quarta-feira, 22 de novembro de 2023

CASSAÇÃO X LIMINAR: Prefeito de Itinga do Maranhão Lúcio Flávio (PSDB) continua na “Corda Bamba” e “Respirando por Aparelhos”.

O parecer do Ministério Público datado de ontem, dia 21, solicita ao Poder Judiciário a NEGAÇÃO pelo Mandado de Segurança impetrado pelo prefeito de Itinga do Maranhão, que pode ter o mandato CASSADO pela câmara legislativa, ante a ausência de provas pré-constituídas acerca do mérito do presente Mandando de Segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.

 

Prefeito Lúcio pode ter o Mandato CASSADO por desvio do DINHEIRO PÚBLICO

O prefeito Lúcio Flávio mantém-se no Pode,r em virtude de uma Liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luis, que determinou a suspensão temporária dos trabalhos da Comissão Processante que investiga possíveis irregularidade na Gestão Pública de Itinga do Maranhão.

Caso o Parecer do Ministério Público seja seguido pela Juiza da Comarca de Açailândia, após o julgamento do Mérito do Mandado de Segurança, a referida Liminar pode tornar-se sem efeito e segue-se os trâmites normais da Comissão Processante, e o Prefeito Lúcio Flávio pode ter o seu mandato CASSADO.

Claro que, surpresas podem acontecer quando se trata de Decisões Liminares do TJ/MA, e, a qualquer momento Lúcio pode aparecer com uma LIMINAR e suspender os trabalhos da CP, ou até mesmo, numa possível CASSAÇÃO, o retorno ao comando do Município – esse FILME já vimos!!!

PARECER DO MP

Após análise dos autos, o Ministério reitera o seu entendimento de que sua intervenção nos autos somente é necessária no que concerne ao que é cabível a apreciação do Poder Judiciário, motivo pelo qual a questão de afastamento de membros, os trabalhos ou composição da comissão processante, na compreensão deste membro, é matéria interna corporis, cabendo a parte interessada, portanto, pugnar e postular, junto àquela Casa Legislativa, as medidas que entender pertinentes no que se refere à renovação ou reapreciação dos seus pedidos.

No que diz respeito ao pedido do impetrante (Lúcio Flávio) para suspender a tramitação do processo de cassação por infração político-administrativa em curso na Câmara Municipal de Itinga – MA, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0823851-79.2023.8.10.0000 (ID:105718566), deferiu o pedido, razão pelo qual se torna desnecessário a manifestação do MP no tocante a este pedido na jurisdição ordinária.

No que concerne ao mérito do presente Mandando de Segurança a própria decisão (ID: 104909961) reconheceu, assim como este Órgão Ministerial, que o cerne da questão a ser apurada se relaciona ao superfaturamento da compra de material didático, fato que não foi refutado pelo impetrante em sua petição apresentada após as informações prestadas(ID 104753961), sendo que eventual falsidade ou não do referido documento, o qual não versa acerca de preços ou orçamentos, deverá ser objeto de investigação própria.

Neste sentido, considerando que impetrante se limitou ao argumento de cerceamento de defesa sem elencar expressamente como as citadas provas lhe causaram prejuízos devidamente comprovados ou como elas mudariam o teor dos fatos já comprovados, bem como o sentido das apurações pela comissão processante, conclui-se que os pedidos relativos à produção de prova testemunhal e envio ao ICRIM dos documentos tidos como falsos não podem ser analisados neste Mandando de Segurança, vez que estão ausentes as provas pré-constituídas de situações e fatos que alicerçam o direito sustentado pelo demandante.

Diante do exposto, o Ministério Público se manifesta pela a DENEGAÇÃO da segurança, ante a ausência de provas pré-constituídas acerca do mérito do presente Mandando de Segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.

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