Prefeita Gleide Santos, eleita pelo voto popular com quase 29 mil votos... |
O Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão apreciou e negou na manhã de hoje (10) mais uma tentativa de alguns vereadores
que possuem como meta das suas vidas, a cassação da prefeita eleita
legitimamente pelo voto popular, Gleide Lima Santos (PMDB) – Foram quase 29 mil
votos.
Trata-se de um agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, manejado pelos vereadores
Ancelmo Leandro Rocha, Bento Vieira de Sousa (Bento Camarão) e Márcio Aníbal
Gomes Vieira, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de direito
da 1ª Vara da Comarca de Açailândia, que, nos autos da ação, deferiu pedido
urgente, determinando a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante
instituída no âmbito da Câmara de Vereadores de Açailândia, e, por conseqüência,
suspendeu a Sessão Extraordinária da mesma câmara convocada para o dia
28/06/2015, para o julgamento do processo político administrativo para cassação
do mandato da prefeita de Açailândia Gleide Lima Santos.
Na decisão o magistrado destacou que o
descumprimento pelo presidente da referida câmara poderia incidir em crime de
prevaricação, como também, de ser nulo declarado nulo o julgamento do processo,
por contrariar ordem judicial.
O Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão decidiu então que já havendo manifestação judicial anterior sobre a
decisão contrastada no recurso impetrado pelos vereadores, ficando então INDEFERIDO o pedido de efeito
suspensivo.
AÇAILÂNDIA -
A prefeita Gleide Lima Santos (PMDB) ganhou novamente na Justiça Maranhense, o
direito de suspender os trabalhos da Comissão Processante da Câmara Municipal
de vereadores que tentou sem sucesso pela segunda cassar seu mandato.
A 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou o agravo de
instrumento da Câmara Municipal nesta sexta-feira (10/07).
Veja na íntegra a decisão:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 32911/2015 (5980-50.2015.8.10.0000) - AÇAILÂNDIA
AGRAVANTES:
ANCELMO LEANDRO ROCHA, BENTO VIEIRA SOUSA, MÁRCIO ANÍBAL GOMES VIEIRA.
ADVOGADOS:
ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, JOSÉ FLÁVIO COSTA MENDES.
AGRAVADA:
GLEIDE LIMA SANTOS
ADVOGADA:
KAROLYNE PEREIRA DINIZ
RELATOR:
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
VISTOS ETC.
Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, manejado
por Ancelmo Leandro Rocha, Bento Vieira Sousa, Márcio Aníbal Gomes Vieira
contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da
comarca de Açailândia, que, nos autos da ação cautelar inominada n. 2144/2015,
deferiu pedido urgente, determinando a suspensão dos trabalhos de Comissão
Processante instituída no âmbito da Câmara dos Vereadores de Açailândia
(Resoluções ns. 001/2015 e 002/2015), assim como de sessão de julgamento
anteriormente designada.
Verifica-se,
contudo, que, no mandado de segurança n. 30428/2015, inicialmente apreciado em
regime de plantão judiciário ao emin. Des. Jamil Gedeon, e, na sequência,
distribuído a esta Relatoria, a decisão impugnada no presente agravo de
instrumento foi ratificada, ao menos em sede de liminar.
Observe-se, a
propósito, o dispositivo do decisum referido:
"Posto
isso, ante a evidência de direito líquido e certo, tal como demonstrado na
inicial, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n° 12016/2009, defiro a liminar ora
requerida, para, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo eminente
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, em sede do agravo regimental n°
27.563/2015. nos autos do dito mandado de segurança n° 25.871/2015,
restabelecendo, desse modo, os efeitos da decisão liminar proferida pelo douto
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia nos autos da ação cautelar
n° 2.144/2015, ficando, assim, suspensos os trabalhos da Comissão Processante
da Câmara de Vereadores do Município de Açailândia instituída pela Resolução n°
001/2015. que posteriormente foi substituída pela Resolução n° 002/2015, e, por
conseqüência, suspensa a Sessão Extraordinária da mesma Câmara convocada para o
próximo dia 28.06.2015, às 20 horas, para o julgamento do processo político
administrativo ali instaurado em desfavor da impetrante, até final julgamento
do presente mandado de segurança, sob pena de o Presidente da referida Câmara
vir a incidir em crime de prevaricação e de ser o julgamento do referido
processo declarado nulo de pleno direito por contrariar ordem judicial."
(destacou-se)
Nesse
contexto, já havendo manifestação judicial anterior sobre a decisão contrastada
no presente recurso, fica INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo.
Em
deliberações finais, DETERMINO:
a) Dê-se
ciência ao MM. juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Açailândia, com o envio
de cópia da presente decisão, requisitando informações, no prazo de 10 (dez)
dias;
b) Intime-se
a agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso, no prazo legal; e,
c)
Finalmente, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos à
Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís, 10
de julho de 2015.
Desembargador
Relator.
LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA
Nenhum comentário:
Postar um comentário