Muitos condutores ainda têm dúvidas quanto aos procedimentos de
uma blitz da Lei Seca. A própria recusa ao bafômetro é uma conduta que pode ser
assumida, e poucas pessoas sabem disso. No entanto, recusar o teste também traz
consequências ao condutor, uma vez que configura infração de trânsito. Em vigor
desde 2008, a Lei Seca já passou por uma série de alterações ao longo dos anos
até chegar às estipulações de hoje: a tolerância de álcool no organismo de um
condutor é zero.
Uma das últimas alterações da lei relacionadas à Lei Seca foi
justamente a adição do artigo 165-A ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em
2016, que classifica a recusa ao bafômetro como infração gravíssima
autossuspensiva. Há alguns procedimentos adotados pelos órgãos de trânsito
quando a recusa ao bafômetro acontece, descritos no CTB. Existe, assim, a
necessidade de todo cidadão conhecer os seus direitos sem que isso implique em
abrir de mão dos seus deveres enquanto motorista consciente.
Pego no bafômetro ou recusa ao teste: mesma multa
O condutor abordado em uma blitz da Lei Seca pode passar pelas
seguintes situações ao realizar o teste do bafômetro: - Ter resultado até
0,04mg/L no bafômetro, ficando dentro da margem de erro prevista para os
aparelhos na Resolução CONTRAN nº 432/2013 - será liberado para seguir viagem;
- Autuação por infração de trânsito, conforme o art. 165 do CTB
(resultado do bafômetro a partir de 0,05 mg/L de ar alveolar) - gera multa de
R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
- Acusação por crime de trânsito, conforme art. 306 do CTB
(resultado do bafômetro a partir de 0,34 mg/L de ar alveolar) - ocasiona
detenção de seis meses a três anos e a suspensão do direito de dirigir, ou a
proibição de obter CNH. No entanto, há a possibilidade de negar-se a soprar o
bafômetro. Essa conduta também traz consequências, descritas no art. 165-A,
mencionado anteriormente.
Você pode estar se perguntando: o que acontece ao condutor nesse
caso?
As penalidades pela recusa ao bafômetro são as mesmas do art.
165: multa gravíssima multiplicada 10 vezes (R$ 2.934, 70) e suspensão do
direito de dirigir por 12 meses. As penalidades, porém, não são a única
preocupação de quem é autuado pela recusa ao bafômetro. Há medidas
administrativas que devem ser aplicadas ao condutor.
Prazo para retirar a CNH recolhida O art. 165-A do CTB indica, além
das penalidades, a aplicação de medidas administrativas ao condutor autuado
pela recusa ao bafômetro. Elas são o recolhimento da CNH e a retenção do
veículo até apresentação de um condutor habilitado. Assim que o agente de
trânsito autua o condutor, ele recolhe sua CNH, com o objetivo de impedir que
ele continue dirigindo. E o motorista autuado recebe um recibo de recolhimento
para que possa retirar o documento depois.
Com esse recibo, ele poderá buscar o seu documento junto ao
órgão de trânsito responsável pela autuação - o que pode acontecer no dia
seguinte à autuação, desde que ele comprove, por meio do teste do bafômetro,
que não está sob o efeito de álcool.
O condutor tem um prazo de 5 dias, contados da data do
cometimento da infração, para buscar a sua CNH. Passado esse período, o
documento é encaminhado ao DETRAN e será preciso retirá-lo junto ao
Departamento.
Quanto à retenção do veículo, outro condutor, devidamente
habilitado e comprovadamente sem a presença de álcool no organismo, deverá
assumir a direção do veículo. Caso isso não aconteça, o automóvel será levado a
depósito, mediante recibo.
Para a retirada da CNH e do veículo no depósito, será exigido do
condutor a realização do teste do bafômetro, de forma a comprovar que ele está
apto a dirigir.
Como funciona o recurso
Todo o processo administrativo de recurso de multa envolve três
etapas: a Defesa Prévia, o Recurso em 1ª Instância e o Recurso em 2ª Instância.
Assim que o condutor é abordado em uma blitz e opta por não soprar o bafômetro,
o agente de trânsito irá expedir o Auto de Infração.
Se o condutor for também proprietário do veículo e assinar o
Auto, o documento valerá como Notificação de Autuação. Caso contrário, a
notificação será enviada ao endereço do condutor. Nela, deverá constar o prazo
para a apresentação da Defesa Prévia, de no mínimo 15 dias.
Se a Defesa Prévia for negada, é possível partir para o recurso
em 1ª instância, direcionado à JARI (Junta Administrativa de Recursos de
Infração). Aqui, é importante utilizar argumentos embasados pela legislação de
trânsito vigente para amparar a defesa.
Caso o recurso seja novamente indeferido, ainda há a terceira e
última chance: a 2ª instância. Nesta etapa, se o órgão autuador for estadual ou
municipal, o recurso deverá ser encaminhado ao CETRAN (Conselho Estadual de
Trânsito). Caso a autuação seja aplicada pelo Distrito Federal, o recuso deverá
ser direcionado ao CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal). Por
sua vez, se o órgão autuador for da União, o julgador será o CONTRAN (Conselho
Nacional de Trânsito).
Nesta última etapa, os mesmos argumentos de defesa utilizados na
fase anterior podem ser lançados, caso não haja nada mais a acrescentar ou
mudar, uma vez que a comissão avaliadora é outra - ou seja, outro olhar acerca
de um mesmo problema.
Se o seu recuso permanecer negado, será preciso cumprir as
penalidades por recusa ao bafômetro: pagar a multa e respeitar o tempo de
suspensão - 12 meses. Independentemente da possibilidade de não soprar o
bafômetro e de recorrer às multas, é importante salientar que a melhor opção é
andar a lei. Nada vale mais do que a preservação da sua vida e dos demais
presentes nas vias.
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