quarta-feira, 25 de agosto de 2021

PROPINAÇO: Em uma canetada só todos os réus são absolvidos da acusação de corrupção ativa e passiva na cidade de Açailândia.

 Longe desse Blog contestar qualquer decisão judicial, mas a única punida em toda essa história foi a ex-prefeita Gleide Santos que perdeu um mandato de prefeita dado com legitimidade pelo povo de Açailândia.

Ex-prefeita Gleide Santos denunciou o suposto esquema em 2015.

O famoso PROMINAÇO veio a público em 2015 através da então prefeita de Açailândia Gleide Lima Santos (MDB), em uma bombástica entrevista coletiva, na qual acusou e afirmou ter provas de que oito vereadores dos 17 que compõe a Câmara Municipal receberam propina para aprovar um projeto de lei de incentivo fiscal para que se instalasse no município, a Aciaria Aço Verde Brasil, de propriedade do Grupo Ferroeste, presidido pelo o empresário mineiro Ricardo Carvalho Nascimento.

Na entrevista, a ex-gestora ainda disse que no dia 23 de maio de 2014 às 10:00hs o esquema de propina foi relatado a Promotora de Justiça Titular da 1º PJ/Açai Glauce Mara Lima Malheiros por Adriano Sousa da Rocha, sobrinho do atual presidente da Câmara Municipal, Anselmo Rocha, na época também um dos acusados.

Há época, um procedimento administrativo foi instaurado para apurar o pagamento das supostas propinas.

Adriano faleceu pouco tempo depois de prestar depoimento, segundo ele, o mesmo seria a pessoa que fazia saques no banco, do dinheiro referente ao pagamento de propina.

O esquema de pagamento seria via cheque emitido pela empresa Mecamóvel Construções, e, em contrapartida os vereadores aprovariam um Projeto de Lei de Incentivo Fiscal para instalação da Aciaria no município.

Ao longo de todo o processo muitas oitivas aconteceram e outras pessoas foram arroladas, algumas como acusadas e outras como testemunhas.

Decisão

Ao final do processo, o juiz da 1ª Vara Criminal de Açailândia, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, epigrafou o exaustivo e minucioso trabalho investigativo em todos os trâmites da ação penal, restando claramente prejudicado pelo lamentável falecimento precoce das principais testemunhas de acusação (Adriano Rocha e Lennilda Rocha).

Por conta disso o juiz entendeu que não há provas suficientes para se demonstrar que o acusado Juscelino Oliveira praticou o crime de corrupção ativa, com a finalidade de obter aprovação do projeto de lei de benefício fiscal no município de Açailândia.

Logo, restando pendente a comprovação do crime de corrupção ativa pelos acusados Ricardo Carvalho, Juscelino Oliveira e Josélia Santos, não há como se sustentar um édito condenatório em desfavor dos acusados Márcio Aníbal Gomes Vieira e Maria de Fátima Silva Camelo, de forma que os réus hão de ser absolvidos, por falta de provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, CPP.

Assim, é de se reconhecer que, embora algumas circunstâncias narradas na denúncia tragam em si situações suspeitas e que alguns réus tenham apresentado teses defensivas frágeis, é certo que a sentença penal condenatória somente poderá ser prolatada ante a comprovação inequívoca da pratica de crimes pelos acusados, em processo judicial e mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No caso vertente, todas as circunstâncias trazidas à baila, analisadas em conjunto e separadamente, não corroboram a tese da acusação de modo irretorquível, dando azo à dúvida fundada quanto à prática dos crimes pelos acusados e impondo ao Juízo o dever de reconhecer a ausência de provas suficientes para a condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, e pelo arcabouço probatório analisado nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, de forma que ABSOLVO os acusados Juscelino Oliveira e Silva, Josélia Santos, Ancelmo Leandro Rocha, Bento Vieira Souza (Bento Camarão), Diomar da Silva Freire, Fabio Pereira da Cruz, José Pedro Coelho Júnior (Professor Pedro), Jose Vagnaldo Oliveira Carvalho (Pastor Vagnaldo), Luís Carlos Silva (Carlinhos do Fórum), Márcio Aníbal Gomes Vieira, Maria de Fátima Silva Camelo, Sergiomar Santos de Assis e Ricardo Carvalho Nascimento quanto às imputações descritas na peça acusatória, por falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.

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