “A situação da coligação é ainda constitucional, mas sinalizo que ela está em processo de inconstitucionalização, decorrente da opção que fizemos em torno da infidelidade partidária”.
Com a decisão desta quarta, o STF pacificou seu entendimento sobre o tema e trouxe segurança jurídica à matéria. Isso porque desde dezembro havia decisões que se chocavam sobre o tema, todas tomadas em pedidos de liminar. Ou seja, provisórias.
Eram cinco decisões liminares — uma delas tomada pelo plenário do tribunal no ano passado — pelas quais a vacância deveria ser preenchida pelo suplente do partido ao qual pertence o deputado eleito que se afastou. As decisões, agora, caíram por terra e prevaleceu a regra até então aplicada pela Câmara e pelo TSE, de que a vaga de suplente tem de ser preenchida de acordo com os mais votados da coligação partidária.
O ministro Celso de Mello lembrou, por fim, que se o Supremo decidisse de forma diferente da que decidiu, seria necessário definir a partir de quando a decisão deveria ser aplicada. De acordo com o decano da Corte, a “ruptura de paradigma” que resultaria da decisão traria a necessidade de se “definir o momento a partir do qual essa nova diretriz deverá ter aplicação”, em respeito à segurança jurídica.
“O que me parece irrecusável, nesse contexto, é o fato de que a posse do suplente (vale dizer, do primeiro suplente da coligação partidária), no caso em exame, processou-se com a certeza de que se observava a ordem estabelecida, há décadas, pela Justiça Eleitoral”, registrou o ministro Celso de Mello.
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