terça-feira, 8 de outubro de 2013

Vereador Sergiomar retoma mandato com liminar concedida pelo TRE-MA

Açailândia – No ultimo dia 16 de setembro, o juiz Eleitoral André B. P. Santos, da 71ª zona eleitoral comarca de Açailândia, cassou o mandato do vereador Sergiomar de Assis, com a perda imediata do mandato e a posse do primeiro suplente da coligação Ex-vereador Paulo Canarana com 637 Votos.  download

O vereador recorreu ao TRE-MA, Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e na ultima terça feira, (01/10), o Juiz desembargador  Luiz de França Belchior Silva, relator do recurso, concedeu a liminar determinando a imediata volta de SERGIOMAR SANTOS DE ASSIS, ao mandato.

Veja abaixo trecho da liminar:

(…)

Decido.


No presente caso, compulsando os documentos trazidos com a inicial, vislumbro a possibilidade da concessão da liminar, porquanto perceptível de forma inconteste a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Isso porque, ao decidir o mérito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral em tela, o magistrado de base determinou a cassação do diploma de vereador conferido ao requerente Sr. Sergiomar Santos de Assis, determinando seu afastamento imediato do cargo, bem como a posse do suplente.

Ora, em se tratando de conseqüências jurídicas extremamente gravosas não somente para a esfera pessoal do requerente, mas também ao Legislativo Municipal em seu conjunto, o que não se coaduna com o interesse público, deve ser dado efeito suspensivo ao recurso.

Logo, em sendo a decisão refutada passível de recurso e estando comprovada a sua interposição, resta plenamente plausível a concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de resguardar o exercício do mandato eletivo em questão, bem como a soberania popular que o originou, até julgamento final da demanda posta.

(…)

1. No sistema processual brasileiro são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito - à luz do disposto no art. 5º, LVI - e as delas derivadas, consoante prevê o § 1º do art. 157 do CPP, segundo o qual "são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)".

2. Tendo em vista a relevância da alegação de nulidade das provas por derivação, o que poderá conduzir ao acolhimento das razões recursais, ao menos diante do que se percebe em juízo preliminar, e ainda considerando a possibilidade de nova análise por esta Corte de todo o conjunto probatório dos autos no âmbito dos recursos ordinários interpostos, a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral. AC - 8645 RIO BRANCO - AC26/06/2012 JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 161, Data 22/08/2012, Página 116-11
Portanto, nota-se imperiosa a concessão da tutela de urgência pleiteada, a fim de evitar danos irreparáveis ao requerente, a teor do que preceitua o artigo 798 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, defiro o pedido de medida liminar deduzida na inicial, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto nos autos do Processo nº. 599-15.2012.6.10.0071, originário da 71ª Zona Eleitoral, determinando-se, com isso, o imediato retorno do requerente ao cargo.

Comunique-se imediatamente à Câmara Municipal de Açailândia.

Cite-se a coligação requerida para, em havendo interesse, contestar a presente ação no prazo de cinco dias (artigo 802 do Código de Processo Civil).

Notifique-se o Juízo da 71ª Zona Eleitoral o conteúdo da presente decisão.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.

São Luís, 01 de outubro de 2.013.

Juiz Luiz de França Belchior Silva
Relator

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