Na ação o PCdoB requer que a justiça indefira registro de toda a chapa (prefeito e vice) do impugnado ao cargo do executivo, onde alega os seguintes fundamentos jurídicos: Segundo o Artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal, “o Presidente da República, os Governadores de Estado, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”.
O requerente ainda atenta para o parágrafo 7º do mesmo artigo
que dispões que são inelegíveis, no território nacional de jurisdição do titular,
“o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do presidente da República, do governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de prefeito ou de quem haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a
reeleição.
Portanto, entende-se ser vedada a candidatura do impugnado à
reeleição nas eleições de 2020, pois o genitor do impugnado foi eleito em 2012 –
vindo a falecer no curso do mandado – e o próprio impugnado foi eleito para o
mesmo cargo em 2016.
Conforme entendimento do requerente, o impugnado podia e foi
eleito em 2016, porque já era, no caso, a reeleição de um grupo familiar. Agora
em 2020, seria o terceiro mandato do mesmo grupo familiar, independente da
finalidade do falecimento do titular.
Ou seja, a candidatura de Fernando Augusto Coelho Teixeira,
no pleito municipal de 2016, é considerada como subsequente do mandato de seu
genitor, mesmo tendo o vice-prefeito assumido o cargo durante o término do
mandato.
Por conta de tudo isso, o requerente impetrou no último dia
30 de setembro, impugnação da candidatura de Neto Teixeira, com o pedido de “INDEFERIMENTO”
de toda a chapa, prefeito e vice-prefeito.
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