Na decisão do Desembargador Kleber Costa Carvalho ficou explícito que a paralisação dos professores da rede municipal, causa prejuízos inenarráveis para a classe discente, composta, em sua maioria, por crianças e adolescentes, concedeu Liminar ao Município de Açailândia e determinou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento da ordem e autorizou o desconto em folha de pagamento dos dias não trabalhados pelos funcionários e servidores.
Professores lotaram hoje, dia 23, as dependências da Câmara de Açailândia. Debaixo do braço uma vasta pauta de reivindicações.
A ação promovida pela
Procuradoria Geral do Município de Açailândia, trata-se de uma ação ordinária,
com pedido de liminar, movida pelo Município de Açailândia em desfavor do
Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços Públicos Municipais de Açailândia (SINTRASEMA),
que tem como pedido a declaração da ilegalidade da paralisação (greve) dos
professores daquele ente federativo iniciada em 21/02/2022.
O Município narrou que o
sindicato requerido encaminhou ofício (nº 34/2022) à Secretaria Municipal de
Educação comunicando que fora aprovada pela categoria, em assembleia realizada
em 15/02/2022, a suspensão das atividades docentes por 24h (vinte e quatro
horas) na data supracitada, seguidas de sucessivas paralisações até que seja
implantado o reajuste de 33,24% do piso salarial nacional concedido pelo
Ministério da Educação (Portaria nº 67/2022).
O requerente, ou seja, o
Município, sustenta que há ilegalidade do movimento que atinge os serviços de educação,
de caráter essencial, pois ainda não há esgotamento das negociações administrativas.
Por conta disso o requerente
solicitou do judiciário a imediata declaração da ilegalidade da greve, com
estabelecimento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e autorização
para descontar em folha os dias não trabalhados pelos servidores grevistas.
A entidade sindical,
independente de intimação, apresentou contestação, defendendo a
constitucionalidade do aumento salarial vindicado e a legalidade do movimento
grevista.
Decisão
Na decisão o desembargador
citou que extraiu o “periculum in mora” dos fatos narrados nos autos, revelado
pelo evidente comprometimento dos serviços públicos de educação prestados pela
Prefeitura de Açailândia em decorrência do iminente movimento grevista
(21/02/2022), que conta com a paralisação dos professores da rede municipal,
com prejuízos inenarráveis para a classe discente, composta, em sua maioria,
por crianças e adolescentes.
O magistrado ainda citou que a
Lei nº 7.783/89 estabelece os chamados “atos preparatórios” para deflagração do
movimento grevista, que constituem um procedimento indispensável para o seu
início, cuja inobservância implica no exercício abusivo do direito de greve
(art. 14).
São
eles:
1) Esgotamento da via negocial
(art. 3º, caput);
2) Aprovação da greve por
deliberação da assembleia-geral da entidade de classe, na forma do seu
respectivo estatuto (art. 4º);
3) Aviso prévio de, no mínimo,
48 (quarenta e oito) horas antes do início da paralisação (art. 3º, parágrafo
único), ou, ainda, de 72 (setenta e duas) horas, quando se tratar de atividades
essenciais (art. 13);
4) Manutenção de atividades
mínimas, no caso de serviços essenciais (arts. 9º e 10).
Desta forma o desembargado Kleber
Costa Carvalho, em sua decisão entendeu que o “fumus boni iuris” necessário
para o deferimento da liminar ora pleiteada materializa-se no não esgotamento
das tentativas de negociação.
O magistrado ainda reafirma
que somente depois de exauridas todas as tratativas negociais é que a greve
pode ser considerada legítima, consistindo a deflagração, antes desse marco,
exercício abusivo do direito, ainda mais quando, do outro lado, contrapõe-se
serviço de saúde que reclama continuidade por sua natureza essencial, já que
alçado à categoria de direito fundamental, motivo pelo qual a liminar, ao menos
nesta cognição superficial, merece deferimento.
E ante ao que foi exposto Dr.
Kleber viu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, imprescindíveis à
concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual DEFERIU a liminar solicitada pelo Município de Açailândia, para declarar
a ILEGALIDADE da paralisação
anunciada pela entidade sindical requerida, fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de
descumprimento da ordem e autorizando o desconto em folha de pagamento dos dias
não trabalhados pelos funcionários e servidores.
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