segunda-feira, 4 de abril de 2022

AÇAILÂNDIA: Desembargador do TJ/MA confirma “PERDA DO OBJETO” em ação popular promovida pelo suplente “Sirley Mototaxi” e “Kel” permanece no mandato de vereador.

A decisão do Desembargador Luis Gonzaga de Almeida Filho, confirmou o que esse Blog já havia citado em post anterior, de que de acordo com o parecer ministerial, foi JULGADO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenando ainda, o autor, MARCOS SIRLEY SILVA SANTOS, em litigância de má-fé, ao pagamento do “décuplo das custas judiciais”. Portanto, o presidente da câmara Feliberg Melo agiu corretamente em afastar o suplente “Sirley Mototaxi” e convocar o retorno do vereador “Kel” ao seu mandato legítimo dado por 832 eleitores de Açailândia.

Populares se manifestam na câmara municipal em favor do vereador "Kel"

A ação julgada no último dia 31 de março, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS SIRLEY SILVA SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia que nos autos da Ação Popular distribuída sob o nº. 0803167-38.2021.8.10.0022, ajuizada em face de CLEONES OLIVEIRA MATOS, indeferiu o pedido antecipatório ao passo que alterou o valor da causa, bem como determinou a emenda na inicial para fins de expressamente apontar o ato que se pretende declarar nulo, deixando de se manifestar quanto ao pedido liminar formulado.

Na decisão do Desembargador Luis Gonzaga de Almeida filho, foi observado o caderno processual dos autos de referência, aonde se verificou a existência de sentença proferida em 03/03/2022, julgando extinto o feito, nos moldes do art. 485, inciso VI do CPC/15, como segue abaixo:

“Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno, ainda, o autor, MARCOS SIRLEY SILVA SANTOS, em litigância de má-fé, nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717/1965, ao pagamento do “décuplo das custas judiciais”.

O Desembargador entendeu, portanto, afigurar-se prejudicado o vertente recurso em decorrência da perda superveniente de seu objeto em razão da sentença proferida, de modo que os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.

Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” 1 , julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.

Enfim, como esse blog já havia anunciado, a partir da decisão proferida pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Açailândia, todo o processo promovido pelo suplente de vereador Marcos Sirley, em que pedia a CASSAÇÃO definitiva do mandado legítimo conquistado pelo vereador “Kel”, foi extinto, portanto, todas as tratativas nesse sentido voltam para a estaca zero.

Presidente da câmara Feliberg Melo

Diferente das críticas proferidas contra o vereador Feliberg Melo quando determinou o imediato afastamento do suplente “Sirley Mototaxi” e o retorno do titular do mandato o vereador “Kel”, ele [Feliberg] agiu corretamente e na forma da Lei.

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