DECISÃO:
Trata-se de pedido de
suspensão de liminar, ajuizado por Josibeliano Chagas Farias, Davi Alexandre
Sampaio Camargo, Maycon Marcelo de Oliveira, Bernadete Socorro de Oliveira
Araújo e Adriano Andrade Silva, todos vereadores do Município de Açailândia/MA,
em face de decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça
nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença nº 2.883, em virtude da qual
restou suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que havia
reconduzido os ora requerentes aos cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Açailândia/MA, para o biênio de 2021/2022.
Em não ostentando, pois, a
matéria controvertida nos processos de origem natureza constitucional direta,
porquanto relacionada fundamentalmente à interpretação de resolução e de
dispositivos regimentais da Câmara Municipal de Açailândia/MA, não se revela
cabível o presente incidente de contracautela perante este Supremo Tribunal
Federal.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE PEDIDO DE SUSPENSÃO, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992.
Publique-se. Int.. Brasília, 14 de outubro de 2021.
Ministro LUIZ FUX Presidente
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