quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

TJ/MA decide pela a ILEGALIDADE da greve dos professores da Rede Pública de Ensino da cidade de Açailândia

Na decisão do Desembargador Kleber Costa Carvalho ficou explícito que a paralisação dos professores da rede municipal, causa prejuízos inenarráveis para a classe discente, composta, em sua maioria, por crianças e adolescentes, concedeu Liminar ao Município de Açailândia e determinou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento da ordem e autorizou o desconto em folha de pagamento dos dias não trabalhados pelos funcionários e servidores.

Professores lotaram hoje, dia 23, as dependências da Câmara de Açailândia. Debaixo do braço uma vasta pauta de reivindicações.

A ação promovida pela Procuradoria Geral do Município de Açailândia, trata-se de uma ação ordinária, com pedido de liminar, movida pelo Município de Açailândia em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços Públicos Municipais de Açailândia (SINTRASEMA), que tem como pedido a declaração da ilegalidade da paralisação (greve) dos professores daquele ente federativo iniciada em 21/02/2022.

O Município narrou que o sindicato requerido encaminhou ofício (nº 34/2022) à Secretaria Municipal de Educação comunicando que fora aprovada pela categoria, em assembleia realizada em 15/02/2022, a suspensão das atividades docentes por 24h (vinte e quatro horas) na data supracitada, seguidas de sucessivas paralisações até que seja implantado o reajuste de 33,24% do piso salarial nacional concedido pelo Ministério da Educação (Portaria nº 67/2022).

O requerente, ou seja, o Município, sustenta que há ilegalidade do movimento que atinge os serviços de educação, de caráter essencial, pois ainda não há esgotamento das negociações administrativas.

Por conta disso o requerente solicitou do judiciário a imediata declaração da ilegalidade da greve, com estabelecimento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e autorização para descontar em folha os dias não trabalhados pelos servidores grevistas.

A entidade sindical, independente de intimação, apresentou contestação, defendendo a constitucionalidade do aumento salarial vindicado e a legalidade do movimento grevista.

Decisão

Na decisão o desembargador citou que extraiu o “periculum in mora” dos fatos narrados nos autos, revelado pelo evidente comprometimento dos serviços públicos de educação prestados pela Prefeitura de Açailândia em decorrência do iminente movimento grevista (21/02/2022), que conta com a paralisação dos professores da rede municipal, com prejuízos inenarráveis para a classe discente, composta, em sua maioria, por crianças e adolescentes.

O magistrado ainda citou que a Lei nº 7.783/89 estabelece os chamados “atos preparatórios” para deflagração do movimento grevista, que constituem um procedimento indispensável para o seu início, cuja inobservância implica no exercício abusivo do direito de greve (art. 14).

São eles:

1) Esgotamento da via negocial (art. 3º, caput);

2) Aprovação da greve por deliberação da assembleia-geral da entidade de classe, na forma do seu respectivo estatuto (art. 4º);

3) Aviso prévio de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início da paralisação (art. 3º, parágrafo único), ou, ainda, de 72 (setenta e duas) horas, quando se tratar de atividades essenciais (art. 13);

4) Manutenção de atividades mínimas, no caso de serviços essenciais (arts. 9º e 10).

Desta forma o desembargado Kleber Costa Carvalho, em sua decisão entendeu que o “fumus boni iuris” necessário para o deferimento da liminar ora pleiteada materializa-se no não esgotamento das tentativas de negociação.

O magistrado ainda reafirma que somente depois de exauridas todas as tratativas negociais é que a greve pode ser considerada legítima, consistindo a deflagração, antes desse marco, exercício abusivo do direito, ainda mais quando, do outro lado, contrapõe-se serviço de saúde que reclama continuidade por sua natureza essencial, já que alçado à categoria de direito fundamental, motivo pelo qual a liminar, ao menos nesta cognição superficial, merece deferimento.

E ante ao que foi exposto Dr. Kleber viu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual DEFERIU a liminar solicitada pelo Município de Açailândia, para declarar a ILEGALIDADE da paralisação anunciada pela entidade sindical requerida, fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento da ordem e autorizando o desconto em folha de pagamento dos dias não trabalhados pelos funcionários e servidores.

Nenhum comentário: