Como já havia adiantado o Blog em “Post” anterior, o prefeito Lúcio e seu vice Jamel terão que dividir seus preciosos tempos entre Itinga e São Luis, pois terão que recorrer a uma 2ª Instância para se manterem, mesmo que de forma temporária, no cargo. De forma equivocada a defesa dos acusados entrou com Embargos Declaratórios e foi sumariamente negado pelo Juiz Eleitoral Franklin Silva Brandão Júnior.
No destaque da decisão do juiz
eleitoral de Açailândia fica muito clara a comprovação do vínculo existente
entre o prefeito e o homem identificado como Robério, que foi preso na véspera
da eleição, e, não só pela confissão de Robério que assumiu ser cabo eleitoral
de Lúcio, como também pela quantidade de doações realizadas no período de
campanha.
DECISÃO
NA ÍNTEGRA
Cuidam os autos de embargos de
declaração opostos pelos representados LÚCIO FLÁVIO ARAÚJO OLIVEIRA e JAMEL
GEORGES DAHER sustentando a existência de omissão na sentença proferida em id
89489630.
Em que pesem as alegações dos
embargantes, não há no pronunciamento atacado qualquer vício a ser saneado.
Verifica-se que a sentença foi
clara em sua fundamentação, enfrentando todos os argumentos apresentados pela
defesa, não incorrendo em omissão, contradição, obscuridade ou erro material
(art. 1.022, do CPC).
Na decisão de id 85486116,
este magistrado já havia indeferido a oitiva das partes por não ter sido
requerida oportunamente, consumando-se a preclusão.
Tendo os representados, em
suas alegações finais, suscitado novamente a matéria já decidida, este juízo
reafirmou o seu entendimento na sentença, sem se omitir sobre o ponto.
Por outro lado, observa-se que
a testemunha ERICLES LEANDRO RAMALHO COSTA foi inquirida sob o compromisso de
dizer a verdade e não foi contraditada no momento adequado, não podendo seu
depoimento ser desconsiderado, como pedem os embargantes.
No que concerne à alegação de
que este juízo teria se omitido ao deixar de declinar de que forma os
representados LÚCIO FLÁVIO e ROBÉRIO possuíam ligação, igualmente, não há
qualquer integração a ser feita na sentença.
No particular, ficou
consignado no decisum que o vínculo existente entre ambos restou
suficientemente demonstrado, não só pela confissão de ROBÉRIO, que assumiu ser
cabo eleitoral de LÚCIO FLÁVIO, como também pela quantidade de doações
realizadas.
Percebe-se, em verdade, que os
embargantes pretendem obter a modificação do julgado, o que não se admite em
sede de embargos de declaração.
Eventual revisão da sentença,
se for o caso, deverá ser pleiteada por meio do adequado recurso à instância
superior.
Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração. Fica indeferido o pedido de revogação da procuração
outorgada pela representada QUEDIA FABIANA VIANA SANTOS, devendo os advogados,
se for o caso, apresentarem renúncia na forma prevista na legislação
processual.
Açailândia/MA,
1º de julho de 2021
Franklin
Silva Brandão Junior Juiz Eleitoral
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