sexta-feira, 14 de agosto de 2015

ATENÇÃO VEREADORES!!! Fuga de partido ao qual foi eleito pode gerar perda de mandato

Partidos

Aproxima-se a data limite para que os candidatos a cargos eletivos nas eleições municipais, filiem-se aos partidos pelos quais desejem concorrer, ou aqueles que já são filiados, troquem de partido até o dia 30 de setembro do corrente ano, prazo final para ligar-se a um partido   e possa pleitear um cargo nas próximas eleições.

Em andamento a ¨pseuda¨ reforma política patrocinada pela Câmara dos Deputados, não se decidiu ainda em dois turnos, o que se repetirá no Senado Federal, para que, se aprovada a referida reforma, possam as emendas constitucionais serem promulgadas e publicadas, para terem validade nas eleições que se avizinham, já que os dispositivos legais referentes às eleições, têm que entrar em vigor, uma ano antes do pleito a ser realizado.

Não havendo ainda definição sobre quem pode, como pode e quando pode o pretenso candidato mudar de partido, tendo ele mandato eletivo, temos que nos ater às atuais regras definidas pela jurisprudência mansa e pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, entendimento consolidado em reiteradas decisões, que no caso de mandato de parlamentar, seja Deputado Federal, Estadual ou Vereador, este pertence ao partido ou coligação que o elegeu, estando o parlamentar sujeito a perda do mandato, se mudar de agremiação ou trocar de partido, sem amparo nas causas definidas pela resolução n. 22.610 do TSE, que assim dispôs os motivos para a desfiliação ou mudança de partido:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.

Fora das hipóteses acima referidas e regulamentadas pela Corte Eleitoral Superior, nenhum detentor de mandato parlamentar pode   desfiliar-se  ou mudar de partido, sem justa causa, sob pena de perda do mandato.

Alguns parlamentares, sobretudo os Vereadores que pleiteiam candidatar-se nas próximas eleições, por não terem certeza que terão legenda nos partidos a que atualmente pertencem, pretendem migrar, trocar ou mudar de partido para terem  a garantia de poderem disputar as próximas eleições, já que não mais detêm a candidatura nata, estão recorrendo a acordos partidários para irem para outra legenda, sem o risco de perderem o mandato, o que é temerário, diante das decisões que o TSE, têm tomado em relação aos casos pretéritos e julgados por esta Corte.

Assim sendo, devem os senhores Vereadores tomarem as devidas cautelas na hora de mudarem de partido ou trocarem de legenda com vistas à candidatura nas próximas eleições municipais, pois correm o risco de, se não tomarem as medidas judiciais corretas, perderem o mandato quase um ano antes do próximo pleito eleitoral, o que dificultará em muito a sua reeleição, mesmo que sem mandato consiga legenda para concorrer , pois o desgaste político pela perda do cargo, poderá afetar a sua relação com o eleitorado e tornar impossível a sua reeleição.

Prudência e caldo de galinha não faz mal a ninguém! Portanto devem os senhores parlamentares municipais botarem as barbas de molho e não caírem no canto da sereia, sob pena de perderem o atual mandato e não poderem concorrer nas próximas eleições.

Fonte:http://cesarrodriguesassis.blogspot.com.br/2015/08/a-desfiliacao-partidaria-sem-perda-do.html

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