A ação proposta, cuida-se de
suspensão de liminar e de sentença ajuizada por FELIBERG MELO SOUSA, ADEMAR
MARTINS DA SILVA, CLEONES OLIVEIRA MATOS, ERIVELTON CARLOS RAMOS TRINDADE e
THAIS DOS SANTOS BRITO FRITSCHE em que requerem a suspensão dos efeitos da
decisão do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho que, nos autos do Agravo de
Instrumento n. 0800070- 30.2021.8.10.0022, concedeu tutela provisória de
urgência para reconhecer a nulidade da primeira eleição feita para a Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Açailândia (MA), por entender irregular o
horário em que efetivada, e, consequentemente, declarar regular a segunda
eleição.
Os 09 vereadores que tiveram
seus mandatos “USURPADOS”, requerem ainda, a suspensão de efeitos de decisão
exarada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0800584-49.2021.8.10.0000 que
reconheceu a legalidade de decretos legislativos que afastaram os requerentes
de seus cargos de vereadores. Nas razões da inicial, os requerentes, todos
vereadores eleitos para aquela municipalidade nas eleições de 2020, narram que
o grupo político capitaneado pelo vereador Josibeliano Chagas Farias, conhecido
como CEARÁ e ora interessado, utilizou de "manobras antidemocrática,
antijurídica e teratológica" para obter a presidência do legislativo
local, ratificada pela decisão acima colacionada, que, além de teratológica,
teria sido prolatada por magistrado incompetente.
Argumentam que o referido
grupo político teria entrado com duas ações para anulação da citada eleição da
Mesa Diretora, as Ações n. 0800067-75.2021.8.10.0022 (dia 8/1/2021 às 14h11) e
0800070-30.2021.8.10.0022 (dia 8/1/2021 às 16h51), de modo que a ausência de
identidade entre os integrantes do polo ativo não seria suficiente para afastar
a identidade de ações em relação ao pedido e à causa de pedir.
Asseveram que o Juízo de
primeiro grau requereu que os autores emendassem, nas duas ações, a inicial,
ato que entendem não seria passível de recurso, mas que conduziu à interposição
de dois agravo de instrumento, o primeiro de n. 0800285- 72.2021.8.10.0000
(protocolado no dia 13/1/2021 às 13h5), que foi distribuído ao Desembargador
Kleber Carvalho Costa, da 1ª Câmara Cível, e o segundo – de n.
0800294-34.2021.8.10.0000 (protocolado também no dia 13/1/2021, porém às
13h18), no qual se gerou a decisão que ora se pretende suspender – foi
distribuído ao Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Castro, da 6ª Câmara Cível.
Por conseguinte, aduzem que
caberia somente ao Desembargador Kleber Carvalho Costa a análise da eventual
irregularidade da eleição da Mesa Diretora, sendo incompetente o Desembargador
Luiz Gonzaga Almeida Castro para tal desiderato.
Nesse contexto, acrescem que a
decisão, além de causar "severa lesão à ordem pública, uma vez que
referendou conduta ilegal, violadora dos princípios da moralidade, da probidade
e da boa-fé", acabou por instaurar "um caos social que ameaça a
estrada de ferro carajás, o livre trânsito na BR 222 e o colapso econômico
local" (fl. 10).
Alegam que não houve nenhuma
irregularidade na realização da eleição da Mesa Diretora à 00h30 do dia
1º/1/2021, pois tal excepcionalidade estava prevista na Resolução n. 2/2020,
aprovada pela própria Câmara Municipal de Açailândia e presidida à época pelo
mesmo Vereador Josibeliano Chagas Farias ("CEARÁ").
Argumentam ainda que o citado
vereador utilizou de um terceiro agravo de instrumento (n.
0800584-49.2021.8.10.0000), em questionável plantão, para conseguir manter
decretos legislativos que "haviam extinto e cassado, de forma sumária, os
mandatos dos vereadores que participaram da sessão solene no dia 01/01/2021, às
00h30min, aqui autores".
Registram que foi deferido o
pleito liminar pelo magistrado plantonista, Desembargador Raimundo José Barros
Sousa, "mesmo sem qualquer pedido de urgência" ou "sem que
houvesse ao menos um parágrafo fundamentado a necessidade de atuação do Poder
Judiciário via plantão judicial".
Em razão dos fatos narrados,
afirmam a existência dos requisitos autorizadores da suspensão de liminar,
"porque presentes a grave lesão à ordem pública administrativa, capaz de
provocar danos irreparáveis ao interesse público, lesando de morte a sociedade
municipal, do Estado do Maranhão e da região, além de violar frontalmente a
separação dos poderes, invadindo drasticamente a esfera de competência do Poder
Legislativo".
Acrescem que "a
grave lesão à ordem pública aqui vindicada se dá pelo temeroso fato da maioria
dos integrantes da Câmara ter o mandato tolhido por atos de um presidente
ilegítimo, que está no cargo através de uma sobrevida concedida por liminares
de Desembargadores manifestamente incompetentes para julgar o feito".
Reiteram a alegação de
incompetência dos Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e Raimundo José
Barros Sousa.
Traçam argumentações quanto à
legalidade da primeira eleição efetiva à 00h30, porquanto observada a maioria
regimentalmente prevista, sendo indevida a ingerência do Poder Judiciário sobre
questão interna corporis.
Por fim, requerem o deferimento para suspender os
efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.
0800294-34.2021.8.10.0000, de modo a reconhecer válidos os atos da sessão
legislativa ocorrida no dia 1º/1/2021, à 00h30, assim como suspender os efeitos
da decisão do plantão nos autos do Agravo de Instrumento n.
