quarta-feira, 7 de julho de 2021

Mandato do prefeito de Itinga do Maranhão Lúcio Flávio agora nas mãos do TJ/MA em São Luis.

 Como já havia adiantado o Blog em “Post” anterior, o prefeito Lúcio e seu vice Jamel terão que dividir seus preciosos tempos entre Itinga e São Luis, pois terão que recorrer a uma 2ª Instância para se manterem, mesmo que de forma temporária, no cargo. De forma equivocada a defesa dos acusados entrou com Embargos Declaratórios e foi sumariamente negado pelo Juiz Eleitoral Franklin Silva Brandão Júnior.



No destaque da decisão do juiz eleitoral de Açailândia fica muito clara a comprovação do vínculo existente entre o prefeito e o homem identificado como Robério, que foi preso na véspera da eleição, e, não só pela confissão de Robério que assumiu ser cabo eleitoral de Lúcio, como também pela quantidade de doações realizadas no período de campanha.

DECISÃO NA ÍNTEGRA

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelos representados LÚCIO FLÁVIO ARAÚJO OLIVEIRA e JAMEL GEORGES DAHER sustentando a existência de omissão na sentença proferida em id 89489630.

Em que pesem as alegações dos embargantes, não há no pronunciamento atacado qualquer vício a ser saneado.

Verifica-se que a sentença foi clara em sua fundamentação, enfrentando todos os argumentos apresentados pela defesa, não incorrendo em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, do CPC).

Na decisão de id 85486116, este magistrado já havia indeferido a oitiva das partes por não ter sido requerida oportunamente, consumando-se a preclusão.

Tendo os representados, em suas alegações finais, suscitado novamente a matéria já decidida, este juízo reafirmou o seu entendimento na sentença, sem se omitir sobre o ponto.

Por outro lado, observa-se que a testemunha ERICLES LEANDRO RAMALHO COSTA foi inquirida sob o compromisso de dizer a verdade e não foi contraditada no momento adequado, não podendo seu depoimento ser desconsiderado, como pedem os embargantes.

No que concerne à alegação de que este juízo teria se omitido ao deixar de declinar de que forma os representados LÚCIO FLÁVIO e ROBÉRIO possuíam ligação, igualmente, não há qualquer integração a ser feita na sentença.

No particular, ficou consignado no decisum que o vínculo existente entre ambos restou suficientemente demonstrado, não só pela confissão de ROBÉRIO, que assumiu ser cabo eleitoral de LÚCIO FLÁVIO, como também pela quantidade de doações realizadas.

Percebe-se, em verdade, que os embargantes pretendem obter a modificação do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

Eventual revisão da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada por meio do adequado recurso à instância superior.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Fica indeferido o pedido de revogação da procuração outorgada pela representada QUEDIA FABIANA VIANA SANTOS, devendo os advogados, se for o caso, apresentarem renúncia na forma prevista na legislação processual.

Açailândia/MA, 1º de julho de 2021

Franklin Silva Brandão Junior Juiz Eleitoral

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