A REC-2ª PJCACD – 42022 recomenda aos prefeitos a usarem os parâmetros para o reajuste salarial aos profissionais da educação, bem como que requeiram judicialmente a declaração de ilegalidade de greve que não observe os requisitos legais, procedendo ao desconto dos dias de paralisação ilegal, permitida a compensação em caso de acordo.
O MP em sua recomendação considera que a lide entre o Executivo Municipal e o Sindicato de Servidores Públicos no que se refere ao reajuste salarial dos profissionais da educação pública, bem como o movimento grevista, causa um grave prejuízo aos discentes (Alunos).
Considera ainda que o direito de greve dos servidores é previsto em norma constitucional de eficácia limitada, pois exige certos requisitos específicos para sua legalidade, conforme elencados abaixo:
1) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica; 2) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum; 3) deflagração após decisão assemblear; 4) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial); 5) adesão ao movimento por meios pacíficos; 6) garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.
Em se constatando que, não haja o cumprimento dos requisitos acima, o Executivo Municipal deve requerer a declaração judicial de ilegalidade da greve sem demora, zelando pela continuidade dos serviços públicos essenciais, como é a educação.
AÇAILÂNDIA
O município de Açailândia, em se constatando a deflagração da greve dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino cumpriu de forma antecipada à recomendação do Ministério Público do Estado do Maranhão e entrou com uma ação com pedido de antecipação de tutela para declaração de ILEGALIDADE da greve pelo descumprimento de alguns requisitos necessários para deflagração do movimento paredista.
Clique no link e veja no blog detalhes da decisão do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Kleber Costa Carvalho (https://www.wiltonlima.com.br/2022/02/tjma-decide-pela-ilegalidade-da-greve.html).
Outro ponto importante da recomendação do MP/MA, que de certo modo ampara a decisão do Município de Açailândia é o parecer anexo do CAOP/EDU-2022, emitido pelo Centro de Apoio Operacional – Educação que deliberou sobre o pretenso reajuste, conforme segue:
1) O Piso Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica deve ser cumprido, sendo constitucional e vigente a Lei 11.738/2008, bem como a Portaria 67/22 do MEC, que consolidou o reajuste de 33,24%, elevando o valor da base salarial para RS 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos); 2) O reajuste não é linear, sendo que cada Município deve observar a distância que tem do novo valor em percentual; 3) O reajuste, por outro lado, não é automático, tendo como pré-requisitos: (3.1) Lei Municipal; (3.2) disponibilidade financeira e orçamentária; (3.3) destinado aos profissionais de carreira; (3.4) quanto aos servidores inativos, deve-se considerar que o pagamento igualmente não é automático e dependerá da presença de paridade com os servidores da ativa; 4. Só são devedores do reajuste a municipalidade que paga abaixo de RS 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para 40 (quarenta) horas, e de RS 1.922,81 (hum mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) para os profissionais que trabalhem 20 (vinte) horas semanais; 5. Os municípios que pagarem igual ou superior aos valores acima citados, para 40 (quarenta) horas e 20 (vinte) horas semanais, respectivamente, não têm a obrigação de reajustar, podendo fazê-lo se não forem incidir em irresponsabilidade fiscal; 6. Os Municípios devedores que não puderem pagar o reajuste, inclusive por risco incidirem em irresponsabilidade fiscal, poderão pedir a complementação da UNIÃO, nos termos do art. 4º da Lei 11.738/2008 e da Portaria 213/11 do MEC.
Em todas as alegações da Prefeitura de Açailândia, conforme relatórios apresentados ao MP, é de que o município já cumpre o Piso Nacional dos professores na ordem de R$ 3.845,63 - em alguns casos o Piso do Professor da Rede Pública de Ensino está até acima do Nacional, conforme afirmações do Procurador Geral do Município e da Secretária Municipal de Educação em entrevistas à imprensa – e, ainda acrescentaram que aqueles profissionais que ainda não foram atingidos pelo Piso Nacional possam sentar novamente em mesa de negociação para que seja suprida a necessidade.
Clique no Link e veja o que disse os dois representantes da Prefeitura de Açailândia em pronunciamento dirigido ao movimento paredista e à população em Geral (https://www.wiltonlima.com.br/2022/03/acailandia-greve-dos-professores-pode.html).
Enfim, caso qualquer uma das partes descumpram a recomendação do Ministério Público do Maranhão, na pessoa do Promotor de Justiça Tiago Quintanilha, implicará em tomada das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em face dos destinatários.
Agora é aguardar o
posicionamento do Sindicato dos Servidores, se retornam imediatamente para as
salas de aulas e abre novas negociações com a prefeitura ou se irão manter o
movimento paredista – o descumprimento da decisão judicial (Liminar) pelo SINTRASEMA já acumula multas de cerca
de R$ 200.000,00 – a pergunta que fica é: QUEM
PAGARÁ A CONTA?
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