Lúcio dificilmente escapará da CASSAÇÃO do seu mandato, mas o efeito Liminar, não se sabe a que custo, lhe garante ainda respirar por aparelhos – e, em meio essa guerra de Liminares, novas denúncias de corrupção contra o prefeito continuam vindo à tona – a última é da criação de 24 Escolas em Tempo Integral Fictícias para inflar repasses do Fundeb.
Da Liminar
O desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF analisou a matéria de forma superficial, e verificou que o cerne da questão recursal diz respeito à alegação do recorrente Lúcio Flávio de ocorrência de vícios no processo administrativo instaurado contra ele, na qualidade de Prefeito do Município de Itinga do Maranhão, onde a Comissão apura se houve superfaturamento na aquisição do Material Didático da Língua Inglesa, adquirido para a Rede de Ensino sem Licitação, bem como relativo ao pagamento que teria sido feito de forma antecipada.
O mandado de segurança impetrado pelo prefeito aponta que o Presidente da Comissão Processante, o senhor Francisco das Chagas Nascimento, indeferiu os pedidos de perícia grafotécnica, de seu afastamento, como presidente da Comissão Processante, bem como indeferiu o pedido de adiamento do depoimento de duas testemunhas do agravante que residem em outro Estado, anulando a possibilidade do denunciado de se defender por meio da produção de suas provas.
Conforme o desembargador, as razões lançadas por Lúcio evidenciam a presença dos requisitos exigidos em lei para o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, pelo menos nesta fase inicial da demanda.
O requerimento de medida liminar nos autos de mandado de segurança onde o agravante visava a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante, instituída pela Câmara Municipal de Itinga do Maranhão para apurar irregularidades político administrativas supostamente praticadas por ele – foi indeferido na origem.
Para tanto, aduz o recorrente que há irregularidades nos atos praticados pela Casa Legislativa.
Jorge Rachid cita em sua decisão que verificou que os fatos apontados pelo agravante evidenciam a presença do fumus boni iuris em seu favor, isso porque é imposição legal que na criação de Comissões perante as Casas Legislativas, para apurar a conduta dos representantes do poder executivo, sejam observadas estritamente as disposições do Decreto-Lei nº 201/67, sendo indispensável garantir-se ao denunciado a mais ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, de acordo com o art. 5º, LV, da CF e com observância do formalismo do referido decreto, sob pena de nulidade do procedimento.
Além disso, presente se faz o periculum in mora, porquanto o agravante corre o risco de ser cassado pela Comissão Processante da Câmara Municipal de Itinga do Maranhão.
No caso, apura-se a possível ocorrência de superfaturamento do Material Didático da Língua Inglesa Adquirido para a Rede de Ensino, sem o procedimento licitatório, bem como o pagamento que teria sido realizado de forma antecipada, apurando-se a ocorrência de infração político-administrativa prevista no art. 4º, VIII, do Decreto-Lei nº 201/67.
No presente caso, os documentos anexados ao instrumento demonstram a possível ilegalidade na condução dos trabalhos da Comissão Processante, ainda mais com relação ao indeferimento de provas, as quais são necessárias à defesa do processado, tendo em vista que durante a oitiva na Comissão Processante, a testemunha Maria da Consolação Tabaiana Sousa (Presidente do Conselho Municipal de Educação) afirmou não ter elaborado qualquer “Parecer de Análise Técnica no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 06/2023”.
Desse modo, é possível concluir que o prosseguimento dos trabalhos da referida Comissão é capaz de causar dano ao agravante, pois a finalidade desta é apurar condutas supostamente irregulares daquele.
Ademais, os atos da Comissão, se não observarem o devido processo legal, podem vir a ser anulados pelo Poder Judiciário, ensejando a necessidade de concessão da antecipação de tutela recursal.
Ante o exposto, o desembargador Jorge Rachid
Mubarack deferiu de forma PARCIAL o
pedido liminar para determinar a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante criada pela Câmara
Municipal de Itinga do Maranhão, mediante a Resolução nº 04/2023. Os outros
pedidos serão analisados quando do julgamento do mérito do presente recurso.
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