0800584-49.2021.8.10.0000 a fim de se torne sem efeitos os decretos legislativos
municipais que extinguiram os mandados de vereadores de Cleones Oliveira Matos,
Ademar Martins da Silva, Erivelton Carlos Ramos Trindade, Feliberg Melo Sousa,
Lucas Alves Moura, Odacy Miranda da Silva, Robenha Maria Sousa Pereira de
Jesus, Thais dos Santos Brito Fritsche e Udenes Pereira da Silva Rodrigues.
DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ
Decido.
Em primeiro lugar, relevante
destacar a legitimidade dos requerentes para a propositura da suspensão de
liminar e de sentença. A jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de considerar
a legitimidade de vereadores no ajuizamento do pedido de suspensão, como
também, em diversos casos, de prefeitos, de modo que não mais prevalece
interpretação restritiva da legislação.
Por conseguinte, grupo de
vereadores, agindo na defesa de suas prerrogativas e com o propósito de evitar
lesão à ordem pública, possui legitimidade para pedir a suspensão de decisão.
Apesar de a Lei n. 4.348/1964 consignar apenas a pessoa jurídica de direito público
como parte legítima para ingressar com pedido de suspensão de segurança, o
Pleno do Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que o prefeito
alijado do exercício do mandato, por efeito de medida liminar em mandado de
segurança, tem legitimidade para requerer a suspensão desta (SS n. 444-Agr,
Sydnei Sanches, DJ de 4/9/1992).
Sabe-se que o deferimento da
suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Ademais, esse instituto
processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar na
inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que
busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a
ofensa a tais valores não se presume.
Repise-se que a mens legis do
instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de uma
prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do
interesse do Estado.
Sendo assim, busca evitar que
decisões contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis
em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o
Estado e, em última instância, para a própria coletividade.
No caso dos autos, entendo
presente os requisitos para a suspensão. É de se ver com ressalva, na hipótese
dos autos, a possibilidade de o Poder Judiciário, por meio de decisão liminar
monocrática, tornar sem efeito a eleição da Mesa Diretora com base tão somente
no argumento de necessária publicidade dos atos administrativos, sem sopesar a
existência de expressa disposição normativa, elaborada pela própria Câmara
Municipal, para a aprovação da qual o ora interessado – Josibeliano Chagas
Farias ("CEARÁ") – atuou como presidente.
Consignou-se sobre a
excepcional alteração de "mudança no horário da sessão solene de posse dos
vereadores, prefeito e vice-prefeito municipal eleitos e diplomados em
2020", conforme previsto na Resolução n. 2, de 16 de dezembro de 2020.
O contexto fático denota que a
municipalidade tinha inequívoca ciência do trâmite excepcional da sessão de
posse, inclusive com especial pedido de apoio policial para tal momento pelo
próprio Josibeliano Chagas Farias, segundo ofício encaminhado à "Companhia
do 26º Batalhão de Polícia Militar de Açailândia".
Destaque-se que lá se registra
que a assembleia "acontecerá no dia 1º de janeiro de 2021, com início a
00h30min (na virada do ano do dia 31 de dezembro de 2020 para o dia 1º de
janeiro de 2021) na Câmara Municipal de Açailândia".
Reitere-se que a interferência
do Poder Judiciário para exercer o controle de legalidade de processo
parlamentar deve ser excepcional, razão pela qual exige rigorosa cautela.
É recomendável que a
ingerência no exercício dessa competência por decisão judicial observe
cognição, senão exauriente, ao menos profunda o suficiente para justificá-la.
Nesse contexto, a decisão que
reconheceu a legalidade da segunda assembleia e consequentemente afastou os
efeitos da primeira mostra-se temerária, o que configura intervenção indevida
do Poder Judiciário naquele Poder e abala o equilíbrio institucional tutelado
constitucionalmente.
Configura-se, portanto, a
grave lesão à ordem pública, que fundamenta o deferimento do pedido de
suspensão.
Outrossim, os requerentes
efetivamente demonstraram a atuação de Josibeliano Chagas Farias para
inviabilizar a posse dos ora requerentes como vereadores e assim possibilitar
que terceiros não eleitos assumam os cargos dos requerentes, o que também deve
ser visto como afronta à ordem pública, pois, aparentemente, de forma
deliberada, inviabilizou-lhes a posse.
A propósito, confira-se
excerto da decisão do Juiz da Vara da Fazenda Publica da Comarca de Açailândia,
José Pereira Lima Filho, nos autos do Mandado de Segurança n.
0800247-91.2021.8.10.0022, que bem descreve a situação fática violadora da
ordem pública.
Relevante aqui destacar que,
na espécie, não se trata tão somente de um vereador eventualmente afastado por
decreto legislativo de prefeito que exerce seu poder por meio de provimento
liminar – exarada por magistrado sobre o qual ainda pesa questionamento de
competência –, mas nove vereadores legitimamente eleitos, em evidente litígio
entre grupos políticos.
Ante o exposto, defiro o
pedido para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos dos Agravos de
Instrumento n. 0800294-34.2021.8.10.0000 e 0800584- 49.2021.8.10.0000 até o
trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 0800070- 30.2021.8.10.0022 e do
Mandado de Segurança n. 0800247-91.2021.8.10.002, restabelecendo, assim, os
mandatos dos requerentes.
Comunique-se, com urgência, ao
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Juízo da Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Açailândia.
Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 04 de
fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
2 comentários:
Até que em fim algo bom acontece na justiça democrática do país. Espero que se encerrem por está decisão e não haja recursos.
Parabéns a Vitória de Açailândia, mesmo com tudo de errado que estava acontecendo se tem uma solução, não podemos permitir litígios e falta de respeito a nossa cidade .
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