Longe desse Blog contestar qualquer decisão judicial, mas a única punida em toda essa história foi a ex-prefeita Gleide Santos que perdeu um mandato de prefeita dado com legitimidade pelo povo de Açailândia.
Ex-prefeita Gleide Santos denunciou o suposto esquema em 2015.
Na entrevista, a
ex-gestora ainda disse que no dia 23 de maio de 2014 às 10:00hs o esquema de
propina foi relatado a Promotora de Justiça Titular da 1º PJ/Açai Glauce Mara
Lima Malheiros por Adriano Sousa da Rocha, sobrinho do atual presidente da Câmara
Municipal, Anselmo Rocha, na época também um dos acusados.
Há época, um
procedimento administrativo foi instaurado para apurar o pagamento das supostas
propinas.
Adriano faleceu pouco
tempo depois de prestar depoimento, segundo ele, o mesmo seria a pessoa que
fazia saques no banco, do dinheiro referente ao pagamento de propina.
O esquema de pagamento seria via cheque emitido
pela empresa Mecamóvel Construções, e, em contrapartida os vereadores
aprovariam um Projeto de Lei de Incentivo Fiscal para instalação da Aciaria no
município.
Ao longo de todo o processo muitas oitivas
aconteceram e outras pessoas foram arroladas, algumas como acusadas e outras como
testemunhas.
Decisão
Ao final do processo, o juiz da 1ª Vara Criminal de
Açailândia, Dr. André
Bezerra Ewerton Martins,
epigrafou o exaustivo e minucioso trabalho investigativo em todos os trâmites
da ação penal,
restando claramente prejudicado pelo lamentável falecimento precoce das
principais testemunhas de acusação (Adriano
Rocha e Lennilda Rocha).
Por conta disso o juiz entendeu que não há
provas suficientes para se demonstrar que o acusado Juscelino Oliveira praticou
o crime de corrupção ativa, com a finalidade de obter aprovação do projeto de
lei de benefício fiscal no município de Açailândia.
Logo, restando pendente a comprovação do crime
de corrupção ativa pelos acusados Ricardo Carvalho, Juscelino Oliveira e
Josélia Santos, não há como se sustentar um édito condenatório em desfavor dos
acusados Márcio Aníbal Gomes Vieira e Maria de Fátima Silva Camelo, de forma
que os réus hão de ser absolvidos, por falta de provas suficientes para
condenação, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Assim, é de se reconhecer que, embora algumas
circunstâncias narradas na denúncia tragam em si situações suspeitas e que
alguns réus tenham apresentado teses defensivas frágeis, é certo que a sentença
penal condenatória somente poderá ser prolatada ante a comprovação inequívoca
da pratica de crimes pelos acusados, em processo judicial e mediante o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
No caso vertente, todas as circunstâncias
trazidas à baila, analisadas em conjunto e separadamente, não corroboram a tese
da acusação de modo irretorquível, dando azo à dúvida fundada quanto à prática
dos crimes pelos acusados e impondo ao Juízo o dever de reconhecer a ausência
de provas suficientes para a condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, e pelo arcabouço probatório analisado
nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão punitiva deduzida na denúncia, de forma que ABSOLVO os acusados Juscelino
Oliveira e Silva, Josélia Santos, Ancelmo Leandro Rocha, Bento Vieira Souza
(Bento Camarão), Diomar da Silva Freire, Fabio Pereira da Cruz, José Pedro
Coelho Júnior (Professor Pedro), Jose Vagnaldo Oliveira Carvalho (Pastor
Vagnaldo), Luís Carlos Silva (Carlinhos do Fórum), Márcio Aníbal Gomes Vieira,
Maria de Fátima Silva Camelo, Sergiomar Santos de Assis e Ricardo Carvalho
Nascimento quanto às imputações descritas na peça acusatória, por falta de
provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII do Código de
Processo Penal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário