Decisão do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reiterou o entendimento da Corte no sentido de que o não comparecimento de mesário em dia de votação não constitui crime eleitoral, mas apenas infração administrativa. O ministro negou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) do Rio de Janeiro que queria a caracterização de prática de ilícito penal, conforme estipula o Código Eleitoral, contra Leandro Luiz da Silva Coelho, mesário ausente no dia 31 de outubro de 2010.
Em primeira instância, o Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de oferecimento de transação penal contra Leandro Coelho. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-RJ) negou recurso do MPE pela configuração de crime eleitoral previsto no artigo 344 do Código Eleitoral.
Esse artigo classifica como crime eleitoral a recusa ou o abandono do serviço eleitoral sem justa causa, com pena de detenção de até dois meses ou pagamento de multa. Já o artigo 124 diz que o mesário que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias, incorrerá na multa de 50% a um salário-mínimo.
Inconformado com a decisão regional, o MPE recorreu ao TSE alegando prática de ilícito penal de Leandro Coelho e argumentou que a recusa do mesário aos serviços eleitorais ou o seu abandono devem ser punidos tanto administrativamente como penalmente.
Na decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani sustentou a jurisprudência do TSE, confirmada em vários julgamentos, de que o não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124. Além disso, o entendimento da Corte afasta a possibilidade de instauração de inquérito para a apuração do crime eleitoral. No caso, a decisão regional, segundo o ministro Versiani, está acordo com a jurisprudência do TSE.
Processo relacionado: AI 7871
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