segunda-feira, 14 de julho de 2014

Reviravolta na “Comissão Processante” da câmara de Açailândia que pretendia cassar o mandato legítimo da prefeita Gleide Santos

Gleide asfalto (10)

Prefeita Gleide Santos fiscalizando obra de asfaltamento no Bairro do Jacú e Vila Maranhão…

Eleita com expressiva legitimidade, 51,80% dos votos válidos, quase 29 mil votos, mas especificamente 28.993, a prefeita de Açailândia Gleide Lima Santos (PMDB), tem sofrido pressões de todos os lados, principalmente, por conta de tentar implantar no município um novo modelo de administrar, quebrando inúmeros paradigmas – Os mega executivos da iniciativa privada, bem como os mais renomados administradores públicos do planeta, são conhecedores do tamanho dos empecilhos que são encontrados no caminho da mudança – As resistências são as mais inesperadas – A torcida contra cresce de maneira assustadora – As perseguições se assemelham à caça as bruxas deflagrada na Europa, entre os séculos XV e XVIII. Mas, somente aqueles que persistem e defendem suas ideias, através do trabalho na prática, depois de sofrer todas as intempéries alcançam seus objetivos – Alguns, como pudemos ver na história mundial, são reconhecidos em vida, outros após a morte, e ainda há aqueles que são açoitados, crucificados, enforcados e até queimados vivos, sem o devido o reconhecimento – São enterrados como loucos, mas realizaram mudanças profundas no seio da sociedade.

Guardando as devidas proporções; a prefeita Gleide Santos tem provocado muito descontentamento ao aplicar o seu modelo de gestão, principalmente, em boa parte da classe política de Açailândia, leia-se “oposição”, arraigada ao longo dos tempos de costumes nada ortodoxos de gerir os recursos públicos. Por isso Gleide tem enfrentado inúmeros problemas – Na câmara municipal, uma Comissão Processante foi montada com um único propósito – Cassar o mandato legítimo de Gleide, com escore de goleada, muito superior ao que sofremos contra Alemanha.

A Comissão Processante que deveria ter o papel também legítimo de investigar, se tornou um julgamento político, pessoal e uma guerra jurídica de agravos e liminares. Gleide conseguiu temporariamente a paralisação da comissão mostrando por “A” mais “B” que esta se encontrava eivada de vícios. O vereador Bento Camarão (PMDB) impetrou com agravo e derrubou a liminar conseguida por Gleide. E o último capítulo desse embate foi favorável mais uma vez a prefeita Gleide Santos, pois o desembargador Guerreiro Júnior, no plantão do último domingo, 13, entendeu que sim, a Comissão Processante está mesmo eivada de vícios, e determinou a paralisação da CP.

Decisão

Trata-se de um mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Gleide Lima Santos contra ato que entende ilegal perpetrado pelo Excelentíssimo Desembargador Marcelino Chaves Everton no julgamento do Agravo de Instrumento nº 30.050/2014, que sustou os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2465-72.2014.8.10.0022, pela qual o juízo de base havia deferido parcialmente o pedido liminar a fim de determinar a paralisação dos trabalhos da Comissão Processante instituída pela Resolução nº 02/2014, posteriormente alterada pela Resolução nº04/2014, da Câmara Municipal de Açailândia, até que os partidos PSDB e SOL fossem incluídos na composição da referida Comissão.

A impetrante narra que, na condição de Prefeita Municipal de Açailândia, tem contra si processo de cassação por suposta infração político-administrativa perante Comissão Processante da Câmara Municipal de Açailândia.

Entendendo estar sobredita Comissão eivada de vícios, a impetrante ajuizou o Mandado de Segurança nº 2465-72.2014.8.10.0022, obtendo decisão liminar favorável que determinou a paralisação dos trabalhos até que os Partidos Políticos PSDB e SOL fossem incluídos na composição da Comissão, tendo em vista a violação ao princípio constitucional da proporcionalidade inserto no art. 58, §1º, da CF e ao art. 22, §1º, da Lei Orgânica de Açailândia.

(...)

A prefeita Gleide alega a impetrante que a decisão de base foi além de adentrar questões interna corporis, uma vez que garantiu a aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, inserto no art. 58, §1º, da Carta Magna, bem como assegurou o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei Orgânica de Açailândia, e não o Regimento Interno da Câmara Municipal, como equivocadamente restou fundamentada a decisão proferida pela autoridade coatora.

Desta feita, defende ser abusiva, ilegal e teratológica a decisão que permite o prosseguimento de Comissão Processante que se encontra eivada de vícios insanáveis.

(...)

Em face do exposto, defiro o pedido de liminar formulado por Gleide Lima Santos para o fim de suspender a eficácia da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 30.050/2014, restabelecendo-se o inteiro teor do decisum prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 2465-72.2014.8.10.0022 (fls. 814/822), até julgamento final do presente mandado de segurança.

                   Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.

São Luís, domingo 13 de julho de 2014,  às 23h 20 min.

Des. Antonio Guerreiro Júnior

P L A N T O N I S T A

